Acórdão nº 00277/11.6BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução15 de Setembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório O…, S.A.

, NIPC: 5…, com sede em Canas de Senhorim, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, proferida em 10/10/2012, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de IRC relativas aos anos de 2005 a 2008 e respectivos juros compensatórios, no montante total de €1 013 626,17.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: 1. “– Existe omissão na sentença, porquanto não emite consideração sobre a parte alegada, de que as Compras não são Custos (Gastos) do exercício, Art.º 125º do CPPT.

  1. – Não dá como provada a prova testemunhal indicada pela Recorrente, o que é contrária à lei, Art.º 119º do CPPT.

  2. – Dá como provada a prova testemunhal, das testemunhas indicadas pela Autoridade Tributária, que não mediaram os factos, o que não pode ser, Art.º 119º do CPPT.

  3. – A douta sentença padece do vício de violação da lei ao não reconhecimento das compras documentadas por faturas dos fornecedores e autofaturação, em violação do Art.º 23º do CIRC.

  4. – Existe vício de violação da lei ao concluir que as aquisições alegadamente realizadas pelos referidos fornecedores não traduzem operações reais e consequentemente não podem ser aceites fiscalmente.

  5. – Estando em causa liquidações de IRC que têm por fundamento o não reconhecimento de custos declarados (compras) pela Recorrente, compete à Autoridade Tributária fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua atuação.

  6. – Tendo o juízo da Autoridade Tributária assentado na consideração de que as operações e o valor mencionado nas faturas em causa não correspondem à realidade, haverá de demonstrar a existência de indícios sérios de que as operações referidas nas faturas foram simuladas.

  7. – A Recorrente demonstrou de modo sério e seguro, pelas testemunhas apresentadas, que os documentos sociais são verídicos.

  8. – Não obstante, quanto à autofacturação, as faturas cumprem com as obrigações comerciais e fiscais.

  9. – Contudo, na hipótese, de incumprimento das obrigações comerciais e fiscais, tal não levava a concluir na desconsideração dos gastos fiscais, Art.º 23º do CIRC.

  10. – Pelo que são ilegais as liquidações de IRC e respetivos Juros Compensatórios que se fundamentam na desconsideração das operações e do valor mencionados nas faturas, o que conduz à sua anulação.

NESTES TERMOS, Deve a decisão apreciar os vícios e erros alegados, com efeitos na anulação das liquidações impugnadas de IRC e respetivos Juros Compensatórios, para que assim se faça JUSTIÇA.” ****Não houve contra-alegações.

****O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido de dever ser...

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