Acórdão nº 00485/14.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelPedro Vergueiro
Data da Resolução26 de Abril de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO A Autoridade Tributária e Aduaneira, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 01-08-2017, que julgou procedente a presente ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL interposta pela sociedade “P…, S.A.” com referência à decisão da Chefe de Finanças Adjunta do Serviço de Finanças do Porto 5 que determinou a cessação da isenção de IMI de que beneficiou o prédio urbano inscrito na matriz predial da união das freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, S. Nicolau e Vitória sob o artigo 6... (anterior artigo 2... da freguesia da Sé), com a consequente reposição da tributação para os anos de 2009 a 2012.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 296-337), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) 1.ª Por via do presente recurso pretende o Recorrente reagir contra a sentença proferida a pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que determinou a anulação da decisão de indeferimento do pedido de isenção de IMI relativo ao prédio urbano propriedade da Recorrida e a condenação da Recorrente a reconhecer tal isenção com as consequências legais daí advenientes; 2.ª A decisão proferida pelo Tribunal a quo padece de: (i) nulidade, atento o facto de ter omitido pronúncia sobre questões, tendo sido suscitadas, deveriam ter sido apreciadas; (ii) subsidiariamente parede de erro de julgamento, atento o facto de não ter apreciado devidamente a prova inclusa nos autos e de não ter interpretado correctamente a lei aplicável ao caso vertente; e (iii) cumulativamente de padece de inconstitucionalidade, pelo facto de a interpretação efectuada pelo referido tribunal ofender os princípios (iii.a) da igualdade tributária, (iii.b) da capacidade contributiva, (iii.c) da justiça fiscal, (iii.d) da autonomia local, (iii.e) da participação na decisão e (iii.f) de reserva de lei.

~I ~ 3.ª A sentença padece de nulidade pelo facto de não ter conhecido questões sobre as quais se deveria ter pronunciado; 4.ª Por via da Acção Administrativa Especial deduzida pelo Recorrido, visou este último colocar em crise o indeferimento do pedido de isenção de IMI em torno do prédio urbano do qual é proprietário; 5.ª Além da Contestação tempestivamente deduzida, a Recorrente apresentou ainda as suas alegações finais, por via das quais: (i) salientou o exercício de confundibilidade de conceitos jurídico-patrimoniais em que incorreu a Recorrida; (ii) alertou para a indissociabilidade da isenção sub judice ao conceito fiscal de prédio; (iii) salientou o erro veiculado na certidão emitida pela DRCN; 6.ª Cada uma destas questões era perfeitamente identificável por parte de qualquer leitor; 7.ª O tribunal a quo entendeu que a questão a decidir se limitava ao seguinte: «Ao Tribunal cumpre decidir se o despacho impugnado padece de vício de violação de lei ao concluir que o imóvel em causa não tinha direito à isenção de IMI, requerida ao abrigo do art. 44.º n.º alínea n) do EBF.»; 8.ª Contudo, não só este “elenco de questões” fixado pelo tribunal a quo veio omitir a questão da dependência do funcionamento do benefício fiscal sobre o recorte do conceito fiscal de prédio; 9.ª Como também – e mais importante ainda – a própria fundamentação da sentença não dedicou uma palavra sequer àquelas questões não despiciendas; 10.ª A problemática em torno da dependência do funcionamento do benefício fiscal sobre o recorte do conceito fiscal de prédio, constitui verdadeira questão e não meros argumentos; 11.ª Tão-pouco o tribunal a quo justificou – como se lhe impunha – a razão ou as razões que o levaram a não conhecer das restantes questões em causa suscitadas pela Recorrente; 12.ª A problemática em torno da dependência do funcionamento do benefício fiscal sobre o recorte do conceito fiscal de prédio e não era (nem é) questão cuja resolução da (única) questão delimitada pelo tribunal a quo; 13.ª Ainda que o tribunal a quo tenha aderido à tese propalada pela Recorrida, permanece por conhecer: se a interpretação sobre o benefício fiscal aqui em causa poderá ser aplicada a uma universalidade de prédios, quando bem se sabe que uma universalidade não se subsume no conceito fiscal de prédio patente no artigo 2.º do Código do IMI; 14.ª A sentença não padece de uma “mera” fundamentação lacónica ou deficiente, antes configura uma “decisão surpresa”; 15.ª Face ao exposto, deverá a sentença sub judice ser declarada nula; ~II ~ 16.ª Ainda que assim não se entenda, sempre se dirá que a mesma sentença padece de erro de julgamento; 17.ª Uma das circunstâncias que motivou o erro de julgamento em que incorreu o tribunal a quo reside no facto deste ter confundido os conceitos de Classificação e de Designação patentes na LBPC; 18.ª Analisada a evolução do conceito de Classificação ao longo das sucessivas leis nacionais do património cultural durante o século XX, verifica-se que: (a) na Monarquia Constitucional previa-se uma única graduação de Classificação (Monumento Nacional); (b) na 1.