Acórdão nº 00289/01 - Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Setembro de 2016
Magistrado Responsável | M |
Data da Resolução | 15 de Setembro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: F…, SGPS, melhor identificado nos autos, impugnou parcialmente as liquidações adicionais de IRC relativas aos exercícios de 1997 e 1998, e juros compensatórios, liquidadas na sequência de inspeção ao conteúdo da sua declaração de rendimentos.
Por sentença de 18 de Julho de 2007 a impugnação foi julgada parcialmente procedente.
Interpôs recurso para o STA que por sua vez determinou a competência deste TCA. Concluiu as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. Em fase de apreciação e decisão da acção, a Sentença em crise limita-se a concluir, sem fundamentar ou com mero recurso a transcrições do Relatório de Inspecção Tributária, sobre os pedidos - e não todos! - feitos pela Impugnante, sem se manifestar, em sítio algum e seja de que forma for, sobre os diversos e variados argumentos por esta aduzidos, o que por si só fere a decisão de nulidade por falta de fundamentação 2. Quanto à impugnação da correcção feita pelos S.I.T. às provisões para riscos gerais de crédito registadas pela Impugnante no exercício de 1997; à violação do principio geral da não discriminação entre estados membros da UE pela interpretação dada pelos S.I.T. ao benefício fiscal previsto no então artigo 31° (actual artigo 58°) do EBF; e ainda quanto ao pedido principal apresentado na PI relativamente às correcções dos rendimentos de instrumentos financeiros derivados, não se pronunciou de todo a Sentença, a não ser, na sua primeira fase, quando da mera descrição dos argumentos trazidos pelas partes em “I. Relatório”, não se vislumbrando, sequer, em todo o seu correr, qualquer justificação para tal ausência, pelo que enferma ainda de nulidade por omissão pronúncia o aresto em crise; 3. Sem prescindir e em concreto, quanto às provisões para riscos gerais de crédito consideradas pelos S.I.T. não dedutíveis à matéria colectável, foram estas, na sua quase totalidade, repostas e tributadas em exercícios posteriores, o que originou apenas um diferimento - por um ou dois anos consoante os casos - da tributação destas realidades, lapso que se corrige pela mera liquidação de juros compensatórios pelo tempo decorrido; 4. Tais correcções às provisões para riscos gerais de crédito, tal como propostas, dariam lugar a uma duplicação da tributação sobre os mesmos factos e sujeito passivo, que deve ser evitada pelos próprios serviços e não imposta como ónus posterior do Contribuinte, sob pena de se ferirem os princípios da proporcionalidade, da igualdade e da imparcialidade que regem o direito fiscal, pelo que haverá de revogar-se, por esta razão, a Sentença em crise, anulando-se consequentemente as liquidações impugnadas na parte em que se mostrem influenciadas por esta correcção.
5. Quanto à correcção do benefício fiscal referente aos dividendos de participações cotadas em bolsa espanhola, verifica-se que, nem o texto do então artigo 31° do EBF nem a respectiva autorização legislativa restringem o benefício ao mercado nacional, nem cabe tal restrição no espírito destas normas, o que por si só haverá de ser causa de anulação das liquidações impugnadas na parte em que se mostrem influenciadas por esta correcção; 6. A interpretação destes preceitos feita pelos S.I.T. e mantida pela Sentença Recorrida, revelar-se-ia contrária ao disposto no Tratado de Roma, ferindo o princípio geral da não discriminação de estados-membros e o princípio da livre circulação de capitais, o que foi já expressamente afirmado pelo TJCE em decisão de situação em tudo semelhante à presente; 7. No que concerne às despesas com cheques-auto e ao pagamento à agência de viagens, têm estas suporte documental devido - seja no talão de venda dos primeiros, seja na factura da segunda - que contém todos os elementos por lei exigidos, não consubstanciando por isso despesas confidenciais - porque se conhece a sua origem e destino - nem indocumentadas - porque têm documento legal de suporte, razão pela qual não poderão ser alvo de tributação autónoma; 8. Por fim, decorre das fichas técnicas dos instrumentos financeiros derivados juntos à P.I. que os proveitos dos FNB Wall Street e FNB Nikei 2001 e certificados de depósito, não são irreversíveis à data do fecho de cada exercício, sendo ainda incerto, nessa data, o montante dos juros que virão a ser recebidos a final, o que, nos termos prescritos pela própria administração tributária, impõe, só por si, a aplicação à sua tributação do princípio da realização, não cabendo correcção ao lucro tributável de 1998 a elas respeitante; 9. Sobre idêntica correcção dos S.I.T., feita à ora Recorrente quanto ao exercício de 1999, pronunciou-se já o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em Sentença transitada em julgado, que deu inteira razão a idênticos argumentos da Impugnante ora Recorrente, ordenando a anulação da liquidação na parte que se mostrou por ela influenciada; 10. Sem prescindir, quanto a este ponto, tendo os proveitos sido efectivamente registados e tributados em IRC em 2001, quanto recebidos, apenas caberá liquidação de juros compensatórios pelo lapso de tempo decorrido entre a data em que os S.I.T. os consideram tributáveis e esta última.
Termos em que deverá o presente Recurso ser julgado procedente, decretando-se a nulidade do aresto em crise, seja por falta de fundamentação, seja por omissão de pronúncia ou subsidiariamente, revogando-se a decisão na parte Recorrida, pelos motivos acima expostos, por tudo se ordenando, a final, a anulação das liquidações impugnadas nas partes em que se encontrem influenciadas pelos argumentos expostos, com o que se fará, como sempre, inteira e sã JUSTIÇA! CONTRA ALEGAÇÕES.
Não houve.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.
II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença é nula por omissão de pronúncia e falta de fundamentação e além disso, se houve erro no julgamento das questões que lhe foram submetidas ao tribunal «a quo» Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação: A) A impugnante tem como actividade principal o comércio bancário e como actividade paralela a locação financeira; B) Nos termos da lei fiscal e comercial, a impugnante (Banco) possui a contabilidade organizada de acordo com a normalização contabilística no PCSB e nas Normas e instruções do Banco de Portugal e outras disposições legais em vigor para o respectivo sector de actividade (v.g. Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras - DL n°298/92, de 31/12); C) A impugnante (Banco) encontra-se colectada em sede de IRC, pelo exercício da actividade bancária, com o CAE. 65121, no 6° Bairro Fiscal do...
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