Acórdão nº 00356/08.7BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Setembro de 2016
Magistrado Responsável | Vital Lopes |
Data da Resolução | 15 de Setembro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO O Exmo. Representante da Fazenda Pública recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou totalmente procedente a impugnação judicial deduzida por “M…– Sociedade Unipessoal, Lda.” contra as liquidações de IVA e Juros Compensatórios relativas ao ano de 2003, no valor total de 51.733,98€.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.585).
Na sequência do despacho de admissão, o Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: A – O objecto do recurso 1. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença proferida nos autos em epígrafe, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por M... – SOCIEDADE UNIPESSOAL LDA contra as liquidações adicionais de IVA e respectivos juros compensatórios, referentes ao ano de 2003, pretendendo a Fazenda Pública a sua revogação e substituição por decisão que considere tal impugnação totalmente improcedente, confirmando na ordem jurídica as liquidações impugnadas.
-
Conquanto a impugnante tenha imputado variegados vícios às liquidações de IVA em causa, o douto Tribunal a quo entendeu aceder a apenas uma das pretensões, anulando, por vício de violação de lei, as correcções operadas em relação a operações alegadamente simuladas, no montante de € 51.733,98.
B - A factualidade dada como provada 3. No que respeita aos factos dados como provados, e que não nos merecem qualquer reparo, destacam-se os pontos A. (pág. 2), B. (pág. 2 a 23, em especial o ponto III.1.2. IVA indevidamente deduzido em operações simuladas, de pág. 10 a 15), D. (pág. 23), e E a L. (pág. 24).
C - O entendimento do douto Tribunal a quo 4. Na douta sentença entendeu-se que a AT “não cumpriu o ónus que lhe incumbia de provar a simulação de transacções comerciais”, estribando-se no acórdão proferido pelo TCA Norte no processo n.º 01380/05.7BEBRG, de 31-01-2014 (no mesmo sentido, os acórdãos proferidos nos processos n.ºs 00199/07.5BEBRG e 00126/06.7BEBRG, ambos de 31-01-2014 e também do TCA Norte).
-
Se logramos entender este segmento da douta sentença, para que se pudessem considerar aquelas facturas como falsas, a AT teria de reunir indicadores objectivos da existência de um acordo simulatório entre o verdadeiro fornecedor dos bens, o emitente das facturas e o utilizador das mesmas.
-
Não o fazendo, ficaria sempre em aberto a possibilidade de estarmos perante um caso de interposição fictícia (simulação subjectiva) ou perante um caso de interposição real (em que não haveria simulação), sendo esta situação de “dúvida” resolvida contra a AT.
-
No entanto, com o devido respeito, a douta decisão aqui recorrida, ao percorrer idêntico caminho ao trilhado pelos aludidos arestos do TCA Norte, acaba por padecer dos mesmos erros de interpretação e aplicação da lei, por partir de premissas que não encontram acolhimento, nem no texto, nem no espírito dessa mesma lei.
D – A relação subjacente entre emitente e utilizador como requisito de deduT...lidade 8. Considerou o douto Tribunal recorrido que, para efeitos de IVA, não constitui requisito do direito à dedução que tenha sido o emitente da factura a transmitir os bens ou a prestar os serviços (até porque o legislador se abstraiu da relação subjacente titulada na factura), entendendo que a deduT...lidade só pode ser afastada por uma norma de exclusão, designadamente pelo n.º 3 do artigo 19.º do CIVA.
-
No entanto, o facto de o emitente que mencione indevidamente IVA [artigo 2.º, n.º 1, alínea c) do CIVA] estar obrigado a entregar o imposto não significa que o legislador não atribua relevância à relação entre emitente e utilizador.
-
Quer porque aquela norma também se aplica a situações em que existe uma relação (comercial) efectiva entre quem emite a factura e quem a utiliza, 11. Quer porque, naqueles casos em que o legislador obriga o emitente da factura a entregar o imposto que menciona e, concomitantemente, impede o utilizador de deduzir esse mesmo imposto, mais não faz do que assegurar o correcto funcionamento daquele imposto de matriz comunitária.
-
Logo, a existência de uma relação verdadeira entre emitente e utilizador constitui um requisito de deduT...lidade do IVA.
-
Por outro lado, o n.º 3 do artigo 19.º do CIVA é uma norma que estabelece mais um requisito para a dedução e não uma verdadeira norma de exclusão, 14. Quer porque foi opção do legislador estabelecer naquele artigo 19.º os requisitos materiais do direito à dedução (para além dos requisitos formais), definindo no artigo 20.º as operações que conferem esse direito e no artigo 21.º as exclusões ao mesmo, 15. Quer porque o legislador, em obediência à cláusula de standstill prevista na Directiva 2006/112/CE do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO