Acórdão nº 01528/14.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução09 de Setembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: ASPO.

Recorridos: Universidade do Minho; CRLCVPT.

Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 31 de Maio de 2016, que, no entendimento da não verificação dos requisitos necessários, recusou o decretamento da requerida providência cautelar de suspensão da eficácia do acto do Reitor da Universidade do Minho, de 25-06-2014, no âmbito do concurso documental, de âmbito internacional, para recrutamento de dois postos de trabalho de professor associado na área disciplinar de ciências jurídico-políticas da Escola de Direito.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): “A – A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento por não ter procedido à apreciação do pedido nos termos do artigo 120º, número 1, alínea a) do CPTA.

B – A ilegalidade dos atos de não contratação da Recorrente e de contratação da Contra-interessada é manifesta, já que, de uma análise sumária do caso, facilmente se capta que a Recorrente deveria ter sido contratada por ter sido melhor graduada, na ordenação final do Júri, do que a candidata que veio a ser contratada, ora Contra-interessada.

C - Não ocorreu a situação prevista no artigo 35º do Regulamento de Concursos da Universidade do Minho.

D – Tal resulta, clara e inequivocamente, do despacho de arquivamento de inquérito-crime, aberto por iniciativa do Reitor da Universidade do Minho, na sequência de requerimento que lhe foi dirigido, diretamente, pela Contra-interessada, que, na altura, exercia funções como Pró-Reitora na mesma Universidade.

E – As providências requeridas deveriam ter sido concedidas ao abrigo do artigo 120º, número 1, alínea a) do CPTA.

F - SEM CONCEDER, ainda que o Tribunal ad quem entendesse que o artigo 120º/1/a) não tem aplicação ao caso, teria de concluir que o Tribunal a quo errou ao considerar não verificado o requisito do periculum in mora.

G - Os prejuízos que decorrem para Requerente, ora Recorrente, da não adopção de providências cautelares requeridas, suscetíveis de pôr em causa o efeito útil da decisão que venha a ser tomada em sede de ação principal, são concretos, graves e irressarcíveis: com a execução do ato/contrato perpetua-se uma situação administrativa, de conhecimento público, que afeta o prestígio e a autoridade académica da Requerente, bem como a sua consideração social e profissional, e agrava a lesão sofrida no seu bom nome e reputação; da execução do ato/contrato decorrem ainda prejuízos para a carreira da Recorrente.

H - Deve considerar-se que a execução do acto e do contrato celebrado com a Contra-interessada, atentas as razões de exclusão da Recorrente da contratação, que ferem, gravemente, o seu direito à honra e à reputação, amplia a publicidade do desfecho pretendido pelo Reitor da Universidade do Minho para o concurso e, por isso, acentua o seu efeito negativo para a Recorrente, agravando os danos de imagem e outros danos morais e de saúde, que lhe vêm sendo provocados.

I - Havendo mais dois professores associados na mesma área disciplinar, na sequência deste procedimento concursal e mantendo-se a Requerente na categoria de professora auxiliar, a sua situação no quadro de pessoal da Escola de Direito sofre um sério revés, nomeadamente no que se refere à distribuição do serviço docente do Departamento de Ciências Jurídicas Públicas, já que a Recorrente fica limitada, nas suas preferências, às unidades curriculares que a Contra-interessada e outros professores associados não quiserem assumir.

J – Na ponderação dos interesses, exigida pelo artigo 120º, número 2, do CPTA, sempre que os requisitos do fumus bonus e do periculum in mora se mostrem verificados, a sentença recorrida errou no julgamento feito.

L – Havendo afetação de direitos, liberdades e garantias pessoais a Recorrente, deve entender-se que estes se sobrepõem aos interesses de carreira da Contra-interessada.

M – Na ponderação dos interesses públicos relevantes, deve entender-se que não existe nenhuma lesão do interesse público que possa qualificar-se de grave e que deva prevalecer sobre os prejuízos causados à Requerente pela mora processual.

N - No que concerne à matéria de facto, a base instrutória selecionada na decisão recorrida é insuficiente para a análise do pedido de tutela cautelar.

O - Deve ser acrescentado ao conjunto dos factos provados a existência de um relatório da Inspeção Geral de Educação e Ciência (IGEC), datado de 8 de agosto de 2014, que recomendou ao Reitor da Universidade do Minho “a anulação do ato de 25 de junho, com vista à reposição da legalidade”.

P - Deve ainda ser aditada a existência de um relatório da Inspeção Geral de Educação e Ciência, posterior ao arquivamento do inquérito-crime, de 21 de abril de 2015, que concluiu no sentido de que “cumpre ao Sr. Reitor, na sequência do arquivamento do inquérito por ausência de condutas consubstanciadoras do (s) crimes denunciados, retirar daqui as adequadas conclusões, para todos os efeitos”.

