Acórdão nº 01962/13.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Setembro de 2016
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 15 de Setembro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório J… e M…, melhor identificados nos autos, interpuseram recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 24/09/2014, que julgou extinta a instância, por legalmente inadmissível face à apresentação de pedido de pronúncia arbitral sobre os mesmos factos e com os mesmos fundamentos que a presente Acção Administrativa Especial tendente à anulação do acto, proferido pela Directora de Serviços da Direcção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) do Ministério das Finanças, em 11/06/2013, que comunicou a existência de erro na declaração Modelo 3 de IRS, referente ao ano de 2012, quanto ao regime de tributação dos rendimentos (divergência com o cadastro), solicitando a correcção do mesmo; tendo condenado os Autores, ora Recorrentes, no pagamento das custas do processo, por se lhes impor, com o início do processo arbitral, que tivessem promovido a extinção da presente instância, extinção que lhes seria imputável.
Os Recorrentes terminaram as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “ 1. A sentença recorrida conclui pela declaração de extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide e condena os Autores nas custas do processo.
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Os ora recorrentes não concordam com esta decisão, mormente na parte em que se pronuncia indevidamente sobre uma excepção que não se suscita nem pode ser apreciada nos presentes, e porque, com base nisso, determina a condenação dos Autores nas custas do processo.
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Na medida em que se pronuncia sobre a excepção de litispendência, a sentença recorrida é nula, nos termos em conformidade com o disposto na parte final da alínea d) do n.° 1 do artigo 615.° do Código de Processo Civil (CPC).
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A sentença em crise, na parte em que condena os Autores em custas assume de forma infundada e peremptória que, por um lado, havia uma situação de litispendência que invalidava esta lide de acção administrativa especial, e que, por outro lado, os Autores incumpriram uma alegada obrigação de por termo à acção administrativa especial logo que apresentaram o pedido de constituição de tribunal arbitral - justamente porque assumem como pressuposto de raciocínio a verificação de uma excepção de litispendência, a qual, aliás, como vem dito, foi apreciada na sede própria, concluindo-se taxativamente pela sua não verificação.
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O raciocínio que conduziu a juiz a quo a condenar os Autores nas custas do processo - em benefício da Ré, que as deve assumir -, padece de clara petição de princípio e corporiza uma inexorável violação da regra ínsita no n.° 3 do artigo 536.° do CPC, consolidando um manifesto vício por erro de julgamento.
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Ao condenar em custas os Autores, descurando que tal responsabilidade cabe em exclusivo à Ré, a sentença enferma de erro na aplicação do direito, por manifesta violação do disposto no n.º 3 do artigo 536.º do sobredito CPC.
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Admitir o contrário implicaria coarctar os direitos dos sujeitos passivos à sua tutela jurisdicional efectiva, tutelada constitucional no n.° 4 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa, e mesmo, no limite, uma denegação de justiça, frontalmente proibida pelo princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, regulado pelo artigo 20.º da Lei Fundamental.
Termos em que, e nos mais de Direito, se requer a V. Exas. a anulação e revogação da sentença recorrida, com todas as consequências legais, designadamente, a revogação da decisão que condena os Autores em custas e a sua substituição que condene apenas a Ré.
” ****A Autoridade Tributária e Aduaneira contra-alegou, sustentando, em suma, que a impossibilidade ou inutilidade da lide se deveu apenas ao facto dos Recorrentes, após terem interposto duas acções administrativas especiais (a presente n.º 1962/13.3BEPRT e o processo n.º 1963/13.1BEPRT), ainda solicitarem a constituição do Tribunal Arbitral, tendo agora vindo informar ter sido proferida decisão arbitral favorável às suas pretensões; pelo que apenas aos Recorrentes deverá ser imputado o facto de que resultou a inutilidade da lide e, em consequência, o pagamento total das custas.
****Os autos foram remetidos ao STA, tendo este decidido julgar a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer o presente recurso jurisdicional, e ordenando...
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