Acórdão nº 00085/14.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução29 de Setembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: O Exmo. Representante da Fazenda Pública recorre da sentença proferida em 29/7/2016 pelo MMº juiz do TAF do Porto que julgou procedente a reclamação deduzida por Banco ...SA contra a decisão de indeferimento tácito do pedido de anulação da venda requerida junto do Serviço de Finanças da maia em 4 de Junho de 2013, concluindo as alegações com as seguintes conclusões: A. A Fazenda Pública não se conforma com a douta decisão proferida em 29.07.2016 na reclamação em apreço, discordando do julgamento que na sentença recorrida foi feito no âmbito da matéria de facto porque, salvo o respeito devido e sem prejuízo de melhor opinião, por um lado, a reclamante não cumpriu o ónus da prova dos factos que alegou como fundamento do seu direito à anulação da venda, e, por outro, existir défice instrutório que implica a sua anulação, nos termos do art. 662º do CPC.

  1. Vem reclamado o indeferimento tácito do pedido de anulação de venda no âmbito de processo de execução fiscal pendente no Serviço de Finanças da Maia na modalidade de leilão eletrónico do prédio tendo sido adjudicado nessa venda à sociedade com a proposta vencedora, invocando a reclamante a condição de credor hipotecário citado nos termos do art. 239º do CPPT e alegando que, na sequência da suspensão, nos termos do nº4 do art. 264º do CPPT, da venda marcada para 15.03.2016, não teriam sido cumpridas as formalidades prescritas na lei quanto à publicidade da venda.

  2. Alega a reclamante que no dia 12.03.2015, "3 dias antes da data designada para o terminus do leilão eletrónico, o reclamante acedeu ao portal das finanças com vista a apresentar a sua licitação, (…) constatou que a venda em questão já não estava publicitada", tendo apurado "por contato telefónico com o Serviço de Finanças da Maia que a execução estaria suspensa e a venda "dada sem efeito", uma vez que tinha sido efetuado um pagamento por conta da quantia exequenda", ficando a reclamante "na expectativa de ser notificada da extinção da instância ou de nova data para a realização da venda", tomando porém conhecimento, em 24.05.2013, que a venda do imóvel havia tido lugar no dia 30.03.2013.

  3. Afirma ainda a reclamante que "o leilão designado para o dia 13 de março apenas esteve publicitado e disponível para apresentação de licitações entre os dias 28.02 e 08.03, ou seja, durante 7 dias", desconhecer "se a venda ocorrida em 30.03.2013 terá sido publicitada e disponibilizada para apresentação de propostas", e que, se o foi "terá sido apenas durante uns parcos 7 dias, considerando que a execução esteve suspensa o dia 8 (data do pagamento) e o dia 23 de março, e nesse período não esteve publicitada no portal das finanças nem era possível a apresentação de propostas", nunca tendo sido notificada "nem dos termos/fundamentos da suspensão, nem do subsequente prosseguimento da execução", o que teria impedido a reclamante de apresentar uma proposta de aquisição, evitando assim a degradação do preço de venda E. A douta sentença recorrida, depois de referir que a Autoridade Tributária (AT) não logrou apresentar qualquer documento comprovativo da publicitação do leilão eletrónico no portal das finanças durante o prazo de suspensão do procedimento de venda e do averbamento dessa suspensão no anúncio da venda, ao passo que do depoimento da testemunha da reclamante resultou que 2 ou 3 dias antes da data designada para o termo do prazo do leilão eletrónico, 15.03.2013, não lhe foi possível aceder à venda no portal das finanças, F. declara que a publicitação da venda constitui uma obrigação do órgão da execução fiscal, pelo que deve ser ele a demonstrá-la, e conclui que, ante a falta dessa prova, se impunha a notificação à reclamante da suspensão do procedimento de venda, da data da reativação do leilão eletrónico e o novo termo do prazo para apresentação de propostas, sob pena de preterição de uma formalidade essencial suscetível de influir na venda, que determina a sua anulação.

  4. Com o assim decidido não pode a Fazenda Pública, respeitosamente, conformar-se, por entender estar afetado de erro de julgamento de facto e de direito, atentas as razões que de imediato passa a expor.

  5. A Fazenda Pública entende que a reclamante não suscitou, antes de mais, e por si só, uma dúvida fundada acerca da adequada publicitação da suspensão do procedimento de venda judicial na modalidade de leilão eletrónico e do seu ulterior prosseguimento, ou mesmo da publicitação dessa mesma venda, na sequência do pagamento por conta efetuado em 08.03.2013 nos termos do art. 264º, nº4, do CPPT.

