Acórdão nº 01903/10.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelPedro Vergueiro
Data da Resolução29 de Setembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO Q...

, devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 23-01-2013, que absolveu a FP da instância por falta de pagamento da taxa de justiça na presente instância de OPOSIÇÃO com referência à execução originariamente instaurada contra a sociedade “Q… Unipessoal, Lda.”, e contra si revertida, por dívidas de IVA dos anos de 2004 e 2005, no valor global de € 227.780,81.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 264-285), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) 1ª. O recorrente não foi notificado da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário que requereu com vista à apresentação de oposição à execução fiscal nº 3506200801012851, na modalidade de isenção do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo; 2ª. Sendo certo que no âmbito de um pedido já anteriormente formulado pelo recorrente para os mesmos fins (dedução de oposição à execução fiscal nº 3506200801012851), a Segurança Social já tinha proferido decisão a conceder o apoio judiciário requerido, decisão que até à data não foi revogada; 3ª. O recorrente não foi notificado pelo Tribunal a quo para proceder ao pagamento de qualquer taxa de justiça (em singelo ou acrescida de multa de igual valor), designadamente nos termos e para os efeitos do disposto no art. 570º, do Cód. Proc. Civil, nem, por maioria de razão, de qualquer cominação para o caso de não efectuar aquele pagamento (designadamente sob a cominação de a Fazenda Pública ser absolvida da instância); 4ª. Não foi proferido nos autos qualquer despacho judicial a determinar o pagamento da taxa de justiça em falta (em singelo ou acrescida de multa de igual valor) - designadamente nos termos e para os efeitos do disposto no art. 570º, nº 5 do Cód. Proc. Civil -, como não foi proferido nos autos qualquer despacho judicial a determinar a notificação do recorrente para o pagamento da taxa de justiça devida nos autos (seja em singelo, seja acrescida de multa de igual valor), com a cominação da absolvição da instância da Fazenda Pública (ou qualquer outra consequência processual) em caso de não ser efectuado aquele pagamento.

5ª. Salientando-se que no Parecer de fls... datado de 9.1.14 e notificado ao recorrente em 4.3.14, o Exmo. Magistrado do Ministério Público sustenta que “o oponente devia ser notificado para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida sob pena de absolvição da Fazenda Pública da instância”, o que, se por mais não fosse, significa, necessariamente, que essa notificação não tinha até então sido efectuada.

6ª. A douta sentença recorrida estriba-se em factos que não ocorreram designadamente o de o recorrente ter sido notificado pelo Tribunal para regularizar a situação (pagar a taxa devida) e de ter sido notificado para liquidar a taxa de justiça divida (em singelo ou acrescida de multa de igual valor) sob pena de absolvição da instância da Fazenda Pública; 7ª. O que convoca a existência de um manifesto lapso na prolação da sentença aqui em causa que, sem mais, deverá conduzir à sua revogação - cfr., art. 63º, nº 2, 614º, nº 1, 616º, nº 2 e 615º, nº 1, al. c) do Cód. Proc. Civil; 8ª. A oposição a uma execução fiscal, designadamente em caso de reversão a título de responsabilidade subsidiária, traduz-se numa contestação à pretensão do exequente de se fazer pagar da quantia exequente à custa do património do executado/revertido, constituindo, assim, um meio de defesa e tutela dos direitos do executado contra a investida processual que contra ele é dirigida pelo exequente, como tal, está sujeita às regras próprias da contestação - cfr., Ac. STA de 17.4.13, Proc. n° 0199/13, Ac. STA de 25.1.12, Proc. nº 0802/11; Ac. STA de 9.9.09, Proc. n° 521/109, Ac. STA de 27.5.09, Proc. n° 0448/09, Ac. TCAN de 4.3.10, Proc. nº 00054/04.0BEPNF, Ac. Rel. Lisboa de 26.3.09, Proc. n° 17052/05.0YYLSB-A.L1-6, Ac. Rel. Lisboa de 7.5.09, Proc. nº 3151/08.2, Ac. STJ de 30.4.96, Proc. n° 96B140; Joaquim Freitas Rocha, Lições de Procedimento e Processo Tributário, pg. 256, Jorge Lopes de Sousa, CPPT Anot., Vol. II, pg. 312, Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, pg. 250, Salvador da Costa, Código das Custas Judiciais anotado e comentado, 9ª ed. pág. 204.

