Acórdão nº 00886/07.8BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelPedro Vergueiro
Data da Resolução26 de Abril de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO R...

e S…, devidamente identificados nos autos, inconformados vieram interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 16-07-2017, que julgou improcedente a pretensão pelos mesmos deduzida na presente instância de IMPUGNAÇÃO, relacionada com a liquidação adicional de Imposto Municipal de SISA, Imposto de Selo e respectivos juros compensatórios, no valor global de € 6.633,36 euros.

Formularam nas respectivas alegações (cfr. fls. 180-191), as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) 1) Não deve ser dado como provado, o depoimento prestado pela testemunha apresentada pela Fazenda Pública, cf. Art.º 118º do CPPT.

2) Deve ser dado considerada a prova testemunhal apresentada pelos recorrentes, cf. Art.º 118º do CPPT; 3) Os recorrentes demonstraram por prova testemunhal que compraram a fração autónoma A, do prédio urbano sito à Quinta…, freguesia de Ranhados, inscrito na matriz sob o artigo 2…, por € 100.000,00, à vendedora Á…, Lda., e mais nada.

4) Os recorrentes demonstraram que dois dos três cheques emitidos, no valor global de € 114.483,10, cf. pontos 2 e 3 do probatório, foram para adquirir um terreno sito na Quinta… em São João de Lourosa, pertencente ao Sr. Á…, administrador da vendedora, mas o negócio não se concretizou, tendo o mesmo devolvido este valor aos recorrentes.

5) A sentença não demonstrou se a AT carreou elementos certos e seguros que demonstrassem com um elevado grau de certeza que o montante do preço declarado na escritura de compra e venda foi simulado.

6) Pois, em momento algum, a AT fez prova complementar, que lhe seria exigível, pelo menos saber qual o destino dos cheques emitidos, de que os recorrentes pagaram pela aquisição efetuada mais do que aquilo que foi declarado na escritura de compra e venda em 18.07.2003, e no montante de € 214.483,10.

7) Devia a AT, nomeadamente, ter confrontado os recorrentes com a discrepância entre o valor da aquisição constante da escritura de compra e venda, por contraposição ao valor dos cheques emitidos pelos mesmos, o que constitui vício de violação da lei, (cf. Art.º 74º da LGT).

8) Por outro lado, não tendo a AT produzido diligências demonstrativas do facto tributário no âmbito do procedimento anterior à estruturação da liquidação adicional impugnada, nem na produção da prova testemunhal, subsistem dúvidas probatórias que devem ser valoradas a favor dos recorrentes relativamente à existência do mesmo facto tributário e à sua quantificação (cf. Art.º 100º, n.º 1, do C.P.P.T.).

9) Ademais, existe falta ou ausência de fundamentação do ato tributário de SISA e Imposto do Selo, pois, faltou à AT especificar quais os motivos ou fundamentos que se encontravam na origem da liquidação recorrida.

10) Inexplicavelmente consta no ponto 8 do probatório, uma fundamentação sucessiva, sobre os factos que ocorreram.

11) Nem consta nestes factos provados da liquidação de SISA efetuada ao recorrente, nem da fundamentação ao recorrente este relatório da inspeção.

12) Os quais assentam em realidades diferentes; 13) Por outro lado, desde relatório de inspeção, verificam os recorrentes, que no comprador a AT corrige a SISA em € 114.483,10, centrado na diferença dos cheques, para o valor declarado e na vendedora corrige num valor de € 96.633,10, centrado numa diferença dos cheques para o valor declarado e com mais uma dedução de umas obras efetuadas no prédio, pelo construtor, constante de uma fatura, datada de 30.10.2003, a favor dos recorrentes, muito depois da escritura de compra e venda de 18.07.2003.

14) Pelo que no final, nos compradores, para efeitos de SISA, o preço de compra presumido pela AT foi de € 214.483,10 e na vendedora, para efeitos de determinação do rendimento bruto, o preço de venda presumido foi de € 196.633,10.

15) O que é incoerente e incongruente.

16) Quando, os atos em matéria tributária que afetem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes “estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos”., cf. n.º 3, do Art.º 268º da CRP.

17) Assim sendo, deve ser alterada a decisão, porquanto existe falta de fundamentação do ato tributário.

NESTES TERMOS, Deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos na anulação da liquidação recorrida e com todas as consequências legais, para que assim se faça JUSTIÇA.” A Recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em apreciar o invocada erro de julgamento de facto, analisar a suscitada falta de fundamentação da liquidação impugnada e ainda indagar do suscitado erro nos pressupostos de facto e de direito no que diz respeito à liquidação apontada nos autos.

