Acórdão nº 00126/17.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução12 de Abril de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RECORRENTE: Autoridade Tributária e Aduaneira.

RECORRIDO: A… SA.

OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pela MMª juiz do TAF do Porto que julgou procedente a reclamação e revogou o acto reclamado que indeferira o pedido de adesão ao regime RERD Portagens.

CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a Reclamação contra a decisão do órgão de execução fiscal que recaiu sobre o requerimento de redução das coimas ao abrigo do Regime Excepcional de Regularização de Dívidas (RERD Portagens), relativamente aos processos de execução fiscal (PEF) n.ºs. 3182201501010972, 3182201501010999, 3182201501011057, 3182201501011073, 3182201501011090, apensos ao processo principal 3182201501010956.

B. A reclamante alega essencialmente que a referida decisão está ferida de ilegalidade por se encontrarem reunidos os requisitos do artigo 4º da Lei 51/2015 de 8 de Junho que aprovou o RERD – Portagens, invocando que, para o efeito, o importante é que as taxas de portagens tenham sido liquidadas até ao sexagésimo dia após a entrada em vigor do mencionado diploma.

C. Considerou o Tribunal a quo que “É à Reclamante que cabe o ónus da prova do direito a que se arroga e, assim, para demonstrar a ilegalidade do despacho que impugna havia que provar estarem reunidas as condições legalmente impostas para que obtivesse a requerida redução. Atendendo à redacção da alínea b) do n.º 2 e ao n.º 3 do artigo 4.º da Lei 51/2015 de 08.06, e a que a mesma lei entrou em vigor em 01.08.2015 [cfr. o seu artigo 10.º], para beneficiar da redução ali prevista deveria a Reclamante proceder ao pagamento, até 60 dias a contar da entrada em vigor da lei 51/2015 ou, até à mesma data, identificar os processos de contraordenação onde estava a ser aplicada a coima ou demonstrar ter requerido junto da AT a passagem das guias para proceder ao referido pagamento.” D. e que “Portanto, tendo a lei entrado em vigor em Agosto de 2015, a Reclamante deveria ter diligenciado nos termos referidos até final de Outubro de 2015.” E. Prossegue o Tribunal considerando que “A este propósito vem a Reclamante invocar que na base de dados da AT não constavam processos pendentes, tendo junto um print de consulta à base de dados da AT que confirma esta versão. Este print data de Novembro de 2015, ou seja, data posterior ao prazo limite referido.” F. que “Solicitado à AT esclarecimento sobre tal facto – falta de informação na base de dados da AT sobre os processos pendentes contra a Reclamante – veio esta informar que pela circunstância de os PEF se encontrarem suspensos desde 08/04/2015 a base de dados não os reflecte como activos.” G. E que “Acresce que conforme resulta do probatório a Reclamante em 06/11/2015 requereu à AT que levantasse a suspensão dos PEF para poder proceder à emissão das guias para pagamento.” H. Concluindo que “…a falta de pagamento não pode ser imputada à Reclamante na medida em que pela consulta à base de dados da AT, desde 8 de Abril de 2015 não existiam processos activos contra a reclamante e tal facto deve-se à circunstância de estarem suspensos com prestação de garantia. Trata-se de limitação do sistema informático da AT que não pode prejudicar a Reclamante que demonstrou, conforme consta do probatório, ter tentado efectuar os pagamentos.” I. Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim decidido, porquanto, considera que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de facto na apreciação e valoração da prova e erro na aplicação do direito aos factos, pelas razões que passa a elencar.

J. A Lei n.º 51/2015 de 8 de Junho, com entrada em vigor em 01 de Agosto de 2015, aprovou um regime excepcional de regularização de dívidas resultantes do não pagamento de taxas de portagem e coimas associadas, por utilização de infraestrutura rodoviária efectuada até ao último dia do segundo mês anterior ao da sua publicação. (cfr. o seu artigo 1º) K. O referido regime prevê, nos n.ºs 2 e 3 do artigo 4º, a redução das coimas não aplicadas ou não pagas, associadas ao incumprimento do dever de pagamento de taxas de portagem, cuja regularização ocorreu antes da entrada em vigor dessa Lei, para 10% do mínimo da coima prevista no tipo legal ou 10% do montante da coima aplicada mas ainda não paga, no caso de coimas pagas no processo de execução fiscal, desde que sejam pagas até 60 dias a contar da entrada em vigor da Lei, ou seja, até 29 de Setembro de 2015, prazo este prorrogado até 15 de Outubro do mesmo ano.

L. In casu, e uma vez que, relativamente aos processos de execução fiscal apensos ao processo principal n.º 3182201501010956, foram efectivamente pagas as taxas de portagem em data anterior à da entrada em vigor do RERD, o regime de redução das coimas instituído pela alínea b) do n.º 2 do artigo 4º poderia ser aplicado às coimas associadas às infracções em causa, desde que, M. “se verificasse a condição estabelecida no n.º 3 do mesmo preceito” (tal como se encontra ressalvado, e bem, na douta sentença ora recorrida).

