Acórdão nº 00725/09.5BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução09 de Setembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: LFLC, MFFSS e MFAS vieram interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão de 29.11.2010 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou a presente acção administrativa especial que as Recorrentes moveram ao Fundo de Garantia Salarial totalmente improcedente por não provada, na qual se pretendia a anulação do acto administrativo de indeferimento do pedido de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho devidos às impugnantes por vício de violação de lei.

Invocaram para tanto que a sentença recorrida não distinguiu duas situações que não têm igual tratamento, já que as Recorrentes não se despediram, antes foram despedidas, pelo que o seu despedimento ocorreu por iniciativa da entidade patronal e sem justa causa. Mais alegam que nos termos do artigo 437º do Código do Trabalho vigente à época do despedimento, cada uma delas tem direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado e nos termos do artigo 391º do Código do Trabalho, a declaração judicial de insolvência do empregador não faz cessar os contratos de trabalho, devendo o administrador da insolvência continuar a satisfazer integralmente as obrigações que dos referidos contratos resultem para os trabalhadores enquanto o estabelecimento não for definitivamente encerrado. Com esses fundamentos jurídicos, pedem o adicionamento à matéria de facto provada dos montantes reclamados pelas Recorrentes nos requerimentos para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho remetidos ao Recorrido, na sequência de solicitação deste àquelas do “documento de certificação de dívida”, ou declaração emitida pelo Administrador de Insolvência onde conste a natureza, período a que respeitam e montante dos créditos em dívida. Mais alegam que nos termos do artigo 439º nº 2 do Código do Trabalho vigente à altura o Tribunal deve atender a todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial. Também alegam que o nº 3 do artigo 390º do Código do Trabalho vigente à altura estabelecia que o encerramento total e definitivo da empresa determina a caducidade do contrato de trabalho, estabelecendo o nº 5 do mesmo artigo que verificando-se a caducidade do contrato nos casos previstos nos números anteriores, o trabalhador tem direito à compensação estabelecida no artigo 401º, ou seja, um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. Aplicando-se à situação das Recorrentes, defendem, o artigo 391º do Código do Trabalho, porque o encerramento do estabelecimento ocorreu em 16.06.2008, só nessa data se venceu a compensação prevista na lei pela antiguidade, pelo que os créditos reclamados a esse título estão abrangidos pelo período de referência constante do artigo 319º da Lei nº 35/2004.

Invocam ainda as Recorrentes que o acórdão Recorrido padece de omissão de pronúncia pois que não se pronuncia sobre as retribuições pelas mesmas reclamadas até ao encerramento definitivo do estabelecimento, direito que não foi impugnado por quem quer que seja e que a Administradora de Insolvência declarou expressamente serem aquelas credoras dos montantes relativos a indemnização por antiguidade e a retribuições até à referida data – 16.06.2008, pelo que o crédito das retribuições venceu-se entre Março de 2007 e Junho de 2008, a compensação por antiguidade venceu-se em Junho de 2008 e se se concluísse que não estariam contidos na previsão do nº 2 do artigo 319º da Lei nº 35/2004, quando se estabelece que caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior – portanto nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção de insolvência – o Fundo de Garantia Salarial assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência – portanto, posteriormente àqueles seis meses que antecedem a data da propositura da acção de insolvência, logo também posteriormente à data da insolvência.

Por último e relativamente à Recorrente MFAS, antes da reclamação efectuada conjuntamente pelas Recorrentes, não tinha apresentado qualquer outra reclamação, pelo que só por lapso foi remetida à mesma carta a informá-la do indeferimento de reclamação que não apresentou. Com efeito esta Recorrente foi notificada da audiência prévia em 20.01.2009 e antes mesmo de decorridos os dez dias úteis para se pronunciar, através de carta remetida em 27.01.2009 pelo Recorrido foi o seu pedido indeferido, razão pela qual quando a Recorrente se pronunciou, fê-lo relativamente ao direito de audição prévia, no prazo que tinha para o efeito.

Deste modo, caso fosse entendimento que a Recorrente se pronunciou quanto ao indeferimento da pretensão – no que não concede a Recorrente – sempre não teria sido verificado o direito à audição prévia, pelo que o acto proferido de indeferimento seria ilegal, e anulável, o que teria de ser declarado.

