Acórdão nº 00828/12.9BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelCristina Travassos Bento
Data da Resolução26 de Abril de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I.

Relatório A Fazenda Pública veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou procedente a impugnação, deduzida por “J…, SA”, melhor identificada nos autos, contra a liquidação de IRC do ano de 2009.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “I.

Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença proferida nos autos em epígrafe, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por J..., S.A.

contra a liquidação adicional de IRC referente ao exercício de 2009, pretendendo a Fazenda Pública a sua revogação e substituição por decisão que considere tal impugnação totalmente improcedente.

II.

O douto Tribunal a quo entendeu anular a liquidação com fundamento em vício de preterição de formalidade legal, por não ter sido a impugnante notificada para exercer o direito de audição previamente à liquidação de IRC.

III.

Assim, as questões decidendas a submeter ao julgamento do Tribunal ad quem consistem em saber se, na situação sub judice: a) a preterição da audição prévia se pode converter em formalidade não essencial e, em caso negativo, b) se deveria ter sido aplicado o “princípio do aproveitamento do acto administrativo”.

II – O entendimento do douto Tribunal a quo IV.

A liquidação adicional ficou a dever-se ao facto de, por força da desconsideração dos prejuízos fiscais apurados em 2005, na declaração modelo 22 de IRC de 2009 não poderem os mesmos ser deduzidos, porque inexistentes.

V.

Face a esta factualidade, entendeu o douto Tribunal a quo que a AT deveria, previamente à referida liquidação de IRC, ter notificado a impugnante para o exercício do direito de audição.

III – Da degradação em formalidade não essencial VI.

Conquanto o direito de audição constitua uma importantíssima garantia de defesa dos administrados, não deixa de ser um direito instrumental podendo, em certos casos, ser dispensado.

VII.

Desde logo, importa abordar a questão sob o prisma da relevância limitada dos vícios de forma, i.e., saber se, numa situação concreta como a dos presentes autos, a prática daquele acto (o exercício do direito de audição) reveste ou não um carácter de essencialidade.

VIII.

Entende a recorrente que a falta de notificação da impugnante para a audiência prévia constitui uma formalidade que se degradou em não essencial, porquanto IX.

Não deverá ser ordenada a anulação do acto quando “se apure no processo contencioso que, se ela tivesse sido realizada, o interessado não teria possibilidade de apresentar elementos novos nem deixou de pronunciar-se sobre questões relevantes para determinar o conteúdo da decisão final”.

X.

É que a liquidação adicional de IRC de 2009 resultou da correcção da declaração modelo 22 ao nível dos prejuízos fiscais deduzidos, os quais haviam sido gerados em 2005, pelo que XI.

Se tratou de uma liquidação que decorre expressa e inequivocamente da lei (artigo 52.º n.ºs 1 e 3 [anterior artigo 47.º] do CIRC).

XII.

Destarte, deixando de existir prejuízos a ser deduzidos, não restaria outra possibilidade à AT que não promover a impugnada liquidação adicional, nos termos do artigo 99.º do CIRC.

XIII.

Logo, trata-se de um caso em que, por um lado, a AT se encontrava obrigada, por força da lei, a efectuar aquela liquidação e, por outro, atendendo a que em momento algum a recorrida manifestou qualquer discordância sobre o quantum da liquidação, a sua participação no procedimento decisório redundaria num acto totalmente inútil.

XIV.

Por conseguinte, cremos que o acto consubstanciado na liquidação não deveria ter sido considerado inválido e anulado por preterição de formalidade legal.

XV.

Porém, mesmo que assim se não entendesse, sempre haveria lugar à aplicação IV – Do princípio do aproveitamento do acto administrativo XVI.

Com efeito, se atendermos à conexão entre o vício procedimental e o resultado, não faz qualquer sentido anular o acto, visto que, por força da vinculação a que a AT se encontra adstrita neste particular, o novo acto a ser praticado não poderia divergir do anterior (acórdão do STA, de 31-01-2012, processo n.º 017/12).

XVII.

Deste modo, “se o tribunal não tiver dúvidas que a decisão tomada pela Administração corresponde à solução imposta pela lei, então, em aplicação dos princípios da eficiência e da «economia de actos públicos», tem o dever de não o anular”.

XVIII.

Logo, concluindo-se que, in casu, a reinstrução do procedimento para efeito de audição da recorrida não vai ditar um acto de conteúdo diferente do impugnado ou que, mesmo com conteúdo idêntico, possa haver qualquer vantagem resultante da anulação do acto, tem aqui plena aplicabilidade o invocado princípio do aproveitamento do acto administrativo, o qual conduzirá a que a liquidação ora impugnada seja mantida na ordem jurídica.

XIX.

Deste modo, em face do exposto, incorreu o douto Tribunal a quo em erro de julgamento da matéria de direito, tendo sido violado o disposto no artigo 60.º da LGT, bem como o artigo 135.º do CPA, devendo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT