Acórdão nº 00507/09.4BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução09 de Setembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A EP – Estradas de Portugal, S.A.

veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de 31.10.2011, pela qual foi julgada parcialmente procedente a acção administrativa comum, sob processo sumário, intentada pela sociedade A&LS, L.da para efectivação da responsabilidade civil extracontratual decorrente de um acidente de viação ocorrido ao Km 239,220 da Estrada Nacional n.º1, no sentido Norte-Sul, em que foi interveniente o veículo propriedade da autora, o qual foi abalroado pela precipitação de um eucalipto, propriedade da ré.

Invocou para tanto, em síntese, que o acidente foi causado por facto imputável ao condutor da viatura da autora, que a ré ilidiu a presunção de culpa que sobre ela recaía, que o acidente se deveu a causas fortuitas e imprevisíveis e que os danos da paralisação do veículo são inferiores ao peticionado.

A recorrida não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. A sentença do Tribunal “a quo” condenou parcialmente a Ré, ora Recorrente, no pagamento da quantia de 5.972,62 euros acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação da Recorrente até efectivo e integral pagamento.

  1. O presente recurso tem por objecto determinar se há responsabilidade da Ré, ora Recorrente.

  2. A Autora, ora Recorrida, demandou a Ré, ora Recorrente, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito.

  3. A Autora, ora Recorrida, fazia circular um veículo pesado de mercadorias de sua propriedade, na EN 1, sentido Sul-Norte, que sofreu um acidente de viação, em resultado da queda da copa de um eucalipto.

  4. Os serviços da Delegação Regional de Aveiro, órgão descentralizado da Ré, ora Recorrente, vigiam aturada e constantemente as condições de circulação na EN 1.

  5. Os técnicos de conservação adstritos à Delegação Regional de Aveiro, passam com regularidade naquela via.

  6. Da matéria provada, resulta que a árvore não evidenciava qualquer sinal de decrepitude ou doença, pelo contrário a árvore em apreço encontrava-se viçosa, em bom estado vegetativo, inexistindo ramos secos com ameaça de desprendimento, nada fazendo supor a sua queda.

  7. Provou-se que em face da verificação deste acidente, foi solicitado ao Gabinete do Ambiente da Ré, ora Recorrente, uma vistoria à árvore em questão, tendo-se o Gabinete do Ambiente, pronunciado, através da CS n.º 2544/2006/GAMB, de onde se retiram as seguintes conclusões: “Pela observação efectuada no local e pela consulta do histórico fotográfico exibido, a fractura do ramo não se terá ficado a dever a podridão ou a qualquer outra causa de ordem sanitária causadora do enfraquecimento, mas presumivelmente a sucessivos e intensos golpes de calor, ocorridos na altura, que terão desencadeado um processo mecânico de fractura, concomitantemente com a eventual ocorrência de fortes rajadas de ventos.” 9. A Autora, ora Recorrida, tinha a obrigação legal de alegar e provar todos os elementos necessários para impender a presunção de culpa sobre a Ré, aqui recorrente, ou seja a base dessa mesma presunção de culpa.

  8. De acordo com o decidido no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 9.5.2002, processo 48.300: “ A presunção de culpa estabelecida no artigo 493º nº 1 do C.C. é aplicável à responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos culposos praticados no exercício de gestão pública“.

  9. A Autora, ora Recorrida, não alegou nem provou que conduzia o seu veículo com respeito por todas as regras estradais, nomeadamente, com velocidade adequada e atenção às condições do tempo e da estrada, e bem assim dos obstáculos que a todo o momento podem surgir.

  10. A matéria dada como provada não permite concluir que se mostram preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e consequentemente a obrigação de indemnizar.

  11. Face à prova produzida, não pode concluir-se, como fez a Juiz do Tribunal “a quo”, que a Ré, ora Recorrente, não demonstrou ter sido devidamente cumprido o dever de vigilância, nem que não resultou concretamente provada a adopção de medidas concretas tendentes a evitar o dano ocorrido.

  12. Ou seja, ficou provado que: “Pela observação efectuada no local e pela consulta do histórico fotográfico exibido, a fractura do ramo não se terá ficado a dever a podridão ou a qualquer outra causa de ordem sanitária causadora do enfraquecimento, mas presumivelmente a sucessivos e intensos golpes de calor, ocorridos na altura, que terão desencadeado um processo mecânico de fractura, concomitantemente com a eventual ocorrência de fortes rajadas de ventos.” 15. A factualidade provada aponta toda ela no sentido de a Ré, ora Recorrente, ter adoptado medidas concretas no sentido de evitar o dano ocorrido, no que respeita ao cumprimento do dever de vigilância relativamente à manutenção e conservação da árvore, cuja copa caiu, ou seja, o acidente ocorreu não só independentemente deste cumprimento, mas tão-somente por causas fortuitas e imprevisíveis.

