Acórdão nº 00836/05.6BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Setembro de 2016
Magistrado Responsável | Joaquim Cruzeiro |
Data da Resolução | 09 de Setembro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO API, contra-interessado nos autos, vem interpor recurso do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datado de 15 de Dezembro de 2015, na sequência da decisão deste Tribunal de 15 de Julho de 2015 e que decidiu ordenar a baixa dos autos à 1ª instância paro o julgamento da causa, de facto e de direito, pelo tribunal colectivo. A decisão foi proferida no âmbito da acção administrativa especial intentada contra o Município de Resende e onde era solicitado que deveria ser declarada a nulidade dos actos impugnados.
Em alegações o recorrente concluiu assim: lª- O recurso vem interposto da douta sentença recorrida a qual, entre o mais e na procedência parcial da acção, declarou nulas as deliberações da Câmara Municipal de Resende de 18 de Abril de 2000 e de 18 de Julho de 2000; 2ª- De acordo com as regras gerais sobre repartição do ónus da prova, àquele que invoca um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do mesmo, pelo que o autor deveria ter alegado e provado os factos constitutivos e conducentes ao proclamado direito à nulidade das deliberações mencionadas, ou seja, alegando e provando (i) ou a inexistência de uma edificação no prédio do contra-interessado, e/ou (ii) a desconformidade da construção licenciada em crise com a edificação existente quanto a estrutura de fachada, da cércea e do número de pisos, provando, neste caso tratar-se de construção nova e não de reconstrução; 3ª- O contra-interessado impugna os factos provados sob os números 11), 12) e 15) da matéria de facto tida por provada, já que dúvidas não restam de que o contra interessado fez prova manifesta e evidente da existência da anterior construção que o licenciado procura reconstruir e ampliar, mediante o depoimento de testemunhas idóneas, que manifestaram conhecimento directo dos factos, a saber, a testemunha Eng° EJP (cf. Acta de 10-11-2015) que afirma categoricamente a existência da anterior edificação (cf. identificação e registo áudio do depoimento no suporte digital desde o registo 03:30 a 03:45 e registo 04:30 a 04:50) e a testemunha Eng° CASM (cf. Acta de 10-11-2015), o qual, sob a planta que consta dos autos, confirmou as pré-existências, e explicou cabalmente que a omissão no projecto de reconstrução da identificação colorida da pré-existência não foi feita na circunstância por a "Câmara o não exigir" (cf. identificação e registo áudio do depoimento no suporte digital desde o registo 51:30 a 55:35).
4ª- O autor não logrou provar que no local não existisse uma edificação; 5ª- Acerca da prova da desconformidade da construção licenciada em crise com a edificação existente quanto a estrutura de fachada, da cércea e do número de pisos, é claro nos autos que o autor não alegou factualidade integradora desta matéria, sendo certo que também nesta questão, a posição do autor era a de que no local não existia qualquer construção; 6ª- O autor não demonstrou, seja por não ter alegado, seja por não ter logrado a prova, a não verificação das exigências cumulativas do art. 36°, n°1, al.a) do Regulamento do PDM de Resende no caso concreto, com a consequente nulidade das deliberações, razão pela qual a acção deve improceder.
O Recorrido, Ministério Público, contra-alegou, tendo concluído: 1.° O pedido de aprovação do licenciamento da construção apresentado pelo contra — interessado e ora recorrente API deveria ter sido indeferido por força do disposto no artigo 63.°, n.°1 alínea a) do D. Lei n.°445/91 de 20/11, na redacção dada pelo D. Lei n.°250/94 de 15/10, por violar o Plano director Municipal de Resende.
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Foi aprovado o licenciamento de uma reconstrução e ampliação de um edifício prédio urbano — composto por casa de cave, R/C e quintal, sito no lugar de G..., freguesia de A..., concelho de Resende, tratando-se de uma construção nova situada em área designada pelo PDM de Resende como " Zona não urbanizável" regulamentada nos artigos 33.°a 37.°.
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Como resulta da matéria provada os técnicos constataram, em visitas ao local, não existir construção anterior; os elementos constantes do registo predial e da matriz já não eram comprováveis; de acordo com a certidão de teor das finanças, o terreno onde a obra seria implantada tem 1378m2;o contra — interessado procedeu a demolições e remexeu as terras; não há vestígios no solo, de paredes ou fundações de um anterior edifício, já que parte do terreno foi objecto de terraplanagens; no local existem montes de pedras e que são provenientes de demolições de casas; no momento da aprovação já as terras haviam sido remexidas e removidas, em parte, entulho.
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Dispõe o artigo 2.° do RJUE que se entende por obras de reconstrução as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstrução da estrutura das fachadas, da cerca e do número de pisos.
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Por obras de ampliação entendem-se as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente.
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Resulta da matéria provada que o ora recorrente não se limitou à reconstrução do edifico em causa, antes procedeu a nova edificação, estando portanto sujeita aos limites impostos pelo artigo 36.°, n.°1 alínea a) do regulamento do PDM de Resende.
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Tratando-se de uma obra nova, como efectivamente se tratava, apenas poderia ser permitida a construção em causa se o terreno tivesse uma área mínima de 5000m2 e acesso a partir de caminho público, o que não acontecia.
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Assim sendo, a Câmara Municipal de Resende deveria ter indeferido o pedido de licenciamento da construção requerida pelo ora recorrente, o contra — interessado API, por violar o Regulamento do Plano Director Municipal de Resende, em conformidade com o estipulado no artigo 61°, n.°1 alínea a) do Decreto-lei n.°445/91 de 20/11, na redacção dada pelo Decreto-lei n.°250/94 de 15/10.
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Entendemos, tal como o fez o douto Acórdão recorrido, que as Deliberações da Câmara Municipal de Resende de 18 de Abril de 2000 e de 18 de Julho de 2000 são nulas ao contrário do que defende o ora recorrente.
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Isto porque...
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