Acórdão nº 00507/09.4BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Setembro de 2016
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 09 de Setembro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A EP – Estradas de Portugal, S.A.
veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de 31.10.2011, pela qual foi julgada parcialmente procedente a acção administrativa comum, sob processo sumário, intentada pela sociedade A&LS, L.da para efectivação da responsabilidade civil extracontratual decorrente de um acidente de viação ocorrido ao Km 239,220 da Estrada Nacional n.º1, no sentido Norte-Sul, em que foi interveniente o veículo propriedade da autora, o qual foi abalroado pela precipitação de um eucalipto, propriedade da ré.
Invocou para tanto, em síntese, que o acidente foi causado por facto imputável ao condutor da viatura da autora, que a ré ilidiu a presunção de culpa que sobre ela recaía, que o acidente se deveu a causas fortuitas e imprevisíveis e que os danos da paralisação do veículo são inferiores ao peticionado.
A recorrida não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. A sentença do Tribunal “a quo” condenou parcialmente a Ré, ora Recorrente, no pagamento da quantia de 5.972,62 euros acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação da Recorrente até efectivo e integral pagamento.
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O presente recurso tem por objecto determinar se há responsabilidade da Ré, ora Recorrente.
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A Autora, ora Recorrida, demandou a Ré, ora Recorrente, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito.
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A Autora, ora Recorrida, fazia circular um veículo pesado de mercadorias de sua propriedade, na EN 1, sentido Sul-Norte, que sofreu um acidente de viação, em resultado da queda da copa de um eucalipto.
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Os serviços da Delegação Regional de Aveiro, órgão descentralizado da Ré, ora Recorrente, vigiam aturada e constantemente as condições de circulação na EN 1.
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Os técnicos de conservação adstritos à Delegação Regional de Aveiro, passam com regularidade naquela via.
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Da matéria provada, resulta que a árvore não evidenciava qualquer sinal de decrepitude ou doença, pelo contrário a árvore em apreço encontrava-se viçosa, em bom estado vegetativo, inexistindo ramos secos com ameaça de desprendimento, nada fazendo supor a sua queda.
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Provou-se que em face da verificação deste acidente, foi solicitado ao Gabinete do Ambiente da Ré, ora Recorrente, uma vistoria à árvore em questão, tendo-se o Gabinete do Ambiente, pronunciado, através da CS n.º 2544/2006/GAMB, de onde se retiram as seguintes conclusões: “Pela observação efectuada no local e pela consulta do histórico fotográfico exibido, a fractura do ramo não se terá ficado a dever a podridão ou a qualquer outra causa de ordem sanitária causadora do enfraquecimento, mas presumivelmente a sucessivos e intensos golpes de calor, ocorridos na altura, que terão desencadeado um processo mecânico de fractura, concomitantemente com a eventual ocorrência de fortes rajadas de ventos.” 9. A Autora, ora Recorrida, tinha a obrigação legal de alegar e provar todos os elementos necessários para impender a presunção de culpa sobre a Ré, aqui recorrente, ou seja a base dessa mesma presunção de culpa.
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De acordo com o decidido no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 9.5.2002, processo 48.300: “ A presunção de culpa estabelecida no artigo 493º nº 1 do C.C. é aplicável à responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos culposos praticados no exercício de gestão pública“.
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A Autora, ora Recorrida, não alegou nem provou que conduzia o seu veículo com respeito por todas as regras estradais, nomeadamente, com velocidade adequada e atenção às condições do tempo e da estrada, e bem assim dos obstáculos que a todo o momento podem surgir.
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A matéria dada como provada não permite concluir que se mostram preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e consequentemente a obrigação de indemnizar.
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Face à prova produzida, não pode concluir-se, como fez a Juiz do Tribunal “a quo”, que a Ré, ora Recorrente, não demonstrou ter sido devidamente cumprido o dever de vigilância, nem que não resultou concretamente provada a adopção de medidas concretas tendentes a evitar o dano ocorrido.
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Ou seja, ficou provado que: “Pela observação efectuada no local e pela consulta do histórico fotográfico exibido, a fractura do ramo não se terá ficado a dever a podridão ou a qualquer outra causa de ordem sanitária causadora do enfraquecimento, mas presumivelmente a sucessivos e intensos golpes de calor, ocorridos na altura, que terão desencadeado um processo mecânico de fractura, concomitantemente com a eventual ocorrência de fortes rajadas de ventos.” 15. A factualidade provada aponta toda ela no sentido de a Ré, ora Recorrente, ter adoptado medidas concretas no sentido de evitar o dano ocorrido, no que respeita ao cumprimento do dever de vigilância relativamente à manutenção e conservação da árvore, cuja copa caiu, ou seja, o acidente ocorreu não só independentemente deste cumprimento, mas tão-somente por causas fortuitas e imprevisíveis.
