Acórdão nº 00969/06.1BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução26 de Abril de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 28/02/2017, que julgou parcialmente procedente a Execução de Julgados, que corre por apenso ao processo de impugnação 969/06.1BEPRT, que as exequentes N..., LDA, NIPC 5…e ÁGUAS..., EEM, NIPC 5…, instauraram, contra a Autoridade Tributária e Aduaneira.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “

  1. Na douta sentença recorrida decidiu-se condenar o DG-AT, - ainda que sem identificar o titular do órgão - no pagamento de uma quantia de € 30,00, por cada dia de atraso no cumprimento da decisão.

  2. Bem como, e no que a este recurso importa, decidiu-se condenar a entidade executada, ao pagamento simultâneo de juros indemnizatórios e de juros de mora com referência parcial ao mesmo período de tempo.

  3. Porém, e salvo o devido respeito, decidiu mal a douta sentença, porquanto, nos segmentos decisórios acima referidos, a sentença recorrida padece de vícios vários e não pode, por isso, manter-se na ordem jurídica.

  4. No que diz respeito à aplicação de sanção pecuniária compulsória não é de acolher a forma como aí se interpretou e se aplicou à situação sub judice o instituto da sanção pecuniária compulsória, nos termos do disposto no artigo 169º do CPTA.

  5. Da leitura do artigo 169º do CPTA, infere-se que a sanção pecuniária compulsória: i. Só pode ser aplicada quando haja um primeiro incumprimento da Executada sem justificação aceitável, não podendo ser aplicada sem uma prévia averiguação, destinada a determinar se o incumprimento é ou não desculpável; ii. É intuitu personae, devendo, assim, a sentença especificar, identificando, obrigatoriamente, qual o titular do órgão que está obrigado a executar o julgado e bem assim qual o conteúdo a que este está concretamente obrigado; iii. Tem o seu termo inicial apenas a partir da notificação dos titulares dos órgãos incumbidos da execução da aplicação de tal sanção, pois, ao incidir sobre o património das pessoas individuais, tem subjacente a ideia de culpa — juízo de censura - no não cumprimento da decisão; iv. Cessa quando o cumprimento do julgado já não esteja ao alcance das pessoas físicas sobre que recaiu a dita sanção, por terem cessado o exercício das suas funções, não sendo as mesmas transmissíveis aos novos titulares, ficando dependentes de novo pedido.

  6. Da análise dos presentes autos, não fica demonstrado que a Directora Geral da AT – Dr.ª Helena Borges - tenha sido notificada, a título pessoal ainda previamente à sentença recorrida de condenação, em ordem a justificar se o atraso na concretização do julgado era ou não desculpável.

  7. Pois que o titular do órgão incumbido de execução constitui um ente jurídico distinto da pessoa colectiva em que se insere o órgão do qual é (foi) titular e não é sobre a pessoa colectiva que irá recair a sanção pecuniária compulsória, mas sim, e antes, sobre o seu titular.

  8. Do mesmo modo, será o património do titular do órgão a responder por eventual incumprimento do pagamento da sanção pecuniária compulsória e, de novo, não o património do órgão incumbido de concretizar o julgado.

  9. É o titular do órgão condenado ao pagamento da sanção pecuniária compulsória - não sendo ele quem surge verdadeiramente na relação material controvertida - nunca intervém processo jurisdicional nem como parte, nem como contra-interessado, nem através do instituto processual da intervenção, como já acima se referiu.

  10. Sendo que, atenta a natureza sancionatória daquela figura jurídica, resulta evidente que o titular do órgão tem (e tinha) que ser, previamente à decretada sentença, chamado ao processo jurisdicional, a fim de lhe ser dada a palavra para, querendo, exercer o respectivo direito de audição.

  11. Confrontando o teor do artigo 169º/1, do CPTA com o princípio do contraditório, nos termos do disposto no artigo 3º do CPC, e, bem assim, com o principio da tutela jurisdicional efectiva, nos termos do disposto no artigo 20.º da CRP, resulta que não podem ser tomadas quaisquer medidas sancionatórias contra uma pessoa sem que ela seja ouvida.

  12. A inobservância da realização de audição prévia a título pessoal do titular do órgão condenado – que, frise-se, era imprescindível – surge como violação de formalidade essencial que enferma a sentença recorrida de vício de violação de lei.

  13. A decisão de aplicação de sanção pecuniária compulsória é por isso ilegal, por falta de contraditório do titular do órgão incumbido da execução do julgado.

  14. Acresce que a sanção pecuniária compulsória tem natureza intuitu personae, na medida em que tem por destinatário o suporte do órgão administrativo, isto é, a pessoa física concreta que exerce a competência administrativa adstrita ao cumprimento do dever que foi jurisdicionalmente imposto.