9ª. Um subsídio para a assimilação ao articulado contestação da oposição à execução decorre do regime do apoio judiciário com pedido de nomeação de patrono, designadamente do art. 24º, nº 4, da Lei nº 34/04, de 29.7, que tem inteira aplicação à oposição à execução (e à contestação) e já não à petição inicial (à qual se aplica o art. 33º da mesma Lei) - cfr., Rui Pinto, Manual da Execução e Despejo pg. 426; 10ª. Em caso de falta de pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação da oposição à execução (ou da falta de junção com esta peça processual do comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido ou do não pagamento da taxa de justiça na sequência do indeferimento do pedido de apoio judiciário requerido), são aplicáveis as regras constantes do art. 570º do CPC (anterior art. 486º-A) previstas para a contestação e não as regras constantes dos arts. 558º, al. f) (anterior art. 474º, al. f)) e 560º (anterior art. 476º) do Cód. Proc. Civil, previstas para a petição inicial, cumprindo ao Tribunal dar cumprimento ao disposto no art. 570º, nº 3, 4 e 5 do Cód. Proc. Civil; neste sentido, vejam-se os seguintes Acórdãos: Ac. Rel. Lisboa de 20.11.08, Proc. nº 3310/08, Ac. Rel. Lisboa de 26.3.09, Proc. nº 17052/05, Ac. Rel. Lisboa de 12.7.07, Proc. Nº 4953/2007-8, Ac. Rel. Porto de 3.12.07, Proc. nº 0754302, Ac. Rel. Porto de 1.7.08, Proc. nº 0823318, Ac. Rel. Porto de 22.1.08, Proc. nº 0726236; Ac. Rel. Lisboa de 7.5.09, Proc. nº 3151/08-2, Ac. Rel. Lisboa de 23.10.07, Proc. nº 7611/07, Ac. Rel Lisboa de 25.9.07, Proc. nº 5667/2007-7, Ac. Rel. Coimbra de 6.3.07, Proc. nº 118-G/1991.C1, Ac. TCAN de 28.2.13, Proc. nº 00141/12.IBEMDL, Ac. TCAN de 30.06.11, Proc. n.º 38/11.2BEMDL, Ac. STA de 26.6.13, Proc. nº 0358/13 - vd., tb., art. 26º art. 29º, nº 5, al. a) e c) da Lei nº 3/04; 11ª. Em face do exposto, mostra-se, assim, existir violação do disposto no art. 570º, nº 3, 4 e 5 do CPC, o que consubstancia a prática de uma nulidade - que tem decisiva influência na boa decisão da causa -, que acarreta a anulação de todos os actos posteriores praticados nos autos e deverá conduzir à revogação da sentença recorrida - cfr., art, 195º nº 1 e nº 2 do Cód. Proc. Civil; 12ª. À luz do disposto no art. 6º, nº 2, 7º e 590º, nº 2 e 3 do CPC (vd., anterior art. 508º), cumpria ao Tribunal a quo, antes de proferir a sentença recorrida, notificar o A. para suprir a excepção dilatória em causa, ou seja para efectuar o pagamento da taxa de justiça em falta, o que, além do mais, constitui um poder-dever que o Juiz está obrigado a exercer sempre que conclua pela existência de anomalias susceptíveis de comprometer a apreciação da questão submetida a juízo, traduzindo uma concretização dos princípios que norteiam o direito processual civil, designadamente do dever de cooperação e da busca da verdade material - cfr., Abrantes Geraldes (Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. II, pg. 76), Ac. STJ de 2.6.03, Proc. nº 03B3650, Ac Rel Porto de 18.09.03, Proc nº 0331343, Ac. Rel. Porto de 6.3.01, Proc nº 0021707, Ac Rel. Porto de 16.10.00, Proc nº 0050749; Ac. Rel Porto de 25.6.98, CJ 1998, 3, 224; 13ª. Não o tendo feito, foi violado o disposto no art. 6º, nº 1 e nº 2, nº 3, do Cód. Proc. Civil, o que consubstancia a prática de uma nulidade - que tem decisiva influência na boa decisão da causa -, que acarreta a anulação de todos os actos posteriores praticados nos autos e deverá conduzir à revogação da sentença recorrida - cfr. art 195º nº 1 e nº 2 do Cód. Proc. Civil.

14ª. Sempre e em todo o caso a sentença recorrida é nula - cfr. art. 615º, nº 1, al. d) do Cód. Proc. Civil; 15ª. O Tribunal a quo não apreciou na douta sentença recorrida as questões suscitadas pelo recorrente nos requerimentos de fls... (referidos em 6 e 1º supra) - não ter sido notificado pela Segurança Social da decisão de indeferimento proferida sobre o pedido de apoio judiciário que formulou e já lhe ter sido concedido apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo para deduzir oposição a execução fiscal nº 3506200801012851 (precisamente aquela a que correspondem os presentes autos executivos), decisão que, não tinha sido até à data - como ainda não foi - revogada - o que consubstanciando uma violação dos direitos de defesa do recorrente, do principio do contraditório e do dever de o Tribunal apreciar todas as questões que lhe sejam submetidas, revela uma omissão de pronúncia que...

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