N. Em 22.01.2016, a Reclamante requereu a aplicação do RERD nos mencionados processos de execução fiscal, solicitando a aplicação do disposto no mencionado artigo 4º, n.º 2 alínea b) da Lei 51/2015, com a inerente redução das coimas, de modo a poder aceder à emissão das competentes guias e subsequente pagamento. (doc. 14 junto à P.I.) O. Mas, e como é igualmente bem ressalvado na douta sentença ora recorrida, “É à Reclamante que cabe o ónus da prova do direito a que se arroga…para beneficiar da redução ali prevista deveria a Reclamante proceder ao pagamento, até 60 dias a contar da entrada em vigor da lei 51/2015 ou…demonstrar ter requerido junto da AT a passagem das guias para proceder ao referido pagamento.” P. Ora, tal prova não foi efectuada pela Reclamante, pois apenas consta dos autos um print extraído da base de dados da AT no qual, à data da consulta, 13.11.2015, o sistema informático indicava com relação à “lista de processos de Contra-Ordenação instaurados activos” e à “lista dos processos de execução fiscal pendentes activos” que “Não foi encontrada informação processual”.

Q. Portanto, tal “print data de Novembro de 2015, ou seja, data posterior ao prazo limite” estabelecido no referido n.º 3 do artigo 4º da Lei 51/2015 (tal como bem ressalvado pela douta sentença ora recorrida).

R. No entanto, apesar de todas estas ressalvas por parte da Meritíssima Juíza de Direito na douta sentença ora recorrida, a mesma concluiu, de forma contraditória, afirmando que a Reclamante “demonstrou, conforme consta do probatório, ter tentado efectuar os pagamentos.” S. Ora, o que releva, in casu, é a existência ou não da prova de que a Reclamante requereu, no prazo legal, isto é, até 15.10.2015, a passagem das guias para proceder ao pagamento das coimas ao abrigo do artigo 4º da Lei 51/2015.

T. E tal prova, simplesmente, não consta dos autos.

U. Destarte, e, uma vez que a Reclamante não cumpriu, como lhe competia (pois a ela cabe o ónus da prova do direito a que se arroga), a demonstração da ilegalidade da decisão reclamada, V. decidindo da forma como decidiu, a douta sentença recorrida enferma de ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO E DE DIREITO APLICÁVEL, pelo que deverá ser revogada.

Termos em que, Deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional com as legais consequências.

CONTRA ALEGAÇÕES.

A recorrida contra alegou e concluiu: A.

Vêm as presentes Alegações apresentadas no âmbito do recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença proferida no processo n.º 126/17.1BEPRT do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou a reclamação do ato do órgão de execução Fiscal procedente.

B.

Pretexta a Fazenda Pública que não se conforma com a douta decisão julgou procedente por considerar que “(...) tal prova não foi efetuada pela Reclamante, pois apenas consta dos autos um print extraído da base de dados da AT no qual, à data da consulta, 13.11.2015, o sistema informático indicava com relação à “lista de processos de Contra- Ordenação instaurados ativos” e à “lista dos processos de execução fiscal pendentes ativos” que “Não foi encontrada informação processual”.

16 C.

“Portanto, tal “print data de Novembro de 2015, ou seja, data posterior ao prazo limite” estabelecido no referido n. º3 do artigo 4.º da Lei 51/2015 (…)”.

D.

Aditou a Recorrente que “No entanto, apesar de todas as ressalvas por parte da Meritíssima Juíza de Direito na douta sentença ora recorrida, a mesma concluiu de forma contraditória, afirmando que a Realmente “demonstrou conforme consta do probatório, ter tentado efetuar os pagamentos.” E.

“Ora, o que releva, in casu, é a existência ou não da prova de que a Reclamante requereu, no prazo legal, isto é, até 15.05.2015, a passagem das guias para proceder ao pagamento das coimas ao abrigo do artigo 4.º da Lei 51/2015.” F.

Assim, conclui que” (…) uma vez que a Reclamante não cumpriu, como lhe competia (pois a ela cabe o ónus da prova do direito a que se arroga), a demonstração da ilegalidade da decisão reclamada (…).” G.

Ao invés da posição assumida pela Representante da Fazenda Pública (FP), entende a Alegante ser justa, adequada e legalmente fundamentada a decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, na medida em que julgou procedente a Reclamação da decisão do órgão de execução fiscal que recaiu sobre o requerimento de redução das coimas ao abrigo do regime excecional de regularização de dívidas [RERD] portagens aos processos 3182201501010972,3182201501010999,3182201501011057,31822015 01011073,3182201501011090, que se encontram apensos ao processo principal 3182.2015.0101.0956 e, em consequência determinou a anulação do despacho reclamado.

H.

Para tanto, entendeu o Tribunal a quo que o “(…) não cumprimento atempado do pagamento ou pedido de pagamento das coimas no prazo referido no n. º3 do artigo 4.º da Lei 51/2015, não é...

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