Acórdão nº 01290/14.7BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução29 de Setembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório CASA…, LDA, contribuinte n.º 5…, com sede na Rua…, Espinho, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, proferida em 29/02/2016, que julgou verificada a excepção de caso julgado, absolvendo a Fazenda Pública da presente instância de Impugnação judicial deduzida contra o indeferimento tácito de pedido de revisão oficiosa de liquidações de IVA de 2003, 2004 e 2005, no valor total de € 610.668,65.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “1.- A Recorrente foi objeto de uma ação inspetiva à sua escrita, abrangendo os exercícios de 2003 a 2005, que se dirigiu à análise da taxa de IVA aplicada quando está em causa o comércio de “sementes” para alimentação de aves ou, simples mistura das diversas espécies de sementes.

  1. - Durante os anos de 2003, 2004, 2005, a Recorrente adquiriu “sementes” à taxa reduzida de IVA que depois revendeu aplicando igualmente a taxa reduzida.

  2. - Da ação inspetiva resultaram liquidações adicionais de IVA dos anos de 2003, 2004 e 2005, na sequência das quais foram efetuadas correções, por erro na aplicação da taxa.

  3. - A Recorrente reclamou graciosamente das liquidações adicionais e impugnou contenciosamente essas liquidações, para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, processo n.º 1171/10.3BEAVR e para o Supremo Tribunal Administrativo processo n.º 701/12.

  4. - A reclamação graciosa e a impugnação contenciosa foram julgadas totalmente improcedentes.

  5. - Essa reclamação administrativa e essa impugnação contenciosa limitavam-se a por em crise a liquidação de IVA à taxa normal referente às sementes transacionadas pela Recorrente destinadas à alimentação de aves canoras, ornamentais e de fantasia.

  6. - O tribunal “a quo” julgou existir caso julgado material quanto às impugnações impugnadas, com identidade dos sujeitos, pedido e causa de pedir com referência ao processo judicial n.º 1171/10.3BEAVR.

  7. - A Recorrente contudo apenas impugnou parcialmente o ato tributário de liquidação adicional de IVA e juros compensatórios dos anos de 2003, 2004 e 2005, no montante de 610.668,65€.

  8. - Entende a Recorrente existir violação de lei, pois não existe identidade de causa de pedir senão vejamos: a) O volume de vendas referente da alimentação de aves canoras, ornamentais e de fantasia corresponde a 25% do total de vendas da Recorrente.

    1. Enquanto 75% do volume de vendas refere-se a vendas de sementes destinadas à alimentação de pombos.

    2. No processo n.º 1171/10.3BEAVR a Recorrente reclamou graciosamente das liquidações adicionais e impugnou contenciosamente essas liquidações, referente a vendas de sementes destinadas à alimentação de aves canoras, ornamentais e de fantasia que correspondem a 25% do seu volume de negócios.

    3. No tribunal “a quo” a Recorrente impugnou contenciosamente liquidação adicional de IVA e juros compensatórios dos anos de 2003, 2004 e 2005, no montante de 610.668,65€.

  9. - A Recorrente não impugnou no processo judicial n.º 1171/10.3BEAVR, as vendas de sementes destinadas à alimentação de pombos, que correspondem a 75% do volume de vendas.

  10. - Pelo que erra de direito a douta sentença do tribunal “a quo” quando considera verificada a exceção de caso julgado material sofrendo do vício de nulidade.

  11. - Em consequência do processo judicial n.º 1171/10.3BEAVR, verifica-se existir caso julgado material parcial no respeitante a 25% do total de vendas da Recorrente, vendas referentes à alimentação de aves canoras, ornamentais e de fantasia.

  12. - A exceção de caso julgado material parcial no tocante a 25% da vendas, sendo que o IVA calculado nas liquidações adicionais, encontra-se já transitada em julgado sendo devido IVA à taxa normal conforme resulta da douta sentença n.º 1171/10.3BEAVR do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro e do douto acórdão proferido no processo n.º 701/12 do Supremo Tribunal Administrativo.

  13. - Mas não se verifica a existência de caso julgado material referente a 75% das vendas, concretamente no IVA calculado nas referidas liquidações adicionais e referente às sementes e misturas vendidas para a alimentação de pombos.

  14. - A causa de pedir no processo n.º 1171/10.3BEAVR não incluía a liquidação adicional de IVA na alimentação para pombos.

  15. - A douta sentença do processo n.º 1171/10.3BEAVR apenas se pronuncia sobre as sementes e misturas (alimentação) para aves ornamentais, de coleção e até de competição, mas que não se destinam à alimentação humana.

  16. - A douta sentença do tribunal “a quo” labora em erro de direito quando considera que os pombos se incluem na classe das aves ornamentais, de coleção ou de competição.

  17. - A carne de pombo é utilizada para alimentação humana 19.- A redução de taxa será possível se os animais que a utilizam servirem para alimentação humana, (verba 3.3 da lista I do CIVA).

