Acórdão nº 00882/10.8BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução09 de Setembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO RMJM vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, datada de 30 de Novembro de 2015, e que julgou improcedente a presente acção administrativa comum intentada contra o Estado Português, e onde se solicitava que fosse o Réu condenado: “ (…) a pagar à A. a quantia de € 15 972,79 ( quinze mil novecentos e setenta e dois euros e setenta e nove cêntimos) acrescia de juros vencidos à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento, bem como, em custas e procuradoria legal”.

Em alegações a recorrente concluiu assim: 1- A Recorrente instaurou a presente acção administrativa comum contra o Estado Português peticionando a sua condenação no pagamento da quantia de € 15 972,79 (quinze mil novecentos e setenta e dois euros e setenta e nove cêntimos), acrescida de juros à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento decorrente de responsabilidade civil extra-contratual por facto ilícito.

2- Era soldado RC pára-quedista socorrista no Regimento de Infantaria 15 em Tomar onde se encontrava desde 2005 e sofreu um acidente em serviço em 2006.

3- Foi submetida a Junta Médica em Março de 2008 que a considerou incapaz para todo o serviço militar e apta para o trabalho e para angariar meios de subsistência.

4- Tinha sido incorporada na Ordem de Batalha para fazer parte de um contingente que partiria em missão para o Kosovo no 1° semestre de 2008, mais concretamente em fins de Março.

5- A decisão da referida Junta Médica impediu-a de fazer parte da missão militar referida apesar de ter efetuado todo o Aprontamento técnico, tácito e físico.

6- A decisão da Junta Médica de Recurso de Maio de 2008 que a considerou apta para o serviço terrestre permitia que tivesse participado na missão no Kosovo.

7- Ora, entende a Recorrente que a douta decisão recorrida assenta numa incorrecta apreciação da prova nomeadamente quanto a alguns dos factos não assentes e outros são manifestamente contraditórios, 8- Havendo assim, salvo o devido respeito erro de julgamento de direito e de facto.

9- Contudo e começando por aqui existem factos dados como assentes de HH) a MM) que deviam ter sido dados como não provados.

10- O documento 19 junto com a p.i. é uma Ordem de Batalha para a missão militar da NATO em causa, 11- No documento da p.i. verifica-se que a Recorrente está incluída na Ordem de Batalha tendo participado no aprontamento técnico, táctico e físico.

12- O próprio facto provado FF) o atesta e em manifesta contradição com o HH) que face aos aludidos documentos tem de ser dado como "não provado", 13- O mesmo acontecendo com o II atenta a mesma fundamentação.

14- O facto I)" tem de ser dado como não provado, pois, o Recorrido não juntou qualquer documento aos autos que o ateste.

15- O facto KK tem de ser dado como "não provado", dado que, a situação clínica da Recorrente estava definida, só que mal por quem instruiu o processo administrativo e não ordenou os exames necessários, bem como, os Peritos Médicos que igualmente não o fizeram.

16- O facto LL tem de ser dado como não provado, a Junta Médica decidiu mal em face de não se ter habilitado com os elementos necessários, no caso o exame de ressonância magnética da coluna lombar, 17- O facto MM está correctamente dado como provado, mas tal não impedia a Recorrente de participar na missão, o que aliás veio a ocorrer entre 2010 e 2011 igualmente no Kosovo.

18- Quanto aos factos "não provados", o 1° tem de ser dado como provado, pois, verifica-se no processo administrativo que a Recorrente apresentou a sua reclamação para a Junta Médica de Recurso com base no exame de ressonância magnética da coluna lombar.

19- O facto 2° tem de ser dado como provado atenta a fundamentação constante em 18); o facto 3° tem de ser dado como provado, dado que, estando apta para o serviço terrestre podia participar na missão como veio a participar em 2010 e 2011.

20- O facto 4° tem de ser dado como provado, dado que, a Recorrente juntou com a p.i. dos documentos n°s 21 a 26 que atestam o montante do suplemento remuneratório que ia auferir mensalmente se participasse na missão no Kosovo em 2008.

21- O facto 50 tem de ser dado como provado atenta a fundamentação constante em 20).

22- Os factos 6° e 7° decorre das declarações das testemunhas e da experiência do homem médio comum e devem ser dados como provados.

23- O facto 8° está correctamente dado como provado, mas a douta decisão recorrida retira a conclusão contrária.

24- O facto 9° está correctamente dado como não provado, contudo se não está provado, que dadas as lesões sofridas pela Recorrente não podia integrar a operação da NATO no Kosovo no 1° semestre de 2008; temos de concluir que podia integrar essa missão, conclusão que a douta sentença recorrida não retira.

