Acórdão nº 00424/13.3BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelCristina Travassos Bento
Data da Resolução12 de Abril de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Fazenda Pública veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A..., SA, com o NIPC 5…, melhor identificada nos autos contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e respectivos juros compensatórios, referente a período do ano de 2007.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “1. Por via da douta sentença, aqui recorrida, o Mm.º Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela decidiu julgar a presente impugnação procedente, por considerar que a liquidação de IVA, relativa ao ano de 2007, no segmento relativo à determinação indirecta da matéria colectável, foi praticada sem que a AT tivesse demonstrado a verificação dos pressupostos do recurso à avaliação indirecta da matéria colectável; 2. O acto impugnado não resultou da violação dos deveres de cooperação do sujeito passivo no âmbito da acção inspectiva de que foi alvo, nem tal matéria resultou controvertida nos presentes autos; 3. A decisão de apurar indirectamente a base tributável e o imposto devido pelo sujeito passivo teve por base os fundamentos explanados nos capítulos II, IV e V do RIT, e assentou na constatação da impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável (cf. alínea b) do artigo 87.º, LGT) consubstanciada na evidenciação de factos reveladores de uma capacidade contributiva da Impugnante manifestamente superior à declarada (cf. alínea d) do artigo 88.º, LGT), 4. A razão da impossibilidade de determinação directa da matéria tributável estribou-se na existência de uma discrepância significativa entre os valores constantes do inventário final de existências de 2007 e os valores efectivamente percebidos pela Impugnante, a título de rendas devidas pela outorga de três contratos de cessão de exploração hoteleira; 5. O quantus das correcções à matéria colectável, controvertidas nos presentes autos, respeita ao imposto não liquidado apurado por aplicação da taxa normal de IVA às vendas omitidas pela Impugnante à contabilidade e à Autoridade Tributária; 6. A avaliação indirecta é subsidiária da avaliação directa (cf. n.º 1 do artigo 85.º da LGT), só podendo a administração tributária lançar mão da primeira quando se encontrem reunidos os pressupostos legalmente consagrados (cf. artigo 87.º da LGT); 7. Cabe à administração tributária o ónus da prova da verificação dos pressupostos da determinação da matéria colectável por recurso a métodos indirectos e ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso da respectiva quantificação.

8. No caso em apreço, atentos os factos apurados, estribados em prova documental, entende a Recorrente que ficou cabalmente demonstrada nos autos a impossibilidade de determinação da matéria colectável da Impugnante por avaliação directa; 9. O recurso à avaliação indirecta mostrou-se suficientemente fundamentado, de facto e de direito, consideradas as divergências detectadas na contabilidade da Impugnante, as quais permaneceram por esclarecer; 10. Teve a Impugnante, quer no âmbito do procedimento inspectivo quer em sede das instâncias administrativas realizadas a montante da presente impugnação, oportunidade para esclarecer, com prova objectiva e não por meras alegações, o destino dado aos 243 blocos de granito, cuja aquisição está revelada na contabilidade, sem que haja qualquer relevação ou registo da sua venda ou menção dos mesmos no inventário final de 2007, o que, em rigor, determinou a imperiosa necessidade de recurso à avaliação indirecta da matéria colectável; 11. A decisão de recorrer à avaliação indirecta da matéria colectável da Impugnante observou, pois, integralmente os comandos legais ínsitos nas disposições conjugadas dos artigos 87.º, n.º 1, alínea b) e 88.º, alínea d), ambos da Lei Geral Tributária e artigo 90.º, n.º 1 do Código do IVA, mostrando-se por isso suficiente e adequadamente comprovada a indispensabilidade do recurso à aplicação de métodos indirectos nas correcções que deram origem ao acto impugnado; 12. A AT não teve possibilidade de apurar directamente a matéria colectável da Impugnante face às omissões, insuficiências e discrepâncias da sua organização contabilística, no tocante, nomeadamente, aos inventários das existências relativamente aos blocos de granitos adquiridos a entidades relacionadas com a Impugnante.

13. A averiguação do preço efectivo de venda e a margem de lucro, conforme a categoria do granito, com base nos elementos apurados pelos serviços de inspecção tributária, não deixaria de consubstanciar uma forma indirecta de apuramento do respectivo valor; 14. Assim, a sentença que declarou anulada a liquidação de IVA relativa ao ano de 2007, por considerar verificada a existência de erro quanto aos pressupostos da avaliação indirecta, violou as disposições legais ínsitas nos supra referidos artigos, não podendo, em conformidade com este juízo, os seus efeitos manterem-se na ordem jurídica; 15. Nestes termos, e nos demais de direito que serão por Vossas Excelências doutamente supridos, deverá ao presente recurso ser concedido integral provimento, com a consequente revogação da sentença recorrida, e a confirmação da legalidade da liquidação impugnada, assim se fazendo a já acostumada Justiça.” A agora Recorrida não apresentou contra–alegações.

Após a subida dos autos a este Tribunal Central Administrativo Norte, o Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer, a fls. 96 e ss, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais juntos das Exmas. Juízes-Adjuntas vem o processo à Conferência para julgamento.

I.1 Objecto do recurso - Questões a apreciar e decidir: A única questão suscitada pela Recorrente, delimitada pelas conclusões das alegações de recurso (nos termos dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 5 todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT) é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao concluir pela não verificação dos pressupostos para o recurso a métodos indirectos e, nessa medida, pela ilegalidade das correcções à matéria tributável que subjazem à liquidação impugnada.

II.

Fundamentação II.1- De Facto No Tribunal a quo, o julgamento da matéria de facto foi efectuado nos seguintes termos: “Factos provados: 1.

A actividade da Impugnante consiste na extracção de granitos nas pedreiras que possui no território nacional, produtos que comercializa quer no mercado interno, no comunitário e no internacional...

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