Acórdão nº 00847/17.9BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução26 de Abril de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório J...

, contribuinte fiscal n.º 1…, residente na Rua…, Esmoriz, Ovar, e A..., contribuinte fiscal n.º 1…, residente na Rua…, Esmoriz, Ovar, interpuseram recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, proferida em 06/10/2017, que indeferiu liminarmente a petição inicial da acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária, relacionada com a execução fiscal n.º 37602005010000934 e apenso (3760200501020390), originalmente em nome de S..., Lda., nipc 5…, mas revertida contra eles pelo Serviço de Finanças de Ovar.

Os Recorrentes terminaram as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “1.

A presente Ação de Reconhecimento de um Direito ou Interesse em Matéria Tributária é meio adequado para o reconhecimento dos direitos dos recorrentes, pois o artigo 145º/3 do CPPT, em conjugação com os princípios tributários e constitucionais vigentes permite que este tipo de ação seja proposta quando esse meio processual for o mais adequado para assegurar uma tutela plena, eficaz e efetiva do direito ou do interesse legalmente protegido.

  1. Este meio processual aqui em causa tem um carácter complementar e não alternativo, conforme se extrai de Jorge Lopes de Sousa in Código do Procedimento e do Processo Tributário, Vol. II, pp. 495 a 498.

  2. Prevalece, na jurisdição tributária, o Princípio da Justiça Material, ou seja o primado da substância sobre a forma, pelo que o julgamento deve e tem de ser feito no caso concreto, pois a cada direito corresponde uma ação adequada para o satisfazer, nos termos do artigo 97º, nºs 2 e 3 da LGT.

  3. Não existe erro na forma de processo e a inutilidade da convolação, ao contrário do que decidiu o Juiz a quo, uma vez que: - não se pode afastar a possibilidade de uso da ação de reconhecimento de direito ou interesse legalmente legítimo após se ter esgotado o prazo para interposição de recurso, ainda mais, quando se mostre duvidoso que o interessado consiga, uma mais efetiva, eficaz, plena e rápida tutela do seu direito ou interesse violado, e - não houve lugar à cumulação, entendida como utilização simultânea, dos diferentes meios processuais tributários para a satisfação do mesmo direito ou interesse.

  4. No caso em apreço, os supostos impostos de IRC referem-se aos anos de 2000 e de 2001; a sua liquidação ocorreu no término do prazo de caducidade, em 2004 e 2005; a Autoridade Tributária iniciou o processo de a cobrança coerciva em 2005; e, os recorrentes tentam demonstrar a sua inocência desde 2006, tentando a Autoridade Tributária protelar essa decisão até à data de hoje.

  5. Nos anos de 2004 e 2005 a autoridade tributária liquidou IRC da sociedade S..., Lda, relativo aos anos 2000 e 2001.

  6. Esta sociedade, àquelas datas, já se encontrava desativada e não exercia qualquer atividade desde 1999.

  7. Estando a sociedade desativada, não exerceu nenhuma atividade e não exercendo qualquer atividade, não teve receitas, não teve movimento económico nem financeiro, não houve lucro nem hipótese de existir lucro, pelo que não há causa nem base legal para qualquer liquidação de IRC.

  8. Facto que se expôs e suscitou no início da petição da ação recorrida e que, por razões de legalidade, verdade e justiça material, poderia e deveria ter sido conhecido pelo Juiz a quo, através da realização de todas as diligências consideradas úteis e necessárias à descoberta da verdade material.

  9. Os Recorrentes J... e A... foram citados, na qualidade de revertidos, em 27/02/2006 e em 04/08/2006, respetivamente.

  10. Os artigos 268º, nº 3 da CRP, 23º, nº 4 e 77º, nº 1 da LGT, exigem à Autoridade Tributária o dever de fundamentação de todas as decisões, o que não ocorreu no despacho de reversão nem na citação, pelo que a reversão é ilegal por vício de fundamentação legalmente exigida.

  11. Na contagem do prazo para a prescrição do tributo têm que se ter em consideração os elementos quantitativos conjugados com os analíticos, ou seja, além de mera contagem de prazos, deve analisar-se globalmente o tempo que decorreu desde o início da cobrança do tributo.

  12. A executada originária foi citada para o processo executivo na data de 22/04/2005.

  13. A citação, de acordo com o artigo 49º nº 1 da LGT, interrompeu a prescrição do imposto, sendo que, como estabelece o artigo 48º nº 2 da LGT, a interrupção e a suspensão aproveitam igualmente ao devedor principal e aos devedores subsidiários.

  14. Os Recorrente foram chamados à execução fiscal enquanto responsáveis subsidiários da sociedade em datas distintas, J… em 27/02/2006 e A… em 04/08/2006.

  15. Há que atender, no que respeita à prescrição da prestação tributária em causa, o que a LGT dispunha nos seus artigos 48º e 49º antes da data de 1 de janeiro de 2007, de acordo com o princípio geral de aplicação das leis no tempo, previsto no artigo 12º, nº 1 do CC.