    I. A reclamante não conseguiu, antes de mais, suscitar dúvida sobre a publicitação e acessibilidade da venda sob leilão eletrónico no processo de execução fiscal para que a AT se visse investida no ónus de, fazendo prova do contrário, demonstrar que a publicitação da venda, sua suspensão e ulterior prosseguimento, finda a suspensão, foi continuada e permanente.

  6. Dito de outro modo, a Fazenda Pública propugna que, primeiramente, era sobre a autora desta reclamação que recaía o ónus de alegar e provar, mesmo que indiciariamente, os factos que são pressuposto da reclamação, pois trata-se de factos constitutivos do direito à intervenção jurisdicional.

  7. Ademais, em face dos das razões de facto e de direito aduzidas pelos sujeitos processuais, o processo suscita dúvidas fundadas acerca do pretenso desconhecimento da suspensão do procedimento de venda judicial por leilão eletrónico e dos termos em que, de acordo com a lei, se havia de promover o seu ulterior prosseguimento.

    L. No que respeita à prova testemunhal indicada pela reclamante e inquirida, a sentença havia de ponderar, num exame crítico, o inegável interesse pessoal ou profissional da testemunha no sentido da decisão que viesse a ser proferida, que declarou ser advogada, sócia da sociedade de advogados em que participa o mandatário da reclamante, que presta serviços à reclamante, e que foi no âmbito dessa prestação de serviços foi-lhe confiada a tarefa de apresentar proposta no leilão eletrónico que estava em curso.

  8. Relevando o depoimento desta testemunha, e apesar das relações profissionais tidas entre esta e a reclamante, em especial a intervenção da testemunha em representação da reclamante na venda eletrónica alvo desta reclamação, exigia-se que a valoração do seu depoimento como prova dos factos alegados na petição inicial, de que "2 ou 3 dias antes da data designada para o termo do prazo do leilão eletrónico (15.03.2013) não lhe foi possível aceder à venda no portal das finanças", expusesse um raciocínio crítico que permitisse, pela sua lógica, aderir à decisão, porque demonstrativa de que a convicção do julgador foi prudente - com o respeito devido, e salvo melhor opinião, não é o que acontece na sentença recorrida.

  9. A este respeito, dão-se aqui por reproduzidos os reparos feitos ao depoimento da testemunha inquirida, elaborados ao longo das alegações do presente recurso, com referência aos minutos da gravação áudio do depoimento.

  10. Não se podendo averiguar das circunstâncias em que a testemunha (logo, a reclamante, representada por aquela) acedeu ao portal das finanças, resulta sempre uma dúvida séria e pertinente se a venda em causa deixou de estar publicitada no portal das finanças, ou se nesse portal foi apenas dada como inexistente para a data inicialmente designada.

  11. Nota-se, aqui, respeitosamente, e salvo melhor opinião, que a doutrina dos acórdãos tirados neste processo em 15.10.2015 e em 12.05.2016 por esse Douto TCA Norte só teria aplicação se a reclamante tivesse colocado em dúvida justificada a publicitação da venda, e não da venda marcada para 15.03.2013, e que, prosseguindo a consulta do portal nas suas diversas opções, a suspensão não estivesse averbada - dúvida que a reclamante, antes de mais, não conseguiu criar.

  12. Acresce que nos autos foi suscitada pela sociedade adjudicatária no leilão eletrónico questão de facto relevante para a decisão da causa, relativa ao modo como a reclamante tomou conhecimento da suspensão da venda e do regime a que estava sujeito, sobre a qual deveria ter incidido a atividade instrutória necessária.

  13. Sobre esta questão de facto, crucial para se apurar "a verdade relativamente às questões de facto que lhe [ao TAF do Porto] foram colocadas na petição inicial e que se mostram controvertidas nos autos", no dizer do acórdão de 15.10.2015 desse Douto TCA Norte, era não só conveniente mas objetivamente indispensável que o TAF do Porto promovesse as diligências probatórias no sentido de identificar quem, ainda que sob representação, fez o pagamento por conta em 08.03.2013 nos termos do art. 264º, 4, do CPPT.

  14. O acórdão de 15.10.2015 desse Douto TCA Norte, bem como pelo acórdão de 12.05.2016, assinalam que a aquisição de prova determinada pelo referido acórdão de 15.10.2015 deveria incidir sobre as questões controvertidas na PI (tema de prova que subsistiu até este momento do processo), e, bem entendido, em relação a todas as razões de facto a seu propósito esgrimidas pela Fazenda Pública e pela sociedade adjudicatária do imóvel, por meio das diligências tidas por convenientes.

  15. Existe a possibilidade séria de a produção da prova em falta, com infração do princípio da investigação ou do inquisitório como poder-dever do Tribunal procurar a verdade material, previsto nos art.s 99º da LGT e 13º do CPPT...

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