ª República previam-se duas graduações de Classificação (Monumento Nacional e Imóvel de Interesse Público); (c) no Estado Novo previam-se três graduações de Classificação (Monumento Nacional, Imóvel de Interesse Público e Valor Concelhio); (d) no início da 3.ª República foi introduzido o conceito de Categoria e alargadas as graduações de Classificação, sendo nunca foram aplicadas em virtude da Lei 13/85 não ter sido regulamentada; e (e) durante a 3.ª República e até ao surgimento da LBPC continuaram a ser aplicadas as graduações de Classificação criadas pelo Estado Novo; 19.ª A inegável tecnicidade do Direito do Património Cultural levou a que o tribunal a quo tenha incorrido em várias confusões, designadamente à utilização indiferenciada de conceitos jurídico-patrimoniais completamente distintos entre si, como sejam a Categoria, a Classificação e a Designação, razão pela qual alega que o Centro Histórico do Porto está classificado como Monumento Nacional; 20.ª O artigo 15.º da LBPC veio consagrar três conceitos jurídico-patrimoniais distintos e com um recorte técnico preciso, a saber: (a) a Categoria, (b) a Classificação e (c) a Designação; 21.ª São três as Categorias previstas na LBPC (artigo 15.º/1): Monumento, Conjunto e Sítio, sendo que as suas definições, para o que releva no caso sub judice, constam da Convenção da UNESCO de 1972; 22.ª São três as Classificações previstas na LBPC (artigo 15.º/2): Interesse Nacional, Interesse Público e Interesse Municipal, organizadas numa escala de graduação decrescente; 23.ª A designação de Monumento Nacional está reservada exclusivamente para os monumentos, conjuntos ou sítios que se encontrem classificados como sendo de Interesse Nacional (artigo 15.º/3), ou seja, ao monumento, conjunto ou sítio (i.e., categorias) que se encontre classificado como sendo de Interesse Nacional (i.e., classificações) é-lhe ainda atribuída a designação de Monumento Nacional; 24.ª Ao afirmar que o Centro Histórico do Porto está classificado como Monumento Nacional o tribunal a quo incorreu num erro de análise, na medida em que: (a) confundiu os atuais conceitos de Classificação e de Designação; e (b) confundiu o conceito de Designação introduzido pela LBPC com o conceito de graduação da Classificação como Monumento Nacional que vigorou entre o início da vigência do Decreto 20.985 de 1932 e a entrada em vigor da LBPC; 25.ª Desde 2001 que não existe uma classificação denominada de Monumento Nacional, mas apenas classificações denominadas de Interesse Nacional, de Interesse Público ou de Interesse Municipal, logo é manifestamente impossível afirmar que o Centro Histórico do Porto está classificado como Monumento Nacional; 26.ª O Centro Histórico do Porto está classificado desde 2010-07-30, com a publicação do Aviso n.º 15173/2010, portanto, seria manifestamente impossível classificar em 2010, como Monumento Nacional, um bem cultural com uma classificação que não existe desde 2001; 27.ª Por outro lado, o conceito de classificação denominada de Monumento Nacional constante do Decreto 20.985 não equivale ao conceito de designação de Monumento Nacional constante da LBPC, pelo que também é manifestamente impossível afirmar que o Centro Histórico do Porto está classificado como Monumento Nacional; 28.ª Outra confusão e imprecisão prende-se com a circunstância de se afirmar que o Centro Histórico do Porto está classificado como sendo Monumento Nacional em decorrência directa daquele ter sido “classificado como Património Mundial da UNESCO”, quando, na realidade, não existe qualquer classificação da UNESCO; 29.ª A “Lista do Património Mundial” a que se refere o artigo 11.º/2 da Convenção da UNESCO de 1972 e, portanto, a lista a que se refere o artigo 15.º/7 da LBPC é tão só uma lista que está a cargo do Comité do Património Mundial; 30.ª Ao inscrever um bem cultural na “Lista do Património Mundial”, o Comité do Património Cultural da UNESCO não está a classificar um bem, pois a classificação de um bem cultural depende sempre de prévio procedimento administrativo de Classificação (cfr. artigo 1.º do Código do Procedimento Administrativo de 2015 e de 1991; artigo 18.º da LBPC e artigo 1.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro); 31.ª A inscrição do Centro Histórico do Porto na “Lista do Património Mundial não foi precedida de qualquer procedimento administrativo visando um ato de classificação, uma vez que: (a) o Comité do Património Cultural da UNESCO não integra a Administração Pública portuguesa; (b) o Estado Português não delegou no Comité do Património Cultural da UNESCO a realização de um procedimento administrativo de classificação do Centro Histórico do Porto; (c) o Estado Português jamais procedeu à abertura de qualquer procedimento administrativo de classificação previamente à candidatura do Centro Histórico do Porto à inscrição na “Lista do...

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