  2. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… 1.

    Com data de 18 de julho de 2003, foi celebrada escritura pública pela qual os Impugnantes adquiriram a Á…, Lda, pelo preço de € 100.000,00 a fração autónoma designada pela letra “A”, correspondente ao rés-do-chão esquerdo, destinado a habitação, com tudo o que a compõe, do prédio urbano sito à Quinta…, freguesia de Ranhados, concelho de Viseu, inscrito na matriz sob o artigo 2… e descrito na segunda Conservatória do Registo Predial de Viseu sob o número 1…, tendo constituído, sobre esta fração, hipoteca a favor da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de F..., CRL no montante de duzentos e vinte mil euros.

    – Cfr. fls. 25/30 do processo físico, doravante PF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

  3. Com data de 27/01/2003, os Impugnantes emitiram cheque sobre o Crédito Agrícola – F... com o n.º 94500488320, no montante de € 22.445,41, à ordem de Á….

    – Cfr. fls. 23 do processo administrativo apenso aos autos, doravante PA e fls. 24 do PF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

  4. Com data de 18/07/2003, os Impugnantes emitiram cheque sobre o Crédito Agrícola – F... com o n.º 9361707498, no montante de € 92.037,19, à ordem de Á….

    – Cfr. fls. 14 do PA e fls. 23 do PF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

  5. Com data de 18/07/2003, os Impugnantes emitiram cheque sobre o Crédito Agrícola – F... com o n.º 2361707495, no montante de € 100.000,00, à ordem de Á…, Lda.

    – Cfr. fls. 15 do PA e fls. 22 do PF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

  6. Em cumprimento da ordem de serviço n.º 2006 00494, a Divisão de Inspeção Tributária II, da Direção de Finanças de Viseu levou a cabo uma ação de inspeção aos Impugnantes, em sede de Imposto Municipal de SISA e Imposto de Selo, que incidiu sobre o ano 2003. – Cfr. fls. 7 e ss. do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

  7. Em 16.03.2007, após o cumprimento da audição prévia no âmbito da ação de inspeção referida em 5., foi elaborado o relatório de inspeção tributária, sancionado superiormente por despacho proferido pelo Diretor de Finanças Adjunto em 21.03.2007, para cujo teor se remete por uma questão de brevidade, destacando-se o seguinte: “ Descrição dos factos e fundamentos das correcções aritméticas à mat. tributável Por escritura pública celebrada no 2° Cartório Notarial de Viseu, em 18-07-2003, o sujeito passivo acima identificado adquiriu um prédio urbano inscrito na matriz predial do Serviço Local de Finanças de Viseu - 2ª, sob o nº 2 240 A, da freguesia 182321.

    Para a aquisição do referido imóvel, foi de imediato concedido 1 empréstimo, no montante de € 220 000,00 pela entidade bancária "Caixa de Crédito Agrícola Mútuo", com garantia de hipoteca sobre o dito artigo e totalmente disponibilizado no acto da escritura.

    O valor que serviu de base à liquidação de sisa foi de € 100 000,00, a que corresponde a sisa nº 659, datada de 16-07-2003. No entanto, por aplicação do disposto no artigo 39.º-A do Código do Imposto Municipal de SISA e Imposto Sobre as Sucessões e Doações (CIMISSD) não houve lugar a pagamento de SISA.

    Existindo fundadas dúvidas sobre o valor real desta transacção, foi o contribuinte notificado para prestar esclarecimentos e exibir documentos relacionados com a operação.

    Em resposta, os sujeitos passivos apenas remeteram cópia da escritura de compra e venda e posteriormente recusaram o acesso às suas contas bancárias Em consequência, foi iniciado procedimento para acesso a informações e documentos bancários nos termos do artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária (LGT).

    O projecto de decisão do Director-Geral dos Impostos, bem como a decisão final, foram notificados aos sujeitos passivos, em 28/09/2006 e em 02/11/2006, respectivamente. Da notificação final consta a informação de que poderiam interpor recurso para o Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Viseu, no prazo de dez dias, o que não fizeram.

    Com base na informação prestada pelo TAF, da não interposição de recurso, o Director-Geral dos Impostos, emitiu certidão que foi notificada, nos termos da alínea e) do n.º 6 do artigo 63.º da LGT, à instituição bancária Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de F..., para permitir o acesso a elementos cobertos pelo sigilo bancário.

    Os documentos carreados para o processo, obtidos junto da referida instituição bancária, depois de devidamente analisados, permitem concluir que a transacção foi efectuada pelo preço de € 214 483,10, assim discriminada: 1. Cheque n.º 9450048820, sobre CCAM, datado de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT