Acórdão nº 01325/08.2BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução29 de Setembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: P…, Lda.

interpôs recurso para o STA da sentença proferida em 26 de Setembro de 2013 pela MMª juiz do TAF de Aveiro que julgou o tribunal Tributário materialmente incompetente para conhecer da ação e absolveu da instância a entidade demandada – IAPMEI – sem embargo do disposto no art. 18º, n.º 2 do CPPT.

Terminou as alegações com as seguintes conclusões: 1. O Tribunal a quo proferiu douta decisão, decidindo em consequência que: A Oposição à execução não é o meio processual adequado para a satisfação da pretensão da Oponente, porquanto não aponta nenhum vício ao processo executivo contra si instaurado, nem argumenta com nenhum dos fundamentos de Oposição previstos no artigo 204º, do CPPT”, sendo-o antes, a acção administrativa especial de acto administrativo.

Contudo, não é possível lançar mão da convolação da presente oposição no meio adequado para atender à pretensão da Oponente, visto que o Tribunal a quo é materialmente incompetente para apreciar aquela acção.

O Tribunal competente é o Tribunal Administrativo, que apesar de funcionar agregado ao Tribunal Tributário e assumirem a designação de Tribunal Administrativo e Fiscal, têm competências diferentes para a apreciação dos litígios face à matéria em causa.

Face à incompetência material do Tribunal não é possível a convolação impondo-se antes a absolvição do Reu da instância, nos termos do artigo 18º n.º 2 do CPPT, artigo 99º, 278º, n.º 1 alínea a), 576, n.º e 577º, alínea a) do CPC.

  1. O título executivo, nos presentes autos, é uma certidão de dívida emitida pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, vulgarmente designado de IAPMEI, da qual a recorrente teve conhecimento apenas aquando da citação do Serviço de Finanças de Oliveira de Azeméis, perante o qual lhe foi conferido o direito de deduzir oposição fiscal, requerer o pagamento em prestações ou efectuar dação em pagamento, conforme documento que se encontra junto aos autos a fls..

  2. A recorrente não foi notificada de qualquer acto de liquidação pela Administração Tributária ou pelo IAPMEI, a não ser aquando da citação para deduzir oposição à execução fiscal dos presentes autos.

  3. Tão só foi a recorrente notificada pelo IAPMEI, a solicitar a devolução da quantia de 42.166,88 euros, conforme documento que também se encontra junto aos autos a fls… 5. Antes da instauração do processo executivo instaurado pelo Serviço de Finanças de Oliveira de Azeméis, não existiu qualquer fase administrativa prévia, em que fosse feita a liquidação da dívida exequenda, e a interessada fosse notificada e informada dos meios administrativos e contenciosos previstos na lei dentro dos prazos legais para reagir da decisão do IAPMEI, designadamente apresentar a acção administrativa especial de acto administrativo.

  4. Ora o ofício através do qual o IAPMEI informa a recorrente de que tem que proceder à devolução de parte do incentivo concedido, não informa a recorrente dos meios adequados para a mesma reagir daquela decisão.

  5. Daí que a oposição fiscal deduzida era o único meio processual que lhe foi facultado para aferir discutir da legalidade em concreto da dívida exequenda e demais questões que estiveram na origem do pedido de devolução do incentivo.

  6. Pelo que, a Mma. Juiz a quo, salvo o devido respeito, deveria ter conhecido da legalidade em concreto da dívida na oposição fiscal, de harmonia com o preceituado na alínea h) do artigo 204º do C.P.P.T.

  7. Pois o legislador permitiu a discussão da ilegalidade concreta da dívida exequenda nos termos estritos que constituem o fundamento da al. h) do artº 204º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

  8. A decisão proferida pelo Tribunal a quo deve ser revogada, e substituída por outra que tome conhecimento da oposição, ordenando-se o prosseguimento dos autos com a produção de prova para que seja proferida decisão de mérito, por ter violado o disposto nos artigos 204, nº 1 alínea h), 36° nº 1 do C.P.P.T., e 77° nº 6 da lei Geral Tributária.

  9. Caso assim se não entenda, sempre se dirá que, a verificar-se a existência de erro na forma de processo, haveria sempre lugar à convolação para o processo adequado, de harmonia com o preceituado nas normas contidas nos artigos 97º, nº 3 da LGT e 98º, nº 4 do CPPT.

