Acórdão nº 01653/07.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução09 de Setembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local, STAL, em representação do seu associado MRFB veio interpor o RECURSO JURISDICIONAL da sentença, datada de 31.05.2012, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente a presente acção administrativa especial intentada contra Município de Braga para declaração de nulidade ou anulação do acto que excluiu o representado do autor do concurso de admissão aos cursos de promoção para as carreiras de bombeiros sapadores e bombeiros municipais e para condenação á prática dos actos devidos.

Invocou para tanto que o Despacho Conjunto nº 297/2006 ao restringir, no nº1 do seu artigo 6º, a admissão ao concurso dos bombeiros profissionais que até 31 de Março de 2006 (e não até ao termo do prazo fixado para admissão ao concurso das candidaturas) impõe uma redução aos destinatários do concurso, redução essa que afecta directamente o requisito “tempo de serviço legalmente exigido para a promoção”, ou seja, um dos requisitos necessários à admissão ao concurso e a propósito do qual o Recorrente foi excluído e ao impor essa redução, legislou para além da legitimação que lhe foi conferida pelo nº 5 do artigo 17º do Decreto-Lei nº 106/2002, de 13.04 e com manifesta violação do nº 3 do artigo 29º do citado Decreto-Lei nº 204/98, de 11/07, pelo que, nessa parte, tal Despacho é manifestamente ilegal e inconstitucional, já que constituindo um Regulamento Administrativo situa-se, em termos de hierarquia das fontes de direito, abaixo das norma constitucionais e das leis ordinárias, pelo que não pode legislar além nem contra o estabelecido naquelas.

Conclui que decidindo, como decidiu, a sentença recorrida foi proferida com violação dos artigos 2º, 17º, nº 5, do Decreto-Lei nº 106/2002, de 13.04, do artigo 29º, nº 3, do Decreto-Lei nº 204/98, 11.07, do artigo 112º nº 5 e do artigo 266º nº 2, ambos da Constituição da República Portuguesa e bem assim dos princípios constitucionais da legalidade, da justiça, da igualdade e da imparcialidade e, bem assim, do disposto na alínea f) do nº 1 do artigo 4º do RCP.

O Município de Braga não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer.

Intentou ainda RECURSO JURISDICIONAL do despacho de 01.02.2016, do mesmo Tribunal, que julgou verificada a impossibilidade absoluta do Colectivo de Juízes conhecer da reclamação para a conferência contra esta sentença.

Invocou para tanto a violação pelo despacho recorrido da regra geral transitória prevista no artigo 5º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que passou incólume à reforma introduzida pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 02.10, segundo a qual a nova lei apenas se aplica às acções futuras; e, relativamente às acções pendentes, a regra é a da aplicação da lei vigente à data da propositura da acção.

O Município de Braga não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer concordante com o despacho recorrido.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do recurso jurisdicional interposto do despacho de 01.02.2016 que consideramos o primeiro recurso jurisdicional, por ordem lógica.

  1. Vem o presente recurso interposto do despacho proferido pelo tribunal a quo no dia 02.02.2016, que julgou verificada a impossibilidade absoluta do colectivo de juízes conhecer da reclamação para a conferência apresentada pelo autor da sentença proferida nestes autos e que, consequentemente, ordenou a sua subida ao Tribunal Central Administrativo do Norte para dela conhecer.

  2. Perfilhando o entendimento vazado nos acórdãos proferido por esta instância de recurso, de 06.11.2015 e de 18.12.2015, respectivamente nos autos de proc.º n.ºs 01053/12.4BEAVR e 00624/12.3BEVIS, o referido despacho objecto do presente recurso estribou a absoluta impossibilidade do colectivo de juízes do tribunal a quo conhecer a reclamação apresentada pelo ora recorrente nas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02.10, no Estatuto dos Tribunais Administrativos Fiscais, que entraram em vigor no dia seguinte ao da publicação do diploma, ou seja em 03.10.2015, e entre as quais se conta a do artigo 40.º que rege funcionamento dos tribunais administrativos de círculo: o n.º 3 do artigo 40.º foi revogado (nele se estabelecia que, nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funcionava em formação de três juízes, ao qual competia o julgamento da matéria de facto e de direito), e o seu n.º1 passou a estabelecer que os tribunais administrativos de círculo funcionam apenas com juiz singular, excepto nos casos em que a lei processual administrativa preveja o julgamento em formação alargada.