  15. Não tendo sido efectuada essa identificação, verifica-se mais uma ilegalidade de que enferma a sentença recorrida, por violação directa do legalmente preceituado no artigo 169.º, n.º 1 do CPTA.

  16. Ainda apelando aos idênticos motivos que invocamos acerca da preterição do direito de audição, também a omissão de notificação da sentença condenatória, a enferma de vício de lei.

  17. Verifica-se, assim, ter ocorrido in casu nulidade por omissão de notificação para a competente interposição de recurso.

  18. Por fim, impunha-se que a sentença recorrida tivesse formulado um juízo de censura acerca da conduta alegadamente injustificável do titular do órgão, e bem assim estabelecido um nexo de causalidade entre a actuação daquele titular e o manifesto atraso na concretização do julgado.

  19. Pois, somente a imputação daquele nexo de culpa à conduta do agente torna possível ao poder judicial a intromissão na esfera jurídica patrimonial do individuo. Que, no limite, se traduz na execução do seu património pessoal, em ordem a assegurar o pagamento da sanção pecuniária compulsória e, por consequência, a concretização da sentença.

  20. Ora, analisada a sentença ora recorrida, infere-se que a mesma padece de manifesta falta de fundamentação, já que se limita a condenar o Director Geral da AT sem fundamentar, minimamente, do porquê dessa condenação, pois não invoca as razões que sustentam o acto de condenação.

  21. Ora, a jurisprudência que se vem firmando sobre a presente matéria, dá conta de que o recurso à aplicação da figura da sanção pecuniária compulsória só deve ser feito quando tal se justifique, ou seja, quando a mesma se revele necessária ao cumprimento do dever imposto, na certeza de que a mesma deve recair sobre a pessoa do titular do órgão encarregado da execução do julgado.

  22. Com efeito, a aludida justificação e/ou necessidade ao cumprimento do dever imposto - que, no limite, se reflecte no património pessoal do titular do órgão condenado - não se compadece com a falta de fundamentação que perpassa a sentença de que ora se recorre.

  23. Sempre se dirá, então, que a sentença recorrida não se encontra minimamente fundamentada no segmento que se prende com a condenação/imposição duma sanção pecuniária compulsória aos titulares dos órgãos incumbidos de levar a cabo o julgado, porquanto ser totalmente omissa quanto ao apuramento de um comportamento culposo do Director de Serviços no atraso da decisão in casu.

  24. Face ao que também pela falta de fundamentação da sentença e, bem assim, pela falta de imputação do nexo de culpa ao titular do órgão condenado, padece a mesma de vício de violação de lei.

  25. Aqui chegados, e salvo o devido respeito, os fundamentos supra expostos retiram qualquer efeito útil à sentença em escrutínio, devendo o tribunal a quo ter decidido pela absolvição do Director Geral da AT.

  26. Face ao que deverá ser afastada, revogando-se, a sentença recorrida, no segmento decisório relativo à aplicação de sanção pecuniária compulsória, porquanto violou os artigos 3º/2, 6º, e 169º, todos do CPTA, artigo 3º do CPC e artigo 20º da CRP; aa) No que concerne ao segmento decisório que julgou admissível a cumulação entre juros indemnizatórios e moratórios, relativamente ao mesmo período de tempo, e decidiu condenar a Recorrida nesses termos, salvo o devido respeito, o mesmo padece de erro de julgamento.

    bb) É inadmissível a cumulação das duas espécies de juros, moratórios e indemnizatórios em relação ao mesmo período de tempo, pois os juros indemnizatórios e os juros de mora têm a mesma natureza indemnizatória, atribuída com base em responsabilidade civil e destinando-se a reparar os prejuízos advindos ao contribuinte do desapossamento e consequente indisponibilidade da prestação tributária.

    cc) Trata-se de duas realidades jurídicas afins com um regime semelhante, que não podem ser cumuláveis em relação ao mesmo período de tempo.

    dd) Está bem sustentado na Doutrina e Jurisprudência anteriores à introdução do n.º 5 do artigo 43.º da LGT invocadas que não há cumulação de juros moratórios e indemnizatórios relativamente ao mesmo período de tempo, pois não se pode justificar uma dupla compensação pela mesma privação da disponibilidade da quantia indevidamente paga.

    ee) A introdução do n.° 5 do artigo 43º mais não veio do que definir a taxa aplicável, quando sejam devidos juros moratórios administração tributária.

    ff) Não ignora a Recorrente o preceituado no artigo 43.º, n.º 5 da LGT, na redacção que lhe foi atribuída pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, contudo, entende a Recorrente que “Não obstante a entrada em vigor do n.º 5 do artigo 43.º da lei Geral Tributária – operada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro – continua a ser legalmente inadmissível a condenação da Administração Tributária no pagamento de juros indemnizatórios e juros de mora sobre a mesma quantia relativamente ao mesmo período de tempo.” (cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 28/04/2016, Proc. n.º 08784/2015) gg) Também não é a...

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