Acórdão nº 03486/11.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução09 de Setembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Instituto da Segurança Social IP, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra si por MFRF, tendente, em síntese, a serem anulados “(…) os despachos proferidos ... Referentes às declarações de remunerações e enquadramento da A como trabalhadora por conta de outrem … e em consequência, serem anulados os atos que desse mesmo despacho decorreram e devendo a R ser condenada, igualmente a liquidar à A o montante de 26.814,76€”, inconformado com o Acórdão proferido que julgou parcialmente procedente a ação, veio interpor recurso jurisdicional do mesmo, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.

Formula o aqui Recorrente/ISS nas suas alegações de recurso, apresentadas em 23 de junho de 2014, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 269 a 274 Procº físico): “1.ª – Em primeiro lugar, o Recorrente não se conforma com a decisão proferida por despacho interlocutório de 11 de Dezembro de 2013, razão pela qual procede à sua impugnação no presente recurso, ao abrigo do disposto no art.º 142º, nº 5, do CPTA.

  1. – Com efeito, nesse douto despacho, o Mm.º Juiz a quo considerou desnecessário ao apuramento da verdade ordenar quaisquer diligências de prova, pelo que deu por encerrada tal fase processual, determinando a notificação das partes para apresentação de alegações escritas.

  2. – Sucede que, mediante requerimentos de fls. 98 a 100, e de 21-03-2013, o Recorrente trouxe ao conhecimento dos autos que os atos impugnados, tendo sido praticados na sequência das conclusões da inspeção levada a cabo pelo seu Serviço de Fiscalização do Norte, originaram a instauração do Inquérito Criminal aí identificado.

  3. – Mais informou o Recorrente, no ponto 4. do requerimento de fls. 98 a 100, que aquele Serviço havia sido notificado de que o referido Inquérito foi submetido ao segredo de justiça, concluindo pela ocorrência de um impedimento legal à junção dos documentos elaborados no âmbito da referida inspeção.

  4. – Tal despacho não constitui decisão acertada, por resultar dos autos, à data da sua prolação, que o Tribunal não estava em condições de conhecer do mérito da ação e apurar a verdade material, como, aliás, veio depois a reconhecer em sede de apreciação do vício de erro nos pressupostos de facto, na fundamentação do douto Acórdão recorrido, a fls. 238.

  5. – Ao decidir como decidiu, não aguardando, pelo menos, a junção aos autos do processo administrativo completo, por forma a conhecer da existência ou não do alegado vício de fundo, o Tribunal a quo fez recair sobre a entidade recorrente o risco da falta ou insuficiência de prova, quando é certo que aquela, por imposição legal, não estava em condições de cumprir o inerente ónus.

  6. – O douto despacho impugnado violou, pois, o disposto no art.º 90º do CPTA, bem como o preceituado no art.º 272º, nºs. 1 e 3, do CPC.

  7. – O desacerto do douto despacho impugnado refletiu-se em sede de julgamento, visto que o Tribunal a quo não só não fundamentou suficientemente a dispensa de apreciação do alegado vício de erro nos pressupostos de facto, como, sobretudo, podia dispor dos “elementos indispensáveis” a uma pronúncia sobre todas as causas de invalidade invocadas, contanto que não desvalorizasse a sujeição do aludido Inquérito Criminal ao segredo de justiça.

  8. – Ao não apreciar, nos termos expostos, a questão fundamental do presente litígio, o Tribunal a quo violou o disposto na primeira parte dos nºs. 1 e 2 do art.º 95º do CPTA, razão pela qual enferma o douto Acórdão recorrido, nesta parte, de nulidade por omissão de pronúncia (cfr. art.º 615º, nº 1, alínea d), do CPC).

  9. – Acresce que, em parte alguma do probatório fixado no douto Acórdão recorrido, se descortinam os factos que permitem sustentar a condenação do Recorrente no pagamento das prestações de desemprego em falta, desde o momento da prática dos atos impugnados.

  10. – Aliás, em douto Acórdão também proferido pelo Tribunal a quo, no Proc. nº 3512/11.7BEPRT, versando o mesmo “thema decidendum”, entendeu-se que a condenação da entidade recorrente não podia estender-se ao pagamento das prestações peticionadas, por isso se restringindo a mesma à prática de “(…) novo ato, no cumprimento de todos os formalismos legais, ou seja, notificando a Autora da proposta de decisão e fundamentando a decisão final nos termos preconizados pelos artigos 124.º e 125.º do CPA.” 12.ª - Se o Tribunal a quo entendeu não tomar conhecimento do vício de fundo imputado aos atos impugnados, então, a condenação à prática do ato devido não podia deixar de ser delimitada em função das concretas ilegalidades que julgou provadas, nos exatos termos em que se decidiu no douto Acórdão citado.

  11. – Daí que, ao não especificar os fundamentos de facto que justificam a condenação fixada em ii) da sua parte decisória, o douto Acórdão recorrido esteja ferido da nulidade prevista no art.º 615º, nº 1, alínea b), do CPC.