  16. O artigo 48º, nº. 2 diz que “as causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e as responsáveis solidários ou subsidiários.” 18.

    Só não seria assim nos termos deste nº. 2 se, conforme diz o nº. 3 do artigo, existir responsável subsidiário, caso em que “a interrupção relativamente o devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5º. Ano posterior ao da liquidação”.

  17. Tendo em consideração a data em que ocorreu a liquidação do imposto do IRC, a data da citação (22/04/2005) da sociedade S... para este processo de execução fiscal, e as datas da citação (27/02/2006 e 04/08/2006) dos Recorrentes nos processos de execução fiscal que lhes foram instaurados por estas dívidas, 20.

    verifica-se que decorreram menos de 5 anos entre a data da liquidação dos impostos e a data da citação dos Recorrentes, como responsáveis subsidiários, o que significa que, procedendo-se à aplicação do disposto nos artigos 48º, nºs 2 e 3 e 49º da LGT, os Recorrentes beneficiam o prazo de prescrição da S..., que teve o seu início na data de 22/04/2005.

  18. Na data de 22/04/2005, considerando-se que, nos termos do disposto no artigo 49º, nº 1, da LGT, então em vigor, a citação interrompeu a prescrição e começou a contagem de novo prazo prescricional.

  19. As obrigações tributárias dos ora Recorrentes encontram-se prescritas, pois estes, no caso concreto, beneficiam do prazo de prescrição da sociedade S..., face à data da citação desta sociedade para o processo executivo fiscal.

  20. Mesmo que se entendesse que o prazo da prescrição tinha que ter o seu início nas datas em que os Recorrentes foram citados para o processo de execução fiscal, 24.

    e que só nestas datas, se iniciou a contagem de novo prazo de prescrição, a dívida fiscal dos Recorrentes já se encontra prescrita, porque o prazo de 8 anos de prescrição terminou nas datas de 27/02/2014 e 04/08/2014, respetivamente.

  21. Em 24/05/2006, na sequência do procedimento de reversão, os Recorrentes instauraram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, um processo de impugnação judicial que, por decisão avessa à sua vontade, foi convolado em oposição à execução.

  22. Na data da propositura da oposição, o artigo 49º ainda não havia sido alterado pela Lei nº 53/2006 pelo que, de acordo com os seus nºs 1 e 3 em vigor na altura, a oposição deduzida não determinou a interrupção nem a suspensão da prescrição 27.

    Desta forma, a prescrição para a cobrança fiscal sobre os Recorrentes decorrentes desta dívida fiscal da sociedade S... ocorreu nas datas de 27/02/2014 e 04/08/2014, respetivamente, tendo, nessas datas, se operado a prescrição dos créditos fiscais sobre os ora Recorrentes.

  23. Na data da propositura da ação judicial, o artigo 49º ainda não havia sido alterado pela Lei nº. 53-A/2006 com entrada em vigor no dia 01/01/2007, pelo que, nesta data, já os Recorrentes haviam adquirido o direito de poderem invocar a contagem dos prazos de prescrição e a própria prescrição nos moldes em que surgiu o direito de o poderem fazer.

  24. Segundo o artigo 49º, nº 2 da LGT em vigor na altura, uma “paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação”.

  25. Na data da ocorrência dos factos já havia entrado na esfera jurídica fiscal dos Recorrentes um direito adquirido, substantivo e substancial que nenhuma lei posterior podia derrogar sob pena da aplicação da nova norma legal ao caso dos Recorrentes violar a disposição normativa do artigo 12º, nº 1 do CC, pelo que a sua não aplicação, constituiria uma violação de um direito essencial que a Constituição da República Portuguesa confere aos aqui Recorrentes; 31.

    Formou-se uma expectativa jurídica na esfera dos Recorrentes, beneficiadora da proteção legal do artigo 49º, nº 2 da LGT (consagrada há mais de 40 anos no ordenamento jurídico tributário), tendente a defender os seus interesses e a garantir-lhes, em caso de inércia do poder judicial, a transformação da interrupção em suspensão do prazo de prescrição da dívida.

  26. Os Recorrentes confiavam que a sua atuação fosse reconhecida pela ordem jurídica e assim permanecesse em todas as suas consequências – esperavam legitimamente que, uma vez parado o processo por mais de um ano, fosse imediatamente proferida uma decisão, sob pena de prescrição da dívida tributária.

  27. No entanto esta confiança foi violada quando o legislador decidiu revogar o nº 2 do artigo 49º da LGT, com efeitos retroativos desiguais, injustificados e desproporcionais para os cidadãos com processos pendentes, mas parados há menos de um ano.

  28. A consagração legal do regime da prescrição da prestação tributária tem por fundamentos a certeza, segurança e paz jurídicas e a estabilidade das relações sociais, por se entender “que não se compadecem...

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