Acórdão nº 00167/10.0BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução11 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: F..., melhor identificado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo MMº juiz do TAF de Mirandela que julgou totalmente improcedente a impugnação contra o indeferimento do Recurso Hierárquico interposto da decisão de indeferimento da Reclamação Graciosa interposta contra a liquidação adicional de IVA e juros compensatórios referentes aos anos de 2005 e 2006 dela interpôs recurso, finalizando as alegações com as seguintes conclusões: A. Tem o presente recurso por objeto a reapreciação em matéria de facto, com a reapreciação da prova testemunhal gravada em sede de com inerente alteração da factualidade não provada, porquanto em entendimento do Recorrente outra decisão se impunha em face de tais elementos probatórios.

  1. E ainda matéria de direito visando-se a demonstração da errada interpretação e aplicação do direito substantivo, tudo tendo em conta as questões que foram elencadas na fundamentação da sentença recorrida e que, na ótica do Tribunal “a quo”, conduziram à improcedência total da impugnação.

  2. Foram dados como não provados, na decisão recorrida, os seguintes factos: “1 – O impugnante apenas atuou, esporadicamente, em nome, representação, e por conta do seu irmão D…, a título gratuito e por mero favor e imperativo de assistência familiar; 2 - Foi o irmão do impugnante quem celebrou e avocou todos os contratos, bem como emitiu as respetivas faturas; 3 – O impugnante apenas presta ajuda ao seu irmão nas horas livres, nomeadamente na orçamentação dos trabalhos e na compra dos materiais, repercutindo sempre e na esfera jurídica os efeitos dessa representação”.

  3. Factos esses, que atentos os elementos probatórios existentes no autos recorridos, deveriam ter merecido resposta positiva: E. O Recorrente juntou aos autos recorridos um orçamento emitido a favor de D….

  4. Trata-se de um documento particular, que nenhuma referencia expressa faz ao ora Recorrente, leia-se, ao F….

  5. Sobre a actividade profissional do Recorrente, em julgamento, foi dito que: “Advogado: Está-me a ouvir bem? O Sr. já cá esteve no tribunal por causa deste assunto, não já? Pronto. Nós vamos andar aqui um bocadinho à volta disso. Diga-me uma coisa: de onde é que o senhor conhece aqui o Sr. F…? De onde é que o conhece? É la de Chaves. Ele o que é que faz? O Sr. F… é polícia? Testemunha: Sim.

    Advogado: Ele é polícia. E tem mais alguma atividade que você conheça? Testemunha: Não.

    Advogado: Só é polícia? Testemunha: Sim.

    Advogado: Pronto. O senhor…onde é que ele tem, onde é que ele trabalha? É polícia onde? Lá em Chaves? Testemunha: Em Chaves.

    Advogado: É. Diga-me uma coisa: o Sr. é pedreiro. E no âmbito da atividade de pedreiro conhecia-o? Testemunha: A ele? Advogado: a ele.

    Testemunha: Eu conheço-o já há alguns anos não é? Já o conhecia na altura do pai. Quando o pai trabalhava conhecia-o e depois casou-se, lá com a chefe da polícia e depois lá … eu conheci bem foi um irmão. (…) Ele é que me pediu, o irmão. Como eu era pedreiro e havia lá uma obra… e pediu-me se eu lá podia ir. E eu disse: “está bem”.

    Advogado: Então vamos lá ver: o senhor é pedreiro e então no âmbito do seu trabalho prestou serviços ao irmão do Sr. V..., é isso? Testemunha: Claro, claro.

    Advogado: Foi isso que aconteceu? Numa obra lá em Chaves? Testemunha: Sim, sim.

    Advogado: EM que era necessário um pedreiro.

    Testemunha: Foi, foi.

    Advogado: Foi isto que aconteceu? Testemunha: Foi isso.

    Advogado: E que obra era essa? Sabe dizer? Lembra-se ou não? Era a casa de quem ou…? Testemunha:.. a que eu fiz? Advogado: Sim.

    Testemunha: Era numa aldeia perto de… ou coisa assim… Advogado: Como era? Testemunha: Eu acho que … chama-se… Advogado: … Mor? Hum.

    (…) Advogado: Diga-me uma coisa: no âmbito dessa obra, dessa obra que o senhor trabalhou lá para o irmão do… como é que se chamava o irmão? Testemunha: O irmão chama-se D….

    Advogado: D…. Nessa obra então que o Sr. D… o contratou, certo? É isto, foi isto que aconteceu? O Sr. D… contratou-o a si foi isto que aconteceu? Testemunha: Foi, foi. Foi isso” – Cfr. Minutos 4.08 a 6.54.

  6. Elementos de prova em face dos quais esta factualidade resultava provada quer do orçamento emitido em nome de D…, bem como dos depoimentos acima citados.

    I. A decisão recorrida viola o Princípio do Contraditório.

  7. Na medida em que o Tribunal a quo não diligenciou, em momento algum, pela inquirição do próprio Recorrente – Prova por Declarações de Parte, admissível até ao início das alegações orais – nos termos do preceituado no artigo 466.º n.º 1 do CPC aplicável in casu ex vi artigo 2.º do CPPT.