  12. – No respeitante ao vício de forma por violação dos deveres de informação e de audiência prévia, o Tribunal a quo incorreu em erro de apreciação e julgamento. Com efeito, 15.ª – Em primeiro lugar, resulta do PA apenso que, uma vez concluída a instrução no procedimento administrativo, o Recorrente procedeu à audiência da interessada, antes de tomar a decisão final consubstanciada nos atos impugnados, não constituindo o despacho do Diretor do Centro Distrital do Porto, de 30/07/2010, decisão final daquele procedimento.

  13. – Mostrando igualmente o PA, que o Serviço de Fiscalização do Recorrente, ainda no decurso das averiguações, efetuou diligências no sentido de tomar declarações à Recorrida, sem contudo lograr obter a sua colaboração para o efeito – cfr. fls. 2, 24 e 61.

  14. – Conquanto se reconheça que o acesso da Recorrida à informação sobre a matéria das averiguações em causa foi fortemente restringido, tal facto não pode ser dissociado do próprio objeto da inspeção desencadeada, que identificou os contornos de uma atividade criminosa organizada, direcionada à apropriação indevida de verbas respeitantes a prestações de segurança social.

  15. – Não constituindo o direito de acesso aos documentos administrativos, designadamente para o efeito de audiência prévia, um direito ilimitado, tal restrição mostrasse fundada, in casu, ao abrigo do disposto no art.º 268º, nº 2, in fine, da Constituição da República.

  16. – Mas ainda que se entendesse, sem conceder, que ocorreu tal vício, sempre deveria o Tribunal a quo, no caso sub judice, ter recusado efeitos invalidantes à preterição da audiência da interessada, com fundamento no princípio do aproveitamento dos atos administrativos ou da relevância limitada dos vícios de forma.

  17. – Por outro lado, por força do disposto no art.º 54º, nº 1, alínea d), e nº 2, do D.L. nº 220/2006, de 03/11, face ao apurado nas averiguações realizadas, a entidade recorrente não só estava obrigada a tomar posição no momento da prática dos atos impugnados, como também estava obrigada a emitir tais atos com o sentido revogatório que lhes imprimiu, dada a sua natureza vinculada à lei aplicável.

  18. – No que concerne a apreciação do segundo vício de forma invocado pela Recorrida, o Tribunal a quo não teve em consideração jurisprudência pacífica do STA, segundo a qual, a exigência de fundamentação diz respeito ao modo de exteriorização formal do ato administrativo e não à validade substancial do respetivo conteúdo ou pressupostos.

  19. - No contexto específico do caso sub judice, o motivo das decisões impugnadas – a inexistência de “qualquer prestação efetiva de trabalho subordinado” - está determinado, pelo que a questão de saber se a Recorrida, na realidade, foi, ou não, trabalhadora das supostas entidades empregadoras, releva já no âmbito da validade substancial dos atos em causa e não no plano da sua fundamentação.

  20. – O teor dos relatórios finais do Serviço de Fiscalização do Norte, cuja junção ora se requer, ao abrigo do disposto no art.º 651º, nº 1, do CPC, ex vi art.º 1º do CPTA, demonstra que a fundamentação dos atos impugnados existe e é deles contemporânea, não estando em causa a invocação de motivos ou fundamentos destinados a sustentar a sua validade “a posteriori”.

  21. – De acordo com a jurisprudência deste mesmo TCA, a restrição ao livre acesso a documentos administrativos é suscetível de ocorrer, não apenas no âmbito da investigação criminal, mas também em sede de processo de averiguações, instaurado por serviço de entidade administrativa com competência legal em matéria de inspeção ou fiscalização, como sucedeu no caso dos autos (vide douto Acórdão de 12-11-2011, Proc. nº 1671/11.8BEPRT).

  22. – Pelo exposto, ao julgar verificado o vício de falta de fundamentação, o Tribunal a quo fez errada aplicação do disposto no art.º 123º, nº 1, alínea d), do CPA, e no art.º 268º, nº 2, in fine, da Constituição da República.

    Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, por provado, revogando-se o despacho interlocutório e o Acórdão recorridos, de modo a substituir-se este último por outro que julgue a ação administrativa especial improcedente, na sua totalidade, ou, Se assim não se entender, deve revogar-se a decisão de condenação do Recorrente no pagamento das prestações de desemprego em falta desde o momento da prática dos atos impugnados, substituindo-a por outra que determine a prática de novos atos, a notificar à Recorrida, com observância das formalidades previstas no art.º 100º e segs., 124º e 125º, todos do CPA.” Após vicissitudes de ordem processual diversas, veio a ser proferido Despacho de admissão de recurso em 8 de abril de 2016 (Cfr. fls. 428 a 430v Procº físico).

    Mais se referiu no identificado Despacho em termos de sustentação do decidido: “A Recorrentes veio, nas suas alegações de recurso jurisdicional, arguir a nulidade consistente em violação do disposto nas alíneas b) e d) do nº 1 do artigo 615º...

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