Acórdão nº 00269/16.9BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução09 de Setembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: RACVG (Rua …), inconformado com decisão do TAF de Coimbra, em intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões que move contra o Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P.

(…), interpõe recurso jurisdicional.

O recorrente conclui do seguinte modo: 1 – O Tribunal a quo considerou que os pareceres médico-legais elaborados pelo ora Recorrido não têm natureza administrativa, na medida em são documentos requeridos por autoridade judicial, passando a ter uma conexão intrínseca com o processo judicial a que respeita, excluindo-o do âmbito da LADA.

2 – Ao fundamentar nestes termos, o Tribunal a quo não considerou o caso das perícias médico-legais que estão conexas a processos judiciais com decisões já transitadas em julgado, e cujos documentos tenham sido restituídos ao Recorrido, ao abrigo do art. 442º n.º3 e 4 do CPC.

3 – Nestas circunstâncias concretas, as perícias médico-legais passam a integrar (novamente) a definição de documento administrativo, conforme decorre do art. 3º n.º1 a) da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto – normativo violado pelo Tribunal a quo na perspetiva supramencionada.

4 – O Recorrido dispõe de “arquivo” de perícias médico-legais restituídas pelos respetivos processos judiciais com decisão já transitada em julgado, ao abrigo do art. 6º n.º1 j) dos Estatutos, aprovados pela Portaria n.º522/2007, de 30 de Abril.

Termos em que deve revogar-se a sentença na parte em que improcedeu o pedido de intimação, intimando-se o Recorrido a facultar ao Recorrente as perícias médico-legais que estejam na sua posse efetiva, e nas demais condições requeridas ab initio.

O recorrido contra-alegou, concluindo: 1.º Bem andou a sentença recorrida, na parte em que julgou improcedente o pedido formulado pelo Requerente para intimação do Instituto Requerido para entregar àquele o acesso aos pareceres Técnico-científicos do Conselho Médico Legal, emitidos desde o mês de Janeiro de 2002 a Dezembro de 2014, com o fundamento de que o acesso a esses pareceres, por serem intrinsecamente conexionados com os processos judiciais a que respeitam, não deverá ser efectuado nos termos definidos pela LADA, mas antes da lei processual, ao abrigo da qual foi solicitada a respectiva elaboração.

  1. Aliás, cotejando-se as alegações de recurso apresentadas pelo Recorrente facilmente se conclui que este se conforma com essa decisão, ao menos no que concerne aos pareceres técnico-científicos respeitantes a processos judiciais ainda não decididos com trânsito em julgado.

  2. Na verdade, a única questão a decidir no presente recurso, atendendo às conclusões formuladas pelo Recorrente nas suas alegações de recurso consiste em saber se, no que diz respeito às perícias médico legais, que tenham sido restituídas ao Instituto Requerido nos presentes autos, por força do disposto no artigo 442º do Código de Processo Civil, estas passam a integrar (novamente) o conceito de documento administrativo constante do art.º 3º, n.º 1, al. a) da Lei n.º 46/2007,de 24 de Agosto.

  3. Não tem, o Requerido, qualquer razão na questão suscitada e isto porque as perícias técnico-científicas, tais como quaisquer outros pareceres ou relatórios periciais elaborados no âmbito de qualquer processo judicial, fazem parte integrante dos respectivos autos, pois quanto a esses não tem aplicação o regime do disposto no artigo 442º do Código do Processo Civil.

O Mª Pº não emitiu parecer.

*Cumpre decidir, com dispensa de vistos.

*Dos factos, dados como provados na sentença recorrida: 1.

Em 10 de março de 2015, o Requerente apresentou um requerimento dirigido ao Responsável pelo Acesso à Informação do Requerido: “(…) Vem solicitar o acesso, nos termos da Lei 46/2007, para fins exclusivos da reutilização académica e no âmbito da dissertação cujo protocolo aprovado pela comissão científica faz anexar: 1. Aos Pareceres Técnico-Científicos do Conselho Médico-Legal, no período de Janeiro de 2002 a Dezembro de 2014; 2. Aos endereços electrónicos de todos os peritos forenses, médicos e não médicos, vinculados ao mapa de pessoal e em contrato de avença ou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT