Acórdão nº 01810/11.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução11 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, D..., S.A.

, com o NIPC 5…, deduziu impugnação judicial na sequência do indeferimento do recurso hierárquico que interpôs contra a decisão proferida na reclamação graciosa relativa à liquidação adicional de IRC do ano de 2005 e de juros compensatórios, no valor global de € 94.867,54.

Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga foi julgada parcialmente procedente a impugnação judicial.

A Recorrente / Impugnante não se conformou com a decisão proferida pelo Tribunal, na parte em que lhe foi desfavorável, tendo interposto o presente recurso, formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) I. O Tribunal «o quo» deu como não provados factos essenciais, quando na verdade os mesmos se encontram provados quer pelos documentos juntos aos autos, quer pela prova testemunhal produzida em sede de inquirição, quer por força das normas legais.

  1. Dos depoimentos prestados pelas testemunhas em sede de inquirição, conjugados com a prova documental carreada para os autos de reclamação graciosa e objeto de remissão na petição da impugnação judicial e juntos a esta, deveria o Tribunal ter dado como provados os seguintes factos alegados na petição inicial III. O produto da venda das duas viaturas foi utilizado para a aquisição de duas novas viaturas, tendo-se verificado o reinvestimento do valor de realização nos termos do artigo 459 do CIRC. Deste modo a omissão de proveitos foi de 25000,00€ e não de 50.000,00€ conforme alegado pela inspeção.

  2. Quanto à desconsideração como custo das deslocações e estadas no montante de 25.294,77€, a Recorrente considera tais despesas como indispensáveis à realização de proveitos nos termos do artigo 23º do CIRC; V. Seria impossível à Recorrente fornecer os bens e desenvolver a sua atividade em diversos locais do país e do estrangeiro, sem fazer deslocar os seus administradores e trabalhadores quer para as obras em curso quer para negociar potenciais obras.

  3. Também relativamente à consideração de encargos como despesas de representação sujeitas a tributação autónoma em vez de deslocações e estadas no montante de 40211,72€, a Recorrente considera que tais despesas estão bem classificadas segundo as orientações do Plano Oficial de Contabilidade (POC). Segundo o POC a rubrica de deslocações e estadas compreende os gastos de alojamento e...

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