  8. As quais, embora sujeitas às livre apreciação do julgador, eram indispensáveis à descoberta da verdade material e subsequente boa decisão dos autos, considerando que incidiriam sobre factos em que o agora Recorrente havia (alegadamente) intervindo pessoalmente e/ou dos quais este tivesse conhecimento direto.

    L. Quem melhor do que o próprio Recorrente para confirmar ao Tribunal a quo se ia ou não às obras adjudicadas ao seu irmão, D…, e em caso de resposta afirmativa, a que título? Com que intuito e regularidade? M. Consta ainda da decisão recorrida que: “(…) a Administração Tributária considerou que o verdadeiro prestador de serviços era o impugnante e não o referido D… considerando que as informações recolhidas junto de I… (quem a contactou, lhe forneceu os elementos para preenchimento da declaração de inicio de atividade e lhe pagou os serviços prestados, foi o impugnante e só conheceu o seu irmão aquando da assinatura da referida obra”.

  9. Para o efeito, o Tribunal a quo muniu-se apenas do relatório de inspecção junto aos autos pela Recorrida.

  10. O qual alude às declarações prestadas em sede de inspecção pela Sra. I…, na parte em que esta refere que “apenas teve contacto com o SP quando o mesmo se apresentou para assinar a declaração de início de actividade”.

  11. Pois que afinal terá sido o próprio D… a assinar a sua declaração de início de actividade! Q. A verdade é que, destas declarações conjugadas com as regras da experiência comum resulta desde logo provado que o Recorrente apenas poderia ter agido em nome e representação de seu irmão D….

  12. Pois se assim não fosse, como se explica que a declaração de inicio de atividade tenha sido assinada pelo próprio D…?! S. Atenta a prova existente nos autos recorridos, bem como a prova testemunhal produzida em sede de julgamento, ficou provado que o Impugnante nunca exerceu outra atividade, de modo independente e com caracter de habitualidade, que não a profissão de polícia.

  13. A decisão recorrida viola o disposto no artigo 58.º da LGT.

  14. À luz do qual “A administração tributária deve, no procedimento realizar todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material, não estando subordinada à iniciativa do autor do pedido”.

    V. Em face deste preceito legal, incumbe à Administração Fiscal desenvolver todas as diligências necessárias à correta averiguação da realidade factual, ao abrigo da qual toda a decisão procedimental deve assentar.

  15. Ainda sobre o alcance do Principio do Inquisitório, concluiu o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, proferido no âmbito do processo n.º 07645/14 que: “V- O princípio do inquisitório, consagrado fundamentalmente no artigo 58.º da LGT, impõe que a Administração Tributária, no âmbito dos procedimentos, realize todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material, independentemente de essas diligências lhe terem sido requeridas pelas partes ou de a sua concretização resultar do juízo que realiza nesses procedimentos” – in http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/479b6bc981163ef180257d7a005fe816 X. Ou em alternativa, considerando que da factualidade dada como provada pelo Tribunal a quo consta a reprodução fiel do relatório de inspeção lavrado pela Recorrida em 30.09.2008, não deveria o Tribunal a quo ter diligenciado pela inquirição da Sra. H…, bem como de I…? Y. O que foi feito com total violação do Princípio da Legalidade, da Prossecução do Interesse Público, da Justiça e da Imparcialidade! Z. são pois sujeitos passivos de IVA as pessoas singulares que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços.

    AA. A decisão recorrida conclui a este respeito que: “É pacífico que o impugnante é agente da PSP, que constitui a sua actividade regular. Porém, em face da prova produzida nos autos (ou a sua ausência) não pode concluir-se que o impugnante não tenha praticado qualquer ato ou actividade susceptível de gerar imposto”.

    BB. Uma vez aqui chegados, incumbe pois questionar afinal quantos atos ou actividades susceptíveis de gerar imposto foram praticadas pelo ora Recorrente? CC. Que atos ou actividades são essas? DD. Em que datas foram praticadas pelo Recorrente? EE. A decisão recorrida padece pois de uma omissão de pronúncia quanto a estas questões fundamentais para o apuramento da verdade material e subsequente, boa decisão da causa.

    FF. Isto sem nunca esquecer que da prova testemunhal produzida em julgamento resulta provado (por unanimidade) que o sujeito passivo de imposto era, in casu, D…, irmão do Recorrente.

    TERMOS EM QUE CONCEDENDO V/EXAS., TOTAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, E EM CONSEQUÊNCIA, REVOGANDO-SE A SENTENÇA RECORRIDA DEVERÁ, EM SUA SUBSTITUIÇÃO, LAVRAR-SE ACÓRDÃO DANDO PROVIMENTO À IMPUGNAÇÃO EM CAUSA, ASSIM FAZENDO V/EXAS., COMO HABITUALMENTE INTEIRA JUSTIÇA! CONTRA ALEGAÇÕES.

    Não houve.

    PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

    O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.

    II QUESTÕES A APRECIAR.

    O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo...

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