O Recorrido não contra-alegou.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: I)- Relativamente ao despedimento dos trabalhadores, podem ocorrer duas situações, quais sejam, o caso em que o trabalhador, deparado com a falta de pagamento dos seus vencimentos, lança mão da possibilidade de resolver o contrato de trabalho com justa causa, por sua iniciativa, e o caso em que o trabalhador, sem qualquer causa justificativa para tal, vê a sua entidade patronal despedi-lo, por iniciativa da própria entidade patronal.

II) - No caso dos autos as Recorrentes foram despedidas (não se despediram) pelo que a sua situação se enquadra na segunda das hipóteses supra referidas, ou seja, o seu despedimento ocorreu não por sua iniciativa, mas por iniciativa da entidade patronal.

III) - Nos termos do artigo 437º do Código do Trabalho vigente à época do despedimento das Recorrentes, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado, e nos termos do artigo 391º do Código do Trabalho: “A declaração judicial de insolvência do empregador não faz cessar os contratos de trabalho, devendo o administrador da insolvência continuar a satisfazer integralmente as obrigações que dos referidos contratos resultem para os trabalhadores enquanto o estabelecimento não for definitivamente encerrado”.

IV) - Há que acrescentar à matéria de facto provada, que nos requerimentos para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho remetidos ao Recorrido, na sequência da solicitação deste às Recorrentes do “documento de certificação de dívida” ou “declaração emitida pelo Administrador de Insolvência onde conste a natureza, período a que respeitam e montante dos créditos em dívida”, foram reclamados pelas Recorrentes os seguintes montantes, em aditamento ao requerimento anterior: - relativamente à Recorrente MFAS: retribuição do ano 2006/2007, o montante de € 1.462,50; do ano de 2007/2008, o montante de € 6.750,00; - relativamente à Recorrente LFLC: retribuição do ano 2006/2007, o montante de € 1.014,00; do ano de 2007/2008, o montante de € 6.060,00; - relativamente à Recorrente MFFSS: retribuição do ano 2007, o montante de € 96,48; do ano de 2007/2008, o montante de € 5.788,50.

  1. - Deverá ser levado à matéria de facto provada o teor das declarações emitidas pela Administradora de Insolvência, onde esta declara os créditos a que as Recorrentes têm direito, e com base nas quais foram preenchidos os requerimentos para atribuição do Fundo de Garantia Salarial, que, para além de terem sido remetidos ao Recorrido, constam dos autos, tendo sido juntos à petição inicial sob os nºs. 19, 23 e 27.

    VI) - No caso das Recorrentes, tendo sido despedidas, nos termos da Lei Geral poderiam optar por pedir a reintegração no seu posto de trabalho ou uma indemnização por antiguidade que, nos termos do nº 2 do artigo 439º do Código do Trabalho vigente à altura, “o tribunal deve atender a todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial”.

    VII) - A indemnização por antiguidade, quando o trabalhador é despedido (ao contrário do que sucede quando o trabalhador é que se despede, com justa causa) não se vence no momento em que a pessoa – no caso as Recorrentes – é despedida, vencendo-se antes no momento do trânsito em julgado da decisão judicial (até porque só aí se saberá qual a efectiva antiguidade do trabalhador e consequentemente o respectivo montante, sendo certo que entre o despedimento e o trânsito podem ocorrer anos) ou, no mínimo, no momento da sentença do Tribunal, altura até à qual o trabalhador sempre poderia optar pela reintegração ao invés daquela indemnização, e, por isso, não optando, fica estabelecido que tem direito àquela indemnização e não à reintegração, nos termos do nº 1 do artigo 438º do Código do Trabalho vigente à altura, sendo um regime diferente do que aquele que se aplica quando o trabalhador é que toma a iniciativa de resolver o contrato.

    VIII) - Quando a pessoa é despedida, pode sempre optar entre a indemnização por antiguidade e a reintegração, e poderá, assim, nem sequer haver indemnização, mas antes a reintegração, pelo que nunca poderia afirmar-se que a indemnização por antiguidade se venceria no momento do despedimento.

    IX) - No caso das Recorrentes, tendo a entidade patronal sido declarada insolvente, dá-se um caso de caducidade do respectivo contrato de trabalho, sendo que, nestes casos, em que há a extinção da empresa, o nº 3 do artigo 390º do Código do Trabalho vigente à altura estabelecia que “o encerramento total e definitivo da empresa determina a caducidade do contrato de trabalho (…)”, estabelecendo o nº 5 do mesmo artigo que “verificando-se a caducidade do contrato nos...

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