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O Tribunal “a quo” deveria ter decidido, pois, em sentido contrário, ou seja, deveria ter decidido no sentido de dar como provado o pleno cumprimento do dever de vigilância por parte da Ré, ora Recorrente, e concluir, assim, pela elisão da presunção de culpa que sobre aquela impendia.
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Nos termos do disposto no artigo 493º, n.° 1, do Código Civil, tendo a Ré, ora Recorrente, cumprido plenamente o seu dever de vigilância, adoptando as medidas concretas que resultaram provadas e que a queda da copa do eucalipto se ficou a dever a sucessivos e intensos golpes de calor, ocorridos na altura do acidente, verificando-se assim, condições atmosféricas particularmente adversas, aquela nenhuma culpa teve na produção dos danos e, assim, a presunção de culpa que sobre a mesma impendia encontra-se elidida, pelo que nenhuma responsabilidade poderá ser imputada à Ré, ora Recorrente.
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Razão pela qual deveria ter sido a acção julgada totalmente improcedente por não provada e a Ré, ora Recorrente, absolvida do pedido.
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Ao decidir de outra forma a Juiz “a quo” fez uma interpretação errada dos factos dados como provados e da própria lei, não aplicando ao caso concreto o disposto no artigo 493°, n.° 1, do Código Civil.
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E porque assim é, não se demonstra que foi, qualquer omissão da recorrente, que constituiu causa adequada do evento danoso, já que nada fazia prever a queda da copa de um eucalipto sem qualquer sinal de decrepitude ou doença, pelo contrário o mesmo encontrava-se viçoso e em bom estado vegetativo, inexistindo ramos secos com ameaça de queda, como ficou devidamente provado, tratando-se, deste modo, de um facto anómalo.
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A matéria dada como provada não permite concluir que se mostram preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e consequentemente a obrigação de indemnizar.
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Face à prova produzida, não pode concluir-se, como fez a Juiz do Tribunal “a quo”, que a Ré, ora Recorrente não demonstrou ter sido devidamente cumprido o dever de vigilância, nem que não resultou concretamente provada a adopção de medidas concretas tendentes a evitar o dano ocorrido.
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A factualidade provada aponta toda ela no sentido de a Ré, ora Recorrente ter adoptado medidas concretas no sentido de evitar o dano ocorrido, no que respeita ao cumprimento do dever de vigilância relativamente à manutenção e conservação do património arbóreo que está à sua responsabilidade.
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Ou seja, o acidente ocorreu não só independentemente deste cumprimento, mas tão-somente por causas fortuitas e imprevisíveis.
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O Tribunal “a quo” deveria ter decidido, pois, em sentido contrário, ou seja, deveria ter decidido no sentido de dar como provado o pleno cumprimento do dever de vigilância por parte da Ré, ora Recorrente e concluir, assim, pela elisão da presunção de culpa que sobre aquela impendia.
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Nos termos do disposto no artigo 493º, n.º 1, do Código Civil, tendo a Ré/Recorrente cumprido plenamente o seu dever de vigilância, adoptando as medidas concretas que resultaram provadas aquela nenhuma culpa teve na produção dos danos e, assim, a presunção de culpa que sobre a mesma impendia encontra-se elidida, pelo que nenhuma responsabilidade poderá ser imputada à Ré, ora Recorrente.
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Nada há a apontar à conduta da Ré, ora Recorrente, no que aos cuidados de conservação, guarda e vigilância das árvores diz respeito e que só por circunstâncias anómalas o acidente em apreço terá ocorrido.
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Deveriam ter sido dado como provados os quesitos 22º, 23º e 24º, da Base Instrutória, já que conforme depoimento da testemunha AMPS, ficou devidamente explicado que no ano de 2006 houve recurso à contratação de empresas externas, cuja função era a fiscalização do estado fitossanitário das árvores que ladeavam a Estrada Nacional n.º 1.
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De igual forma no âmbito da fiscalização levada a cabo pela ex-Direcção de Estradas de Aveiro, não foi detectada qualquer situação de perigosidade relativamente às árvores que ladeavam a Estrada Nacional n.º 1.
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Razão pela qual deveria ter sido a acção julgada totalmente improcedente por não provada e a Ré, ora Recorrente absolvida do pedido.
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Ao decidir de outra forma a Juiz “a quo” fez uma interpretação errada dos factos dados como provados e da própria lei, não aplicando ao caso concreto o disposto no artigo 493°, n.º 1, do Código Civil.
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Não cometendo assim nenhum fato ilícito, nem positivo (acção) nem negativo (omissão).
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Não havendo fato ilícito, logo por aí faleceria a alegada responsabilidade civil da Ré, ora Recorrente.
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Em termos de possibilidade, tenha-se presente, pelas regras de experiência comum, que em Portugal há milhares de quilómetros de estradas, ladeadas por um número indeterminado (na...
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