  3. No entender da Juiz do Tribunal a quo e dos referidos acórdãos do Tribunal Central Administrativo do Norte em que se esteia, a nova redacção do artigo 40.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos Fiscais tem aplicação imediata aos processos pendentes, o que determina a consequente extinção do mecanismo de reclamação para conferência prevista no art.º 27.º, n.º2 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e Fiscais na redacção anterior à entrada em vigor do cit. Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02.10, uma vez que a sua apreciação determina o funcionamento do tribunal colectivo, o que hoje, desde o dia 03.10.2015, já não é possível.

    D)- Salvo o devido respeito e melhor opinião, o Tribunal a quo e este Tribunal Central Administrativo do Norte, decidindo, como decidiram, não fizeram uma correcta interpretação e consequente aplicação do direito.

    E)- Ao contrário do que defendem, a alteração introduzida pelo cit. Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02.10, no artigo 40.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos Fiscais, em vigor desde o dia 03.10.2015, não é de aplicação imediata aos presentes autos.

    F)- O Tribunal Central Administrativo do Norte naqueles seus acórdãos e a Juiz Relatora do Tribunal a quo olvidaram a regra geral transitória prevista no próprio Estatuto dos Tribunais Administrativos Fiscais que passou incólume à reforma introduzida pelo citado Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02.10, referimo-nos ao disposto do artigo 5.º, que regula a competência dos tribunais no caso de sucessão de leis no tempo e reza assim: Artigo 5.º Fixação da competência 1 - A competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente.

    2 - Existindo, no mesmo processo, decisões divergentes sobre questão de competência, prevalece a do tribunal de hierarquia superior.

    G)- O citado artigo 5.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos Fiscais consagra a velha regra: ubi acceptum et semel judicium, ibi et finem accipere deber.

    H)- Ou seja de acordo com o citado artigo 5.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos Fiscais a regra é pois a de que a nova lei apenas se aplica às acções futuras; e, relativamente às acções pendentes, a regra é a da aplicação da lei vigente à data da propositura da acção.

    I)- Da análise dos presentes autos resulta dentre o mais que: o recorrente intentou os presentes autos de acção administrativa especial no dia 20.12.2007; no dia 30.05.2012, o Juiz Relator do Tribunal a quo fixou o valor desta acção em €14.963,00 e por sentença julgou integralmente improcedente a acção, absolvendo o réu dos pedidos; no dia 09.07.2012, o recorrente interpôs recurso da referida sentença para o Tribunal Central Administrativo do Norte; no dia 14.03.2013, por acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Norte, o aludido recurso foi convolado em reclamação para conferência e determinada a remessa dos respectivos autos ao Colectivo de Juízes do Tribunal a quo para dela conhecerem; no dia 24.01.2014, a Juiz Relatora do Tribunal a quo julgou intempestiva a mencionada reclamação para conferência em que se havia transmudado o recurso e, consequentemente, rejeitou a mesma; no dia 18.02.2014, o Recorrente interpôs recurso daquele despacho para o Tribunal Central Administrativo do Norte; no dia 12.09.2014, por acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, o referido despacho foi revogado e determinada a baixa dos autos ao Colectivo do Juízes do Tribunal a quo para conhecer da reclamação para conferência; no dia 21.01.2015, os vistos dos Juízes Adjuntos do Colectivo de Juízes do Tribunal a quo foram efectivados; e no dia 02.02.2016, o Tribunal a quo proferiu o despacho recorrido, recusando-se novamente a proferir acórdão, desta feita arrimando-se na alteração do artigo 40.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos Fiscais, que só entrou em vigor em 03.10.2015.

    J)- Ou seja da análise dos presentes autos resulta que estamos perante uma acção administrativa especial de valor superior à alçada da 1.ª instância ao tempo em que foi instaurada e uma reclamação para conferência já pendentes antes da entrada em vigor da alteração introduzida ao artigo 40.º pelo citado Decreto-Lei n.º 214-G/2015 no dia 03.10.2015.

    K)- Conforme se viu, de acordo com a supra transcrita regra geral transitória do artigo 5.º, n.º1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais a competência do Tribunal fixa-se no momento da propositura da acção, sendo irrelevantes as modificações de...

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