Acórdão nº 03279/11.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelJo
Data da Resolução09 de Setembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO MPCSCPAP veio interpor recurso do acórdão pelo qual o TAF do Porto julgou improcedente a presente Acção Administrativa Especial contra o INSTITUTO DOS MUSEUS E DA CONSERVAÇÃO, I.P.

, com vista a impugnar o despacho de indeferimento que recaiu sobre a reclamação apresentada pela Autora/Recorrente da classificação que lhe foi atribuída em sede de avaliação de desempenho (SIADAP 3) no ano de 2010.

*Em alegações a Recorrente formulou as seguintes conclusões: I. O acto administrativo praticado no âmbito do processo de avaliação - SIADAP 3 - não se mostra devidamente fundamentado, violando o previsto no artº 124º do CPA.

  1. Aquele acto incorreu ainda nos vícios de violação de lei por desrespeito do disposto nos artº 5º/d), 5º/c), 8/1, c), 46º/1, 46º/5, 57º/3, 57º/4, 61º/a) e d), 62º/4, 66º/1 e 67º/a da Lei nº 66-B/07, de 28 de Dezembro.

  2. Os prazos previstos no procedimento do SIADAP 3 e previstos naqueles normativos não são meramente indicativos mas antes peremptórios, pelo facto do seu desrespeito importar, como importou, a violação das garantias procedimentais do dito SIADAP 3, não permitindo garantir à recorrente uma avaliação justa, transparente e imparcial, de acordo com os objectivos daquele mesmo procedimento.

  3. Ao não o reconhecer o acórdão recorrido violou aqueles mesmos preceitos legais e ainda o princípio da tutela jurisdicional efectiva, previsto no artº 2º do CPTA e no artº 268º/4 da CRP.

  4. Este acórdão e aquele sobredito acto deverão, pois, aquele ser revogado e este ser anulado, reconhecendo-se antes o direito da recorrente a uma nova avaliação.

*Não foi apresentada contra alegação.

*O Ministério Público foi notificado nos termos do art. 146º/1 CPTA.

*FACTOS Consta no acórdão recorrido: Com relevância para a decisão da causa e concomitantemente para a apreciação das questões que supra se elegeram, o Tribunal julga provada a seguinte factualidade: 1 - A A. é funcionária pública com a categoria de técnica superiora, a desempenhar funções, como conservadora, no Museu Nacional de Soares dos Reis, no Porto [facto admitido por acordo].

2 – No ano de 2010, a A. foi sujeita a avaliação de desempenho, para o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2010, tendo sido sua avaliadora a Directora do Museu Nacional de Soares dos Reis [facto admitido por acordo; cf. doc. constante de fls. 15 a 21 do PA].

3 – Os objectivos e competências foram definidos e comunicados à A. em 30 de Abril de 2010, quando foi-lhe entregue a Ficha de Avaliação de Desempenho com os mesmos [facto admitido por acordo].

4 – No âmbito da avaliação mencionada no ponto 2.

, foi atribuída à A. a classificação qualitativa de “desempenho adequado” e quantitativa de “3,414” [cf. doc. constante de fls. 15 a 21 do PA, em particular, o teor de fls. 19 do PA; e, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

5 – Em 06-06-2011, foi proferido despacho que homologou tal classificação [cf. teor do doc. constante de fls. 15 a 21 do PA, em particular, o teor de fls. 21 do PA].

6 – Em 06-07-2011, A. apresentou junto do R. reclamação da classificação e do despacho mencionados nos pontos 4.

e 5.

[cf. doc. constante de fls. 11 a 14 do PA e respectivos anexos constantes de fls. 15 a 52 do PA e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

7 – Em 11-08-2011, foi proferido pelo R. despacho de indeferimento que recaiu sobre tal reclamação, tendo-se alicerçado na Informação n.º 420 datada de 09-08-2011, do Departamento de Gestão [cf. doc. e respectivos anexos constantes de fls. 4 a 6 e de fls. 7 a 10 do PA e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido], que foi notificado à A. e do qual consta, entre o mais, que “…da análise dos fundamentos apresentados na reclamação e das apreciações remetidas pela avaliadora, através do e-mail de 2011-08-07, em resposta ao nosso pedido de informação (…), consideramos que efectivamente se verificou uma deficiência no cumprimento do calendário definido no SIADAP, conforme é confirmado pela avaliadora quando refere que «As datas referidas pela reclamante são as que constam da respectiva ficha de avaliação. Conforme referi noutras circunstâncias não tem sido possível garantir o total cumprimento dos prazos, por razões de serviço que são públicas e estão relacionadas com dificuldades de funcionamento dos serviços. Só com muito esforço se tem conseguido manter em funcionamento uma estrutura com tantas questões por resolver. É sempre no limite que vamos conseguindo ultrapassar os obstáculos e manter o museu ao serviço do público, com as colecções em condições de conservação que não ultrapassem o mínimo exigível.» Tendo em conta este contexto de dificuldades, que aliás não é alheio à maioria dos serviços do IMC, importa ainda salientar que o facto dos prazos terem sido ultrapassados não pôs em causa a obediência pela tramitação processual legalmente estabelecida no âmbito da avaliação de desempenho, a qual foi respeitada na íntegra por parte da avaliadora e em salvaguarda dos interesses da reclamante.

Para além da...

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