  18. - A questão fulcral será apurar se a carne de pombo é utilizada para alimentação humana, e o “códex alimentarius”, (documento que tem por objetivo proteger a saúde dos consumidores e assegurar práticas justas relativamente ao comércio de alimentos), onde está relacionado o pombo como sendo utilizado para consumo humano.

  19. - A verba 3.3 da lista I anexa ao Código do IVA, em vigor em 2015, por força da aprovação do Orçamento de Estado, tem a seguinte redação: “Farinhas, cereais e sementes, incluindo misturas, resíduos e desperdícios das industrias alimentares, e quaisquer outros produtos próprios para alimentação de gado, de aves e outros animais, referenciados no códex alimentarius, independentemente da raça e funcionalidade em vida, incluindo os peixes de viveiro, destinados a alimentação humana”.

  20. - Com a nova redação da verba 3.3 da lista I anexa ao Código do IVA, podemos concluir que se duvidas interpretativas a existirem ficam dissipadas.

  21. - Em termos europeus vigora a Diretiva Comunitária 77/388/CEE, também conhecida por sexta diretiva, (uniformidade de tratamento de situações idênticas dentro do espaço comunitário) comprometendo por isso o princípio da neutralidade do imposto.

  22. - O Tribunal de Justiça da União Europeia tem proferido diversos acórdãos onde são julgadas situações de violação do princípio da neutralidade do imposto, concluindo-se assim pela jurisprudência existente que o sentido de decisão deverá apontar para a igualdade de atitudes dos países membros. (Acord. De 20 de Junho de 1996, Weelcome Trust, procº. C-155/94, colect.., P. I-3013, nº38; Acord. De 7 de Setembro de 1999, Gregg, procº . C-216/97, colect., P. I-4947, nº 20).

  23. - Uma vez que nos outros países comunitários onde está criada a taxa reduzida, as sementes para a alimentação de pombos está sujeita à taxa reduzida de IVA.

  24. - A aplicação da taxa normal de IVA viola o princípio da igualdade uma vez que os concorrentes da Recorrente ficam apenas sujeitos ao pagamento de IVA à taxa reduzida enquanto a Recorrente terá de pagar ao Estado IVA à taxa normal sem o ter recebido dos seus clientes.

  25. - Traduzindo-se igualmente distorções de concorrência que o direito comunitário proíbe e concretamente a Sexta Diretiva (Acórdão do TJUE de 7 de Setembro de 1999, caso GREGG cit., nºs 19 e 20 de 26 de Maio de 2005, Caso Kingscrest Associates e Montecello, cit. , nº 29 de 28 de Junho de 2007).

  26. - Ora, porque esta interpretação da verba 3.3 da lista I anexa ao código do IVA efetuada pela Autoridade Tributária apenas foi aplicada à Recorrente e a um dos concorrentes, o que origina violação do princípio Constitucional da Igualdade consagrado no art.º 13º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.

  27. - As verbas 3.3 e 3.5 da lista I anexas ao código do IVA são materialmente inconstitucionais por violarem o disposto no art.º 13º da CRP, face à interpretação que lhe é data pela Administração Tributária, como anteriormente foi explanado.

  28. - Acresce, que o entendimento da Autoridade tributária viola o disposto no artigo 100º do Código de Procedimento e Processo Tributário, a “dúvida” sobre o “facto tributário”, deve ser resolvida a favor do contribuinte e a taxa de IVA a aplicar ser a taxa reduzida.

    Nestes termos e nos mais de direito e com o mui douto suprimento de V.ª Exa., deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogada a douta decisão do tribunal a quo, como é de JUSTIÇA.” ****Não houve contra-alegações.

    ****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.

    ****Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    ****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito ao considerar verificada a excepção de caso julgado.

    1. Fundamentação 1. Matéria de facto Da sentença prolatada em primeira instância, consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Foram suscitadas, em sede de contestação, a caducidade do direito de acção e o caso julgado, pelo que cumpre apreciar.

    E para tal, fixa-se a seguinte factualidade relevante, extraída dos documentos constantes dos autos:

    1. A Impugnante foi alvo de acção inspectiva, relativa aos anos de 2003, 2004 e 2005, constando do relatório da inspecção tributária o seguinte: - imagens omissas - Cfr. teor de fls. 196 a 221 dos autos (p.f.).

    2. Foram emitidas então as respectivas liquidações de IVA, que foram impugnadas judicialmente no processo nº 1171/10.3BEAVR, que correu termos neste Tribunal, com o seguinte teor: MERITÍSSIMO JUIZ DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE AVEIRO PROCESSO Nº 1 417 595 Recurso Hierárquico “CASA…, LDA, pessoa colectiva NIPC 5…, colectado no Serviço de Finanças de Espinho, com sede na Rua…, 4500-361 ESPINHO vem, ao abrigo do...

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