Acórdão nº 00356/08.7BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução15 de Setembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO O Exmo. Representante da Fazenda Pública recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou totalmente procedente a impugnação judicial deduzida por “M…– Sociedade Unipessoal, Lda.” contra as liquidações de IVA e Juros Compensatórios relativas ao ano de 2003, no valor total de 51.733,98€.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.585).

Na sequência do despacho de admissão, o Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: A – O objecto do recurso 1. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença proferida nos autos em epígrafe, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por M... – SOCIEDADE UNIPESSOAL LDA contra as liquidações adicionais de IVA e respectivos juros compensatórios, referentes ao ano de 2003, pretendendo a Fazenda Pública a sua revogação e substituição por decisão que considere tal impugnação totalmente improcedente, confirmando na ordem jurídica as liquidações impugnadas.

  1. Conquanto a impugnante tenha imputado variegados vícios às liquidações de IVA em causa, o douto Tribunal a quo entendeu aceder a apenas uma das pretensões, anulando, por vício de violação de lei, as correcções operadas em relação a operações alegadamente simuladas, no montante de € 51.733,98.

    B - A factualidade dada como provada 3. No que respeita aos factos dados como provados, e que não nos merecem qualquer reparo, destacam-se os pontos A. (pág. 2), B. (pág. 2 a 23, em especial o ponto III.1.2. IVA indevidamente deduzido em operações simuladas, de pág. 10 a 15), D. (pág. 23), e E a L. (pág. 24).

    C - O entendimento do douto Tribunal a quo 4. Na douta sentença entendeu-se que a AT “não cumpriu o ónus que lhe incumbia de provar a simulação de transacções comerciais”, estribando-se no acórdão proferido pelo TCA Norte no processo n.º 01380/05.7BEBRG, de 31-01-2014 (no mesmo sentido, os acórdãos proferidos nos processos n.ºs 00199/07.5BEBRG e 00126/06.7BEBRG, ambos de 31-01-2014 e também do TCA Norte).

  2. Se logramos entender este segmento da douta sentença, para que se pudessem considerar aquelas facturas como falsas, a AT teria de reunir indicadores objectivos da existência de um acordo simulatório entre o verdadeiro fornecedor dos bens, o emitente das facturas e o utilizador das mesmas.

  3. Não o fazendo, ficaria sempre em aberto a possibilidade de estarmos perante um caso de interposição fictícia (simulação subjectiva) ou perante um caso de interposição real (em que não haveria simulação), sendo esta situação de “dúvida” resolvida contra a AT.

  4. No entanto, com o devido respeito, a douta decisão aqui recorrida, ao percorrer idêntico caminho ao trilhado pelos aludidos arestos do TCA Norte, acaba por padecer dos mesmos erros de interpretação e aplicação da lei, por partir de premissas que não encontram acolhimento, nem no texto, nem no espírito dessa mesma lei.

    D – A relação subjacente entre emitente e utilizador como requisito de deduT...lidade 8. Considerou o douto Tribunal recorrido que, para efeitos de IVA, não constitui requisito do direito à dedução que tenha sido o emitente da factura a transmitir os bens ou a prestar os serviços (até porque o legislador se abstraiu da relação subjacente titulada na factura), entendendo que a deduT...lidade só pode ser afastada por uma norma de exclusão, designadamente pelo n.º 3 do artigo 19.º do CIVA.

  5. No entanto, o facto de o emitente que mencione indevidamente IVA [artigo 2.º, n.º 1, alínea c) do CIVA] estar obrigado a entregar o imposto não significa que o legislador não atribua relevância à relação entre emitente e utilizador.

  6. Quer porque aquela norma também se aplica a situações em que existe uma relação (comercial) efectiva entre quem emite a factura e quem a utiliza, 11. Quer porque, naqueles casos em que o legislador obriga o emitente da factura a entregar o imposto que menciona e, concomitantemente, impede o utilizador de deduzir esse mesmo imposto, mais não faz do que assegurar o correcto funcionamento daquele imposto de matriz comunitária.

  7. Logo, a existência de uma relação verdadeira entre emitente e utilizador constitui um requisito de deduT...lidade do IVA.

  8. Por outro lado, o n.º 3 do artigo 19.º do CIVA é uma norma que estabelece mais um requisito para a dedução e não uma verdadeira norma de exclusão, 14. Quer porque foi opção do legislador estabelecer naquele artigo 19.º os requisitos materiais do direito à dedução (para além dos requisitos formais), definindo no artigo 20.º as operações que conferem esse direito e no artigo 21.º as exclusões ao mesmo, 15. Quer porque o legislador, em obediência à cláusula de standstill prevista na Directiva 2006/112/CE do...

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