25- Atenta a matéria fáctica assente, os factos dados como não assentes em 8° e 9° e dos não assentes que entendemos e explicámos que devem ser dados como assentes, como atrás fundamentámos, 26- Entendemos ter havido o preenchimento dos requisitos cumulativos da responsabilidade extra-contratual, o facto ilícito, comportamento culposo, a existência de dano e o nexo de causalidade entre aqueles factos e aquele dano.

Ou seja, 27- A Recorrente apesar de estar a ser seguida medicamente devido a acidente em serviço de 2006 cumpriu com sucesso o aprontamento técnico táctico e físico para integrar a missão militar em causa no Kosovo no 1° semestre de 2008.

28- A Junta Médica de quatro de Março de 2008 que concluiu que se encontrava incapaz para todo o serviço militar, mas apta para o trabalho e para angariar meios de subsistência decidiu de forma errada ao não se inteirar do referido em 27) e voluntariamente e por omissão por não ter exigido uma ressonância magnética à coluna lombar, 29- Onde certamente não teria considerado a Recorrente incapaz para todo o serviço militar.

30- Se considerasse a Recorrente apta para o serviço terrestre esta teria participado na missão militar para a qual com sucesso se preparou integrando a Ordem de Batalha, 31- A confirmar o erro da decisão está que 6 (seis) dias depois da Junta Médica a Recorrente faz o aludido exame médico.

32- Com base no mesmo 3 (três) médicos consideram-na apta para o serviço terrestre.

33- Tal exame instruiu o requerimento para a realização da Junta Médica de Recurso, 34- Que se realiza dois meses e pouco depois da Junta Médica inicial e com base no exame considera a Recorrente apta para o serviço terrestre, logo apta para participar na missão, 35- Só que esta já tinha começado e caso a Junta Médica tivesse decidido correctamente a Recorrente tinha participado em tal missão.

36- Os danos patrimoniais são salvo o devido respeito fáceis de apurar são os suplementos remuneratórios/ Kosovo que teria auferido mensalmente e durante a duração da missão no valor de € 14 472,79 (Catorze mil quatrocentos e setenta e dois euros e setenta e nove cêntimos) tal como um camarada seu com registo remuneratório idêntico ao seu auferiu.

37- O ser seleccionado para uma missão como a referida exige dos candidatos um grande empenho, dedicação e sacrifício, 38- O ser seleccionado é motivo de justificada alegria.

39- O ser privado de uma legítima e merecida expectativa em face de uma decisão médica errada gera preocupação, revolta e angustia e o valor peticionado de € 1 500,00 (mil e quinhentos euros) é salvo o devido respeito meramente simbólico.

40- Em face do que, a douta decisão recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que condene o Recorrido no pagamento à Recorrente de uma indemnização de € 14 472,79 (catorze mil quatrocentos e setenta e dois euros e setenta e nove cêntimos) a título de danos patrimoniais e de € 1 500,00 (mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais acrescido de juros vincendos, à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento.

41- A douta decisão recorrida violou os artigos 1°, 3° nºs. 1, 2 e 3, 7° nºs. 1 e 9, 9° nºs. 1 e 2, 10° nºs. 1, 2, 3 e 4 da Lei n° 67/07 de 31/12 e 483°, 496°, 497º e 563° do Código Civil.

O recorrido notificado para o efeito, contra-alegou tendo apresentado as seguintes conclusões: 1. O Tribunal "a quo" fez uma correcta apreciação da prova documental e testemunhal constante dos autos; 2. Como correcta foi a aplicação do direito, ao decidir-se pela improcedência da presente acção.

  1. A recorrente não indica as passagens da gravação em que se funda o recurso, ou seja, não refere os concretos meios de prova que, na sua óptica, impõem decisão diversa, in casu, as passagens dos depoimentos de testemunhas que, em, seu entender, impõem que se considere provada a factualidade que alega.

  2. Acontece que o artigo 640°, do novo CPC, à semelhança do artigo 685°-B do CPC revogado, estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa á matéria de facto, prescrevendo no seu n° 2, alínea a), que no caso de ter havido gravação da prova, "incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes".

  3. Assim sendo, a inobservância por parte da recorrente, do que lhe é imposto pelo n° 2 do art. 685°-B do CPC revisto e n° 2 do art. 640° do CPC actual, determina a imediata rejeição do recurso no que toca à impugnação da matéria de facto.

  4. Acresce que, invocando a recorrente erro de julgamento da matéria de facto, importa ter presente o disposto no art. 712° do CPC de 1961 (actual art. 662°, do CPC), quanto à modificabilidade da decisão de facto.

  5. Como é sabido, o Supremo tribunal Administrativo tem pacificamente que em sede de recurso jurisdicional, estando o Tribunal de recurso privado da oralidade e da imediação que determinaram a decisão de primeira instância, o Tribunal de recurso, em principio, só deve alterar a...

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