  13. O Tribunal “a quo” deveria ter decidido, pois, em sentido contrário, ou seja, deveria ter decidido no sentido de dar como provado o pleno cumprimento do dever de vigilância por parte da Ré, ora Recorrente, e concluir, assim, pela elisão da presunção de culpa que sobre aquela impendia.

  14. Nos termos do disposto no artigo 493º, n.° 1, do Código Civil, tendo a Ré, ora Recorrente, cumprido plenamente o seu dever de vigilância, adoptando as medidas concretas que resultaram provadas e que a queda da copa do eucalipto se ficou a dever a sucessivos e intensos golpes de calor, ocorridos na altura do acidente, verificando-se assim, condições atmosféricas particularmente adversas, aquela nenhuma culpa teve na produção dos danos e, assim, a presunção de culpa que sobre a mesma impendia encontra-se elidida, pelo que nenhuma responsabilidade poderá ser imputada à Ré, ora Recorrente.

  15. Razão pela qual deveria ter sido a acção julgada totalmente improcedente por não provada e a Ré, ora Recorrente, absolvida do pedido.

  16. Ao decidir de outra forma a Juiz “a quo” fez uma interpretação errada dos factos dados como provados e da própria lei, não aplicando ao caso concreto o disposto no artigo 493°, n.° 1, do Código Civil.

  17. E porque assim é, não se demonstra que foi, qualquer omissão da recorrente, que constituiu causa adequada do evento danoso, já que nada fazia prever a queda da copa de um eucalipto sem qualquer sinal de decrepitude ou doença, pelo contrário o mesmo encontrava-se viçoso e em bom estado vegetativo, inexistindo ramos secos com ameaça de queda, como ficou devidamente provado, tratando-se, deste modo, de um facto anómalo.

  18. A matéria dada como provada não permite concluir que se mostram preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e consequentemente a obrigação de indemnizar.

  19. Face à prova produzida, não pode concluir-se, como fez a Juiz do Tribunal “a quo”, que a Ré, ora Recorrente não demonstrou ter sido devidamente cumprido o dever de vigilância, nem que não resultou concretamente provada a adopção de medidas concretas tendentes a evitar o dano ocorrido.

  20. A factualidade provada aponta toda ela no sentido de a Ré, ora Recorrente ter adoptado medidas concretas no sentido de evitar o dano ocorrido, no que respeita ao cumprimento do dever de vigilância relativamente à manutenção e conservação do património arbóreo que está à sua responsabilidade.

  21. Ou seja, o acidente ocorreu não só independentemente deste cumprimento, mas tão-somente por causas fortuitas e imprevisíveis.

  22. O Tribunal “a quo” deveria ter decidido, pois, em sentido contrário, ou seja, deveria ter decidido no sentido de dar como provado o pleno cumprimento do dever de vigilância por parte da Ré, ora Recorrente e concluir, assim, pela elisão da presunção de culpa que sobre aquela impendia.

  23. Nos termos do disposto no artigo 493º, n.º 1, do Código Civil, tendo a Ré/Recorrente cumprido plenamente o seu dever de vigilância, adoptando as medidas concretas que resultaram provadas aquela nenhuma culpa teve na produção dos danos e, assim, a presunção de culpa que sobre a mesma impendia encontra-se elidida, pelo que nenhuma responsabilidade poderá ser imputada à Ré, ora Recorrente.

  24. Nada há a apontar à conduta da Ré, ora Recorrente, no que aos cuidados de conservação, guarda e vigilância das árvores diz respeito e que só por circunstâncias anómalas o acidente em apreço terá ocorrido.

  25. Deveriam ter sido dado como provados os quesitos 22º, 23º e 24º, da Base Instrutória, já que conforme depoimento da testemunha AMPS, ficou devidamente explicado que no ano de 2006 houve recurso à contratação de empresas externas, cuja função era a fiscalização do estado fitossanitário das árvores que ladeavam a Estrada Nacional n.º 1.

  26. De igual forma no âmbito da fiscalização levada a cabo pela ex-Direcção de Estradas de Aveiro, não foi detectada qualquer situação de perigosidade relativamente às árvores que ladeavam a Estrada Nacional n.º 1.

  27. Razão pela qual deveria ter sido a acção julgada totalmente improcedente por não provada e a Ré, ora Recorrente absolvida do pedido.

  28. Ao decidir de outra forma a Juiz “a quo” fez uma interpretação errada dos factos dados como provados e da própria lei, não aplicando ao caso concreto o disposto no artigo 493°, n.º 1, do Código Civil.

  29. Não cometendo assim nenhum fato ilícito, nem positivo (acção) nem negativo (omissão).

  30. Não havendo fato ilícito, logo por aí faleceria a alegada responsabilidade civil da Ré, ora Recorrente.

  31. Em termos de possibilidade, tenha-se presente, pelas regras de experiência comum, que em Portugal há milhares de quilómetros de estradas, ladeadas por um número indeterminado (na...

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