Acórdão nº 00025/08.8BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução29 de Setembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (AT) recorre da sentença proferida em 02.02.2016, que julgou procedente a impugnação judicial, da liquidação de IRS n.º 2007 5000053526, interposta por R… referente ao exercício de 2003, com imposto a pagar de 106 286,94 € e juros compensatórios no montante de 12 335,10 €.

A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que não numerou, e por uma questão de sistematização do presente acórdão procedemos a essa numeração: “ (…) 1. Incide o presente recurso sobre a douta sentença que julgou procedente a impugnação por se verificar vício de violação de lei por errónea quantificação da matéria tributável em função de ter considerado que o valor de aquisição do imóvel ascende a € 642.500,00 nos termos do art.º 46º, nº. 3 do CIRS , do que discordamos; - O Meritíssimo Juiz do processo entendeu que as questões a resolver nestes autos consistem em saber quais os valores de aquisição e realização do bem vendido e quais as despesas elegíveis para efeitos do previsto no art.º 51º do CIRS; 2. - Somos de parecer que a questão dos autos não deve ser colocada da forma como o fez o Meritíssimo Juiz do processo, para o que importa determinar qual o regime legal aplicável, em função da situação de facto em causa; 3. - Sustenta o julgador que se aplica o disposto no art.º 46º, nº. 3 do CIRS, preceito este que dispõe “o valor de aquisição de imóveis construídos pelos próprios sujeitos passivos corresponde ao valor patrimonial tributário inscrito na matriz ou ao valor do terreno, acrescido dos custos de construção devidamente comprovados, se superior àquele”; 4. - Acrescentando que, no caso, o valor a considerar para efeitos de valor de aquisição é o valor patrimonial inscrito na matriz (ou seja, € 642.500,00 e não € 7.481,97), uma vez que, ainda que a AT tivesse aceitado todos os custos indicados pelo impugnante (€ 381.696,97), somados ao valor do terreno (€ 7.481,97), o valor seria sempre inferior ao valor patrimonial inscrito na matriz; 5. - Defende a Fazenda Pública que a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de facto, concretamente do ponto 2 do probatório, ao considerar que o valor de aquisição do imóvel corresponde ao valor patrimonial tributário (resultante de avaliação), o qual ascende a € 642.500,00 (e não de € 7.481,97); 6. - Desde logo, foi declarado pelo impugnante no Anexo G da declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS do ano de 2003, a título de valor de aquisição do imóvel, o montante de € 7.481,97; 7. - Ou seja, o impugnante declarou como valor de aquisição o correspondente ao valor de aquisição do terreno rústico, precisamente porque não foi o impugnante que suportou os custos de construção do imóvel em questão, pois que, quem suportou os custos com a construção do imóvel supra foi a sociedade “V… LDA”, que não o impugnante, o que se extrai do documento de fls. 57 dos autos, correspondente à “Nota de lançamento” nº. 20352 de 11.12.2003; 8. - Dos autos não constam quaisquer documentos referentes às despesas com a construção do imóvel urbano inscrito na matriz da freguesia de Abraveses sob o art.º 4557 em nome do impugnante; 9. - Dos autos apenas constam documentos relativos ao pagamento de taxas de licença de construção, alvará de licença de utilização, escritura de venda, sisa da venda, registo do prédio, ramal de água/vistoria e outros (fls. 46 dos autos), tendo todos esses custos em comum o facto de terem de ser pedidos pelo proprietário do imóvel e em data posterior à escritura; 10. - Na verdade, compulsados os autos verifica-se que nele não se encontram insertos nenhuns documentos que atestem a realização, pelo impugnante, por sua conta e em seu nome, de quaisquer obras de construção do imóvel e/ou de materiais de construção, nas diversas fases de construção; 11. - Por outro lado, a nota de lançamento nº. 20352 de 11.12.2003 corresponde a um documento que foi emitido em data posterior à da escritura de venda (esta ocorrida em 26.09.2003), o que mais uma vez demonstra que não foi o impugnante que suportou os custos de construção do imóvel (Cfr. documentos de fls. 45/46 dos autos); 12. - Não logrou o impugnante provar que se trata de um imóvel por si construído, para efeitos de aplicação do disposto no art.º 46º, nº 3 e 4 do CIRS, uma vez que tudo confirma que a construção do mesmo foi efetuada pela sociedade “V… LDA”, cfr. documento de fls. 57 dos autos; 13. - Para que se possa aplicar a regra prevista no art.º 46º, nº. 3 e 4 do CIRS, a respeito o valor de aquisição dos imóveis, necessário se torna que se trate, no dizer da norma de “imóveis construídos pelos próprios sujeitos passivos”, o que não sucede no caso dos autos, pois, o imóvel em apreço não foi construído pelo impugnante; 14. - Assim sendo, não tem aplicação à situação vertente o preceituado no art.º 46º, nº. 3 e 4 do CIRS, mas antes a regra do nº. 1 do mesmo normativo legal que considera como valor de aquisição o que tiver servido para efeitos de liquidação da sisa; 15. - Em conformidade, o valor que serviu de base à liquidação de Sisa ascende a € 7.481,97, valor este declarado pelo próprio impugnante no Anexo G da declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS do ano de 2003 e considerado pela AT na liquidação; 16. - Aliás, vejam-se os pontos 10 e 11 da reclamação graciosa apresentada pelo impugnante, ditando o ponto 11 “E desde logo acordaram com a sociedade V…, LDA que esta construísse sobre o referido terreno imóvel comercial para assim poder desenvolver a respetiva atividade”; 17. - Tudo demonstra, pois, que o imóvel em causa não foi construído pelo próprio impugnante, motivo porque não tem aplicação a regra prevista nos nº. 3 e 4 do art.º 46º do CIRS, mas a contemplada no nº. 1 do mesmo dispositivo legal; 18. - Do que se conclui que na liquidação impugnada ao ser aplicada a regra de determinação do valor de aquisição do imóvel que consta do art.º 46º, nº. 1 do CIRS cumpriu-se inteiramente a legalidade 19. -- Enfermando, por consequência, a decisão judicial de erro de julgamento sobre a matéria de facto (ponto 2 do probatório), que considerou que o imóvel foi construído pelo próprio impugnante, o que não corresponde à verdade; 20. - Sendo que, por não se tratar de imóvel...

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