Acórdão nº 00549/06.1BEBRG-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução09 de Setembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - Relatório Tendo os aqui Recorrentes AFCM e APMPM vindo “apresentar petição de execução de sentença de anulação de ato administrativo contra o Município de Vila Nova de Famalicão”, no seguimento de Ação Administração Especial “para anulação do ato administrativo contido no despacho proferido pelo Presidente da respetiva Câmara Municipal, proferido no dia 2 de fevereiro de 2006”, inconformados com a Sentença proferida no TAF de Braga, em 30 de dezembro de 2015, que julgou extinta a instância executiva por inutilidade superveniente da lide, vieram recorrer para esta instância, em 20 de janeiro de 2016, tendo concluído nas correspondentes alegações de Recurso (Cfr. fls. 159 a 188 Procº físico): “I – Não podem os recorrentes aceitar o teor da douta sentença proferida pelo Tribunal recorrido, nos termos da qual se decidiu pela extinção da instância executiva, por inutilidade superveniente da lide.

II – A douta sentença recorrida, por um lado, viola várias disposições legais, e, por outro lado, não aprecia, jurisdicionalmente, o ato administrativo praticado pelo município executado a 17 de Junho de 2014, sendo que tal impugnação foi realizada pelos exequentes na réplica.

III – O presente recurso é interposto em matéria de facto e em matéria de Direito.

IV – Quanto à matéria de facto, requerem os exequentes, e porque é um facto incontrovertido, que seja aditado um novo facto ao elenco dos factos provados constante da douta sentença recorrida, o qual será identificado como “facto nº 12” e para o qual se propõe a seguinte redação: “os exequentes apresentaram, em 10 de Novembro de 2014, através da plataforma informática dos tribunais administrativos e fiscais (SITAF), réplica, nos termos da qual impugnaram o ato administrativo praticado pelo município executado em 17 de Junho de 2014”.

V – Os exequentes tiveram conhecimento deste ato administrativo de 17 de Junho de 2014 por notificação recebida a 10 de Outubro de 2014, já na pendência destes autos executivos, pelo que a sua impugnação só se mostrou possível na réplica.

VI – É legalmente admissível a impugnação de atos administrativos na pendência dos autos executivos (e, desde logo, na réplica), nos termos previstos no artigo 173º e no nº 5 do artigo 176º, ambos do CPTA aprovado pela Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, ainda aplicável a estes autos.

VII – A omissão de pronúncia jurisdicional quanto a este ato administrativo de 17 de Junho de 2014 determina, por sua vez, a injustiça da decisão contida na douta sentença recorrida.

VIII – O ato administrativo impugnado, de 17 de Junho de 2014, padece dos mesmos vícios materiais do anteriormente impugnado pelo douto Acórdão do Tribunal Central Norte, de 10 de Janeiro de 2014, na medida em que viola as disposições constantes dos artigos 2º, 9º e 10º do regulamento do loteamento, aprovado nas condições constantes do respetivo alvará, ao abrigo da Portaria nº 1110/2001, de 19 de Setembro, bem como os nºs 1 e 2 do artigo 16º do aplicável Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Vila Nova de Famalicão, bem ainda como a alínea c) do nº 3 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro.

IX – A reconstituição da situação hipotética atual (tanto a situação de facto, como a situação jurídica), tal como decorre do nº 1 do artigo 173º do CPTA, obriga à anulação do ato administrativo de 17 de Junho de 2014.

X – Todavia, tal anulação não se mostra suficiente para assegurar a sobredita reconstituição da situação hipotética atual, na medida em que, em ordem ao cabal cumprimento do direito dos exequentes à tutela jurisdicional efetiva, só o deferimento dos seus pedidos indemnizatórios pode fazer cumprir a globalidade da pretensão material deles exequentes.

XI – O restabelecimento ou a reconstituição da situação hipotética atual, tal como estabelece o citado nº 1 do artigo 173º do CPTA, faz-se pela prática de todos os atos e operações necessárias e imprescindíveis a essa reconstituição.

XII - Para a reconstituição da situação hipotética atual, o Tribunal deve ordenar ao município de Vila Nova de Famalicão, através da respetiva Câmara Municipal, que profira decisão administrativa, em prazo nunca superior a trinta dias, que determine a demolição das obras ilegais promovidas pelos contrainteressados no seu lote de terreno.

XIII - Tanto o ato administrativo já judicialmente anulado, como aquele que ora se impugna nestes autos executivos, são não só ilegais, como, também, ilícitos, o que constitui a Administração no dever de indemnizar, sendo que, neste sentido, a reconstituição da situação hipotética atual não prescinde (também) de tornar indemnes os exequentes por todos os prejuízos por si sofridos ao longo de todos estes anos.

XIV - Assim, para além da ordem de demolição da obra ilegal, deve o Tribunal condenar o município executado a pagar aos exequentes uma quantia pecuniária nunca inferior a €40.000,00 (quarenta mil euros), por todos os prejuízos, aborrecimentos e despesas que os mesmos suportaram ao longo dos últimos anos, tanto como com as angústias e desgostos provocados pela incapacidade de beneficiarem, com plenitude, do seu prédio.

XV - Para o caso, que não se concebe, mas que só por dever de patrocínio se admite, de não serem demolidos os muros ilegais construídos pelos contrainteressados, deve o município executado ser condenado a pagar aos exequentes uma indemnização de valor nunca inferior a €100.000,00 (cem mil euros), pela manifesta desvalorização e depreciação do prédio deles exequentes, em função da existência de muros no seu limite sul com a altura, na sua expressão máxima, de cinco metros e trinta centímetros. XVI – A reconstituição da situação hipotética atual que decorre do julgado anulatório que serve de título executivo a estes autos, e que se contém no douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 10 de Janeiro de 2014, não prescinde, pois, da anulação do ato administrativo praticado pelo município executado em 17 de Junho de 2014, bem como da condenação do mesmo município executado a proferir decisão, em prazo nunca superior a 30 dias, que determine a demolição das obras ilegais promovidas pelos contrainteressados no seu lote de terreno, bem ainda como no deferimento da indemnização que é devida aos exequentes pela conduta ilegal e ilícita do mesmo município executado, assim se realizando a verdadeira.” O Recurso interposto veio a ser admitido por despacho de 22 de fevereiro de 2016.

O Município de Vila Nova de Famalicão veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso, em 7 de abril de 2016, nas quais concluiu (Cfr. Fls. 201 a 207 Procº físico): “1ª A Administração, se praticar novo ato no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, por referência (dependendo dos casos) à situação de facto e de direito vigente à data da prática do ato anulado, cumpre na íntegra o dever de executar a sentença de anulação, sendo essa a forma adequada, legítima e natural de execução do julgado anulatório.

  1. Os limites objetivos...

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