Acórdão nº 00277/11.6BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Setembro de 2016
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 15 de Setembro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório O…, S.A.
, NIPC: 5…, com sede em Canas de Senhorim, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, proferida em 10/10/2012, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de IRC relativas aos anos de 2005 a 2008 e respectivos juros compensatórios, no montante total de €1 013 626,17.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: 1. “– Existe omissão na sentença, porquanto não emite consideração sobre a parte alegada, de que as Compras não são Custos (Gastos) do exercício, Art.º 125º do CPPT.
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– Não dá como provada a prova testemunhal indicada pela Recorrente, o que é contrária à lei, Art.º 119º do CPPT.
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– Dá como provada a prova testemunhal, das testemunhas indicadas pela Autoridade Tributária, que não mediaram os factos, o que não pode ser, Art.º 119º do CPPT.
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– A douta sentença padece do vício de violação da lei ao não reconhecimento das compras documentadas por faturas dos fornecedores e autofaturação, em violação do Art.º 23º do CIRC.
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– Existe vício de violação da lei ao concluir que as aquisições alegadamente realizadas pelos referidos fornecedores não traduzem operações reais e consequentemente não podem ser aceites fiscalmente.
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– Estando em causa liquidações de IRC que têm por fundamento o não reconhecimento de custos declarados (compras) pela Recorrente, compete à Autoridade Tributária fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua atuação.
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– Tendo o juízo da Autoridade Tributária assentado na consideração de que as operações e o valor mencionado nas faturas em causa não correspondem à realidade, haverá de demonstrar a existência de indícios sérios de que as operações referidas nas faturas foram simuladas.
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– A Recorrente demonstrou de modo sério e seguro, pelas testemunhas apresentadas, que os documentos sociais são verídicos.
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– Não obstante, quanto à autofacturação, as faturas cumprem com as obrigações comerciais e fiscais.
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– Contudo, na hipótese, de incumprimento das obrigações comerciais e fiscais, tal não levava a concluir na desconsideração dos gastos fiscais, Art.º 23º do CIRC.
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– Pelo que são ilegais as liquidações de IRC e respetivos Juros Compensatórios que se fundamentam na desconsideração das operações e do valor mencionados nas faturas, o que conduz à sua anulação.
NESTES TERMOS, Deve a decisão apreciar os vícios e erros alegados, com efeitos na anulação das liquidações impugnadas de IRC e respetivos Juros Compensatórios, para que assim se faça JUSTIÇA.” ****Não houve contra-alegações.
****O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido de dever ser...
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