Acórdão nº 00679/09.8BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução29 de Setembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório B…, contribuinte fiscal n.º2…e M…, contribuinte fiscal n.º2…, residentes na Rua…, Rebordosa, Concelho de Paredes, interpuseram recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, proferida em 22/03/2016, que julgou verificada a excepção de caducidade do direito de deduzir a acção de anulação de venda, com a consequente absolvição da Fazenda Pública do pedido.

Os Recorrentes terminaram as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “I – Os recorrentes adquiriram um prédio no Serviço de Finanças de Paredes no âmbito de uma execução fiscal que, além de onerado com o ónus de arrendamento, possui uma área muito inferior à anunciada para venda. Além de que, II – Como bem refere o Ex.mo Procurador do Ministério Público, não existe sequer uma certeza e segurança mínimas de que o prédio vendido seja, de facto, o inscrito na matriz urbana sob o art. 426, de que, aliás, os requerentes não têm nem nunca tiveram sequer a posse, por não lhes ter sido transmitida.

III – Razão pela qual o Serviço de Finanças emitiu um parecer em que diz “…dado haver elementos surgidos a posterior que indiciam que provavelmente terá sido vendido um prédio com característica diferentes daquele que foi publicitado para a venda…deverá ser de remeter o processo para os fins convenientes ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel”.

IV – Como se pode constatar do depoimento da mãe da recorrente, D. A…, gravado em sistema digital dos 14:49 segundos até aos 33:11 segundos, o Serviço de Finanças manteve durante vários meses que o prédio estava livre para que pudesse ser habitado por eles.

V – Tanto mais que está dado como provado no Ponto 15.º da sentença que “Em 23.06.2009, o Serviço de Finanças notificou o Sr. F…, NIF 1…, para apresentar o contrato de arrendamento do imóvel em causa”. E do Ponto 16.º que “Em 07.07.2009, o mesmo apresentou uma cópia do contrato de trespasse e aclaração, que inclui o contrato de arrendamento do prédio em causa…”.

VI – O conhecimento dos recorrentes do ónus do direito de arrendamento que incide sobre o imóvel ocorreu a partir de 07/07/2009, data a partir da qual o contrato de arrendamento foi junto aos autos (Pontos 15.º, 16.º, 17.º, 18.º e 22.º dos factos provados).

VII – Até então, como também frisou a testemunha supra referida os recorrentes continuavam a ser informados pelo Serviço de Finanças de que a venda tinha sido efetuada livre qualquer ónus, estando estes convencidos disso mesmo. Pois, VIII – Só a partir de 07/07/2009 é que o Serviço de Finanças de Paredes e os recorrentes tiveram acesso ao contrato de arrendamento até então completamente desconhecido de todos.

IX – A M.ma Juíza a quo, ao não considerar a data de 07/07/2009 para o início da contagem do prazo, desconsiderou factos importantes para a boa decisão da causa.

X – Baseando a sua decisão em suspeitas e, na sua própria convicção, completamente desprovida de suporte fáctico.

XI – Em consequência, a sentença de que se recorre traduz uma visão simplista do caso sub iudice, com consequências muito danosas para os recorrentes, um jovem casal em início de vida que se endividou para comprar uma casa de habitação confiando no Serviço de Finanças respetivo que, por sua vez, nunca teve nem parece que possa vir a ter condições para lhes entregar a tão desejada chave do imóvel.

XII – Em suma, o prazo para a anulação da venda com fundamento na existência do contrato de arrendamento conta-se a partir da data em que o adquirente tem conhecimento desse contrato e de que o mesmo é oponível à execução, quando estes factos forem posteriores à venda – ut art. 257.º, n.º 2 do CPPT. Ora, XIII – No caso dos autos, outro entendimento não deverá haver, salvo sempre o devido respeito, senão que tal prazo se deve contar a partir do dia 7/07/2009.

XIV – Em 13/10/2009 (data da entrada do pedido de anulação da venda nestes autos) ainda não tinham decorrido os 90 dias, contados nos termos do art. 114.º do CPC (à data), por força do art. 20.º, n.º 2 do CPPT, pois teremos de considerar a suspensão no período de férias judiciais.

Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, com a total procedência do pedido de anulação da venda, como acto de melhor JUSTIÇA!”****Não houve contra-alegações.

****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

****Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao concluir verificar-se a caducidade do direito de requerer a anulação da venda.

  1. Fundamentação 1. Matéria de facto Da sentença prolatada em primeira instância, consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Factos provados com relevância para a decisão da presente acção: 1.º-Pelo Serviço de Finanças de Paredes foi instaurado o processo de execução fiscal (PEF) n.º 1848200401058746 e ap., por dívida de Contribuição Autárquica dos anos de 2001 e 2002, no valor de €2.388,31, a que acrescem juros de mora e as respetivas custas, sendo executada a sociedade “Construções…, Ld.ª”, NIPC: 5….

    1. - Em 29.08.2007 foi efetuada pelo órgão de execução fiscal (OEF) a penhora de um prédio urbano inscrito na matriz predial de Mouriz sob o artigo 4… com 54 m2 de superfície coberta e quintal com 2137 m2, conforme alteração desta área e das respetivas confrontações por modelo 129 de 12.02.2001, apresentado pela antiga proprietária (M…), com a assinatura do único confinante, o Sr. F… - cf. teor da Informação do Serviço de Finanças de Paredes a fls. 17 do processo físico, cujo teor aqui se dá por reproduzido, para todos os efeitos legais.

    2. - A referida penhora foi registada na Conservatória do Registo Predial de Paredes, em 09.10.2007.

    3. - O prédio está descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o n.º 3… de Mouriz.

    4. - Por não ter sido paga a dívida foi requerida a avaliação do prédio nos termos da alínea a) do n.º1 do art. 250.º do CPPT, em 29.11.2007- cf. teor da Informação do Serviço de Finanças de Paredes a fls. 17 do processo físico, cujo teor aqui se dá...

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