Acórdão nº 00836/05.6BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução09 de Setembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO API, contra-interessado nos autos, vem interpor recurso do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datado de 15 de Dezembro de 2015, na sequência da decisão deste Tribunal de 15 de Julho de 2015 e que decidiu ordenar a baixa dos autos à 1ª instância paro o julgamento da causa, de facto e de direito, pelo tribunal colectivo. A decisão foi proferida no âmbito da acção administrativa especial intentada contra o Município de Resende e onde era solicitado que deveria ser declarada a nulidade dos actos impugnados.

Em alegações o recorrente concluiu assim: lª- O recurso vem interposto da douta sentença recorrida a qual, entre o mais e na procedência parcial da acção, declarou nulas as deliberações da Câmara Municipal de Resende de 18 de Abril de 2000 e de 18 de Julho de 2000; 2ª- De acordo com as regras gerais sobre repartição do ónus da prova, àquele que invoca um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do mesmo, pelo que o autor deveria ter alegado e provado os factos constitutivos e conducentes ao proclamado direito à nulidade das deliberações mencionadas, ou seja, alegando e provando (i) ou a inexistência de uma edificação no prédio do contra-interessado, e/ou (ii) a desconformidade da construção licenciada em crise com a edificação existente quanto a estrutura de fachada, da cércea e do número de pisos, provando, neste caso tratar-se de construção nova e não de reconstrução; 3ª- O contra-interessado impugna os factos provados sob os números 11), 12) e 15) da matéria de facto tida por provada, já que dúvidas não restam de que o contra interessado fez prova manifesta e evidente da existência da anterior construção que o licenciado procura reconstruir e ampliar, mediante o depoimento de testemunhas idóneas, que manifestaram conhecimento directo dos factos, a saber, a testemunha Eng° EJP (cf. Acta de 10-11-2015) que afirma categoricamente a existência da anterior edificação (cf. identificação e registo áudio do depoimento no suporte digital desde o registo 03:30 a 03:45 e registo 04:30 a 04:50) e a testemunha Eng° CASM (cf. Acta de 10-11-2015), o qual, sob a planta que consta dos autos, confirmou as pré-existências, e explicou cabalmente que a omissão no projecto de reconstrução da identificação colorida da pré-existência não foi feita na circunstância por a "Câmara o não exigir" (cf. identificação e registo áudio do depoimento no suporte digital desde o registo 51:30 a 55:35).

4ª- O autor não logrou provar que no local não existisse uma edificação; 5ª- Acerca da prova da desconformidade da construção licenciada em crise com a edificação existente quanto a estrutura de fachada, da cércea e do número de pisos, é claro nos autos que o autor não alegou factualidade integradora desta matéria, sendo certo que também nesta questão, a posição do autor era a de que no local não existia qualquer construção; 6ª- O autor não demonstrou, seja por não ter alegado, seja por não ter logrado a prova, a não verificação das exigências cumulativas do art. 36°, n°1, al.a) do Regulamento do PDM de Resende no caso concreto, com a consequente nulidade das deliberações, razão pela qual a acção deve improceder.

O Recorrido, Ministério Público, contra-alegou, tendo concluído: 1.° O pedido de aprovação do licenciamento da construção apresentado pelo contra — interessado e ora recorrente API deveria ter sido indeferido por força do disposto no artigo 63.°, n.°1 alínea a) do D. Lei n.°445/91 de 20/11, na redacção dada pelo D. Lei n.°250/94 de 15/10, por violar o Plano director Municipal de Resende.

  1. Foi aprovado o licenciamento de uma reconstrução e ampliação de um edifício prédio urbano — composto por casa de cave, R/C e quintal, sito no lugar de G..., freguesia de A..., concelho de Resende, tratando-se de uma construção nova situada em área designada pelo PDM de Resende como " Zona não urbanizável" regulamentada nos artigos 33.°a 37.°.

  2. Como resulta da matéria provada os técnicos constataram, em visitas ao local, não existir construção anterior; os elementos constantes do registo predial e da matriz já não eram comprováveis; de acordo com a certidão de teor das finanças, o terreno onde a obra seria implantada tem 1378m2;o contra — interessado procedeu a demolições e remexeu as terras; não há vestígios no solo, de paredes ou fundações de um anterior edifício, já que parte do terreno foi objecto de terraplanagens; no local existem montes de pedras e que são provenientes de demolições de casas; no momento da aprovação já as terras haviam sido remexidas e removidas, em parte, entulho.

  3. Dispõe o artigo 2.° do RJUE que se entende por obras de reconstrução as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstrução da estrutura das fachadas, da cerca e do número de pisos.

  4. Por obras de ampliação entendem-se as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente.

  5. Resulta da matéria provada que o ora recorrente não se limitou à reconstrução do edifico em causa, antes procedeu a nova edificação, estando portanto sujeita aos limites impostos pelo artigo 36.°, n.°1 alínea a) do regulamento do PDM de Resende.

  6. Tratando-se de uma obra nova, como efectivamente se tratava, apenas poderia ser permitida a construção em causa se o terreno tivesse uma área mínima de 5000m2 e acesso a partir de caminho público, o que não acontecia.

  7. Assim sendo, a Câmara Municipal de Resende deveria ter indeferido o pedido de licenciamento da construção requerida pelo ora recorrente, o contra — interessado API, por violar o Regulamento do Plano Director Municipal de Resende, em conformidade com o estipulado no artigo 61°, n.°1 alínea a) do Decreto-lei n.°445/91 de 20/11, na redacção dada pelo Decreto-lei n.°250/94 de 15/10.

  8. Entendemos, tal como o fez o douto Acórdão recorrido, que as Deliberações da Câmara Municipal de Resende de 18 de Abril de 2000 e de 18 de Julho de 2000 são nulas ao contrário do que defende o ora recorrente.

  9. Isto porque...

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