Acórdão nº 00289/01 - Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução15 de Setembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: F…, SGPS, melhor identificado nos autos, impugnou parcialmente as liquidações adicionais de IRC relativas aos exercícios de 1997 e 1998, e juros compensatórios, liquidadas na sequência de inspeção ao conteúdo da sua declaração de rendimentos.

Por sentença de 18 de Julho de 2007 a impugnação foi julgada parcialmente procedente.

Interpôs recurso para o STA que por sua vez determinou a competência deste TCA. Concluiu as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. Em fase de apreciação e decisão da acção, a Sentença em crise limita-se a concluir, sem fundamentar ou com mero recurso a transcrições do Relatório de Inspecção Tributária, sobre os pedidos - e não todos! - feitos pela Impugnante, sem se manifestar, em sítio algum e seja de que forma for, sobre os diversos e variados argumentos por esta aduzidos, o que por si só fere a decisão de nulidade por falta de fundamentação 2. Quanto à impugnação da correcção feita pelos S.I.T. às provisões para riscos gerais de crédito registadas pela Impugnante no exercício de 1997; à violação do principio geral da não discriminação entre estados membros da UE pela interpretação dada pelos S.I.T. ao benefício fiscal previsto no então artigo 31° (actual artigo 58°) do EBF; e ainda quanto ao pedido principal apresentado na PI relativamente às correcções dos rendimentos de instrumentos financeiros derivados, não se pronunciou de todo a Sentença, a não ser, na sua primeira fase, quando da mera descrição dos argumentos trazidos pelas partes em “I. Relatório”, não se vislumbrando, sequer, em todo o seu correr, qualquer justificação para tal ausência, pelo que enferma ainda de nulidade por omissão pronúncia o aresto em crise; 3. Sem prescindir e em concreto, quanto às provisões para riscos gerais de crédito consideradas pelos S.I.T. não dedutíveis à matéria colectável, foram estas, na sua quase totalidade, repostas e tributadas em exercícios posteriores, o que originou apenas um diferimento - por um ou dois anos consoante os casos - da tributação destas realidades, lapso que se corrige pela mera liquidação de juros compensatórios pelo tempo decorrido; 4. Tais correcções às provisões para riscos gerais de crédito, tal como propostas, dariam lugar a uma duplicação da tributação sobre os mesmos factos e sujeito passivo, que deve ser evitada pelos próprios serviços e não imposta como ónus posterior do Contribuinte, sob pena de se ferirem os princípios da proporcionalidade, da igualdade e da imparcialidade que regem o direito fiscal, pelo que haverá de revogar-se, por esta razão, a Sentença em crise, anulando-se consequentemente as liquidações impugnadas na parte em que se mostrem influenciadas por esta correcção.

5. Quanto à correcção do benefício fiscal referente aos dividendos de participações cotadas em bolsa espanhola, verifica-se que, nem o texto do então artigo 31° do EBF nem a respectiva autorização legislativa restringem o benefício ao mercado nacional, nem cabe tal restrição no espírito destas normas, o que por si só haverá de ser causa de anulação das liquidações impugnadas na parte em que se mostrem influenciadas por esta correcção; 6. A interpretação destes preceitos feita pelos S.I.T. e mantida pela Sentença Recorrida, revelar-se-ia contrária ao disposto no Tratado de Roma, ferindo o princípio geral da não discriminação de estados-membros e o princípio da livre circulação de capitais, o que foi já expressamente afirmado pelo TJCE em decisão de situação em tudo semelhante à presente; 7. No que concerne às despesas com cheques-auto e ao pagamento à agência de viagens, têm estas suporte documental devido - seja no talão de venda dos primeiros, seja na factura da segunda - que contém todos os elementos por lei exigidos, não consubstanciando por isso despesas confidenciais - porque se conhece a sua origem e destino - nem indocumentadas - porque têm documento legal de suporte, razão pela qual não poderão ser alvo de tributação autónoma; 8. Por fim, decorre das fichas técnicas dos instrumentos financeiros derivados juntos à P.I. que os proveitos dos FNB Wall Street e FNB Nikei 2001 e certificados de depósito, não são irreversíveis à data do fecho de cada exercício, sendo ainda incerto, nessa data, o montante dos juros que virão a ser recebidos a final, o que, nos termos prescritos pela própria administração tributária, impõe, só por si, a aplicação à sua tributação do princípio da realização, não cabendo correcção ao lucro tributável de 1998 a elas respeitante; 9. Sobre idêntica correcção dos S.I.T., feita à ora Recorrente quanto ao exercício de 1999, pronunciou-se já o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em Sentença transitada em julgado, que deu inteira razão a idênticos argumentos da Impugnante ora Recorrente, ordenando a anulação da liquidação na parte que se mostrou por ela influenciada; 10. Sem prescindir, quanto a este ponto, tendo os proveitos sido efectivamente registados e tributados em IRC em 2001, quanto recebidos, apenas caberá liquidação de juros compensatórios pelo lapso de tempo decorrido entre a data em que os S.I.T. os consideram tributáveis e esta última.

Termos em que deverá o presente Recurso ser julgado procedente, decretando-se a nulidade do aresto em crise, seja por falta de fundamentação, seja por omissão de pronúncia ou subsidiariamente, revogando-se a decisão na parte Recorrida, pelos motivos acima expostos, por tudo se ordenando, a final, a anulação das liquidações impugnadas nas partes em que se encontrem influenciadas pelos argumentos expostos, com o que se fará, como sempre, inteira e sã JUSTIÇA! CONTRA ALEGAÇÕES.

Não houve.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.

II QUESTÕES A APRECIAR.

O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença é nula por omissão de pronúncia e falta de fundamentação e além disso, se houve erro no julgamento das questões que lhe foram submetidas ao tribunal «a quo» Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação: A) A impugnante tem como actividade principal o comércio bancário e como actividade paralela a locação financeira; B) Nos termos da lei fiscal e comercial, a impugnante (Banco) possui a contabilidade organizada de acordo com a normalização contabilística no PCSB e nas Normas e instruções do Banco de Portugal e outras disposições legais em vigor para o respectivo sector de actividade (v.g. Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras - DL n°298/92, de 31/12); C) A impugnante (Banco) encontra-se colectada em sede de IRC, pelo exercício da actividade bancária, com o CAE. 65121, no 6° Bairro Fiscal do...

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