Acórdão nº 01962/13.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução15 de Setembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório J… e M…, melhor identificados nos autos, interpuseram recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 24/09/2014, que julgou extinta a instância, por legalmente inadmissível face à apresentação de pedido de pronúncia arbitral sobre os mesmos factos e com os mesmos fundamentos que a presente Acção Administrativa Especial tendente à anulação do acto, proferido pela Directora de Serviços da Direcção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) do Ministério das Finanças, em 11/06/2013, que comunicou a existência de erro na declaração Modelo 3 de IRS, referente ao ano de 2012, quanto ao regime de tributação dos rendimentos (divergência com o cadastro), solicitando a correcção do mesmo; tendo condenado os Autores, ora Recorrentes, no pagamento das custas do processo, por se lhes impor, com o início do processo arbitral, que tivessem promovido a extinção da presente instância, extinção que lhes seria imputável.

Os Recorrentes terminaram as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “ 1. A sentença recorrida conclui pela declaração de extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide e condena os Autores nas custas do processo.

  1. Os ora recorrentes não concordam com esta decisão, mormente na parte em que se pronuncia indevidamente sobre uma excepção que não se suscita nem pode ser apreciada nos presentes, e porque, com base nisso, determina a condenação dos Autores nas custas do processo.

  2. Na medida em que se pronuncia sobre a excepção de litispendência, a sentença recorrida é nula, nos termos em conformidade com o disposto na parte final da alínea d) do n.° 1 do artigo 615.° do Código de Processo Civil (CPC).

  3. A sentença em crise, na parte em que condena os Autores em custas assume de forma infundada e peremptória que, por um lado, havia uma situação de litispendência que invalidava esta lide de acção administrativa especial, e que, por outro lado, os Autores incumpriram uma alegada obrigação de por termo à acção administrativa especial logo que apresentaram o pedido de constituição de tribunal arbitral - justamente porque assumem como pressuposto de raciocínio a verificação de uma excepção de litispendência, a qual, aliás, como vem dito, foi apreciada na sede própria, concluindo-se taxativamente pela sua não verificação.

  4. O raciocínio que conduziu a juiz a quo a condenar os Autores nas custas do processo - em benefício da Ré, que as deve assumir -, padece de clara petição de princípio e corporiza uma inexorável violação da regra ínsita no n.° 3 do artigo 536.° do CPC, consolidando um manifesto vício por erro de julgamento.

  5. Ao condenar em custas os Autores, descurando que tal responsabilidade cabe em exclusivo à Ré, a sentença enferma de erro na aplicação do direito, por manifesta violação do disposto no n.º 3 do artigo 536.º do sobredito CPC.

  6. Admitir o contrário implicaria coarctar os direitos dos sujeitos passivos à sua tutela jurisdicional efectiva, tutelada constitucional no n.° 4 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa, e mesmo, no limite, uma denegação de justiça, frontalmente proibida pelo princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, regulado pelo artigo 20.º da Lei Fundamental.

    Termos em que, e nos mais de Direito, se requer a V. Exas. a anulação e revogação da sentença recorrida, com todas as consequências legais, designadamente, a revogação da decisão que condena os Autores em custas e a sua substituição que condene apenas a Ré.

    ” ****A Autoridade Tributária e Aduaneira contra-alegou, sustentando, em suma, que a impossibilidade ou inutilidade da lide se deveu apenas ao facto dos Recorrentes, após terem interposto duas acções administrativas especiais (a presente n.º 1962/13.3BEPRT e o processo n.º 1963/13.1BEPRT), ainda solicitarem a constituição do Tribunal Arbitral, tendo agora vindo informar ter sido proferida decisão arbitral favorável às suas pretensões; pelo que apenas aos Recorrentes deverá ser imputado o facto de que resultou a inutilidade da lide e, em consequência, o pagamento total das custas.

    ****Os autos foram remetidos ao STA, tendo este decidido julgar a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer o presente recurso jurisdicional, e ordenando...

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