Q – Deve ser acrescentado aos factos provados que o Conselho de Departamento de Ciências Jurídicas Públicas, de 29 de Janeiro de 2014, deliberou, por unanimidade, subscrever a declaração do Director do Departamento de Ciências Jurídicas Públicas, "entendendo não existirem dúvidas quanto à regularidade da sua emissão".

R- Não pode ser incluído no conjunto dos factos provados o facto provado em 30., , porque não foi apresentado no processo documento capaz de provar a “rescisão” do vínculo entre a Contra-interessada e o IPCA.

S - Assim o entendeu também o Tribunal Central Administrativo no Acórdão de dezembro de 2014, não tendo havido nenhuma reação de impugnação de tal decisão, nem veio ao processo nenhum elemento novo que possa atestar tal rescisão.

T - Tal facto é controverso, desde logo, pela forma como a Contra-interessada o vem apresentando, já que afirma que o vínculo é “repristinável”, caso o contrato com a Universidade do Minho seja anulado, donde se deduz uma persistência (ou latência) do vínculo entre a Contra-interessada e aquele Instituto.

U – Deve ainda constar dos factos provados que a distribuição de serviço docente na Escola de Direito da Universidade do Minho se faz por ordem de categoria, estando a Contra-interessada, consequentemente, numa posição mais favorável do que a Recorrente.

V – O Tribunal também não deu como provados os danos morais sofridos pela Requerente e o impacto que tais danos, na sequência das ações e omissões da Requerida, têm tido na saúde da ora Recorrente.

X – Para a prova dos factos descritos nas conclusões U e V, impunha-se o recurso a testemunhas arroladas pela Requerente, ora Recorrente.

Z - A sentença recorrida incorreu, pois, em erro de julgamento no segmento em que prescindiu da prova testemunhal.

NESTES TERMOS, deverá ser revogada a sentença em apreço.

”.

A Recorrida Universidade do Minho contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, e, tendo elaborado conclusões, aqui se vertem: “A) Improcedem as conclusões formuladas sob as letras A) a E) da alegação dado que não se verifica evidência nas ilegalidades imputadas dos actos suspendendos; a questão jurídica, colocada ao Tribunal é complexa e não se compadece com análises necessariamente perfunctórias, próprias de juízos cautelares.

B) Assim, andou bem a douta sentença ao aderir à decisão do TCAN, já transitada, de que essa evidência não se verifica neste caso.

Sem conceder, C) Improcedem igualmente as conclusões vertidas sob as letras F) a I) na medida em que os putativos danos da Recorrente há muito já se consumaram, decorrido este tempo, bem como, ficou amplamente demonstrado que a Recorrente mantém a mesma distribuição de serviço, não tendo sido prejudicada pelas contratações a que alude.

D) Acresce que a jurisprudência invocada pela Recorrente para sustentar a sua alegação é atinente à aplicação de penas, o que não é o caso dos presentes autos dado que a Recorrente não foi contratada pela verificação de um impedimento legal previsto no artigo 35.º do Regulamento de Contratação de Docentes da UMinho; E) Pelo que se mostra evidenciado que a douta sentença fez correcta interpretação e a aplicação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, vendo, por isso, ser confirmada.

Ainda, F) Improcedem ainda as conclusões constantes dos pontos J) a M) da alegação da Recorrente uma vez que os interesses privados são equivalentes e gozam de igual protecção, pretendendo a Recorrente obter, por via cautelar, um resultado que apenas a acção principal lhe pode assegurar, se e quando foi julgada procedente.

G) Por outro lado, a Recorrente ignora que foi já proferida decisão, transitada em julgado, no que reporta ao interesse público invocado pela Recorrida e constante da Resolução Fundamentada.

H) Aliás, a estabilidade e certeza na distribuição do serviço docente já efectuada para o ano lectivo 2016/2017 é integradora do conceito de interesse público e deve prevalecer sobre quaisquer outros interesses.

I) Pelo que a douta sentença fez correcta interpretação e aplicação da ponderação a que se refere o n.º 2 do artigo 120.º do CPTA, devendo o recurso ser rejeitado.

Finalmente, J) Devem improceder as conclusões formuladas sob as letras N) a Z) porquanto na providência cautelar, compete ao juiz, perante cada caso concreto e perante a solução que a situação concreta se lhe perspetiva, aferir da necessidade ou não de produzir prova, nomeadamente testemunhal - n.º 3 do art.º 118.º do CPTA.

K) No caso em concreto os factos pretendidos aditar pela Recorrente não só não são relevantes, como, já constam da matéria assente ou foram impugnados, não podendo constar da mesma.

Nestes termos Deve o recurso ser rejeitado, confirmando-se o teor da sentença, assim se fazendo JUSTIÇA”.

A Contra-interessada CRLCVPT contra-alegou e tendo formulado conclusões, aqui se vertem: 1ª É incorrecto o alegado no artigo 1 das...

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