  10. A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender que a convolação só deverá ser admitida quando não seja manifesta a improcedência ou intempestividade do meio processual para que se convola - assim, entre outros, acórdão STA 4 Jun. 2008, recurso 076/08 e acórdão STA 3 Jun. 2009, recurso 142/09, www.dgsi.pt.

  11. No caso, a improcedência da pretensão da Recorrente, na perspectiva da discussão da legalidade do acto que originou a dívida, não se vislumbra manifesta e, portanto, não se verifica, por esta via, qualquer entrave à correcção processual apontada pela lei.

  12. Um dos obstáculos à convolação prende-se com a intempestividade da acção, o que nos presentes autos também não se verifica.

  13. Porquanto, estabelece o n.º 4 do artigo 58º do CPTA que: “ Desde que não tenha expirado o prazo de um ano, a impugnação será admitida, para além do prazo de três meses da alínea b) do nº 2, caso se demonstre, com respeito pelo princípio do contraditório, que, no caso concreto, a tempestiva apresentação da petição não era exigível a um cidadão normalmente diligente, nomeadamente, por a conduta da Administração ter induzido o interessado em erro.” 16. Ora, na situação presente e como resulta da matéria de facto provada, do ofício que serviu para notificar o acto que determinou a devolução do incentivo do IAPMEI e que originou a dívida exequenda, não informa dos meios de reacção ao dispor do interessado.

  14. Essa omissão da notificação impediu uma apresentação tempestiva da acção administrativa especial e, nesse caso, estaria aberta a possibilidade de a Recorrente beneficiar do prazo mais longo a que se alude naquele artigo 58º nº 4 do CPTA.

  15. Assim, afigura-se-nos que não há obstáculo à convolação da petição inicial da oposição em petição de acção administrativa especial, cabendo ao tribunal a quo, ordenar a convolação.

  16. Finalmente, a questão fulcral do presente recurso, que urge discutir é: se se verifica incompetência do Tribunal a quo em razão de matéria que obste à convolação? 20. Entende a Recorrente não existir incompetência do Tribunal Administrativo e Fiscal para conhecer da matéria da acção administrativa especial de acto administrativo.

  17. A forma de processo utilizada pela Recorrente integra-se no processo judicial administrativo, conforme resulta do artigo 44º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), pelo que a sua apreciação é da competência do Tribunal Administrativo de Circulo de Aveiro.

  18. Como, aliás é sufragado pela mma juiz a quo, o Tribunal Administrativo de círculo de Aveiro funciona agregado ao Tribunal Tributário de Aveiro - assumindo a designação de Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Aveiro -, de acordo com o art. 9º, nºs 2 e 3 do ETAF e nos termos do artigo 1º, nº 1, da Portaria nº 1418/2003, de 30/12.

  19. Pelo que, o Tribunal onde corre termos a oposição à execução é competente para conhecer da meteria da acção administrativa especial de acto administrativo.

  20. Assim sendo, não se vislumbra no modesto entendimento da Recorrente qualquer incompetência material do Tribunal.

  21. Noutra ordem de razões e contrariamente ao entendimento da decisão a quo a circunstância da competência em razão da matéria para conhecimento da acção administrativa especial para que se convolar a presente oposição caber, eventualmente, aos juízes do contencioso administrativo do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, também não constitui, obstáculo à convolação, face ao regime legal estabelecido no artigo 14º nº 2 do CPTA.

  22. De acordo com o nº 2 do artigo 9º da ETAF o recurso contencioso [acção administrativa especial] referido é regulado pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos, razão pela qual se aplica ao presente caso em matéria de competência material do Tribunal o 14º, n.º 2 do CPTA e não o artigo 18º n.º 2 do CPPT ou artigo 99º, 278º, n.º 1 alínea a), 576, n.º e 577º, alínea a) do CPC, aplicados incorretamente pelo Tribunal a quo.

  23. Enferma assim a decisão a quo de erro manifesto na determinação da norma (e seu regime) aplicável, quanto à matéria de incompetência do Tribunal.

  24. Estabelece o artigo 14º n.º 2 do CPTA : “ Quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, sem...

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