Acórdão nº 00362/10.1BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | Pedro Vergueiro |
Data da Resolução | 11 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO “Garagem…, Lda.”, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 28-04-2017, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida, na presente instância de IMPUGNAÇÃO, relacionada com o ato de liquidação referente a IVA 07/03 e juros compensatórios, no montante global de 10 487,69 €.
Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 226-232, as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) 1. - Devem os autos baixar à 1ª Instância para ser ouvida a prova testemunhal, que era apta aos fins cm causa, cf. Art.° 392° do C.Civil e Art.° 115° e 118°, do CPPT.
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- No caso em apreço, está demonstrada a existência de uma relação causal e justificada do custo titulado pela fatura emitida pela B… com a realização dos proveitos, nomeadamente com a celebração do contrato de exclusividade com a B… Portugal, cf. Art.° 20°, n.° 1, al. a), do CIVA.
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Assim sendo as liquidações recorridas violam o Art.° 20°, n.° 1, al. a), do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), pelo que devem ser anuladas.
Nestes termos, Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos na anulação das liquidações recorridas, para que assim se faça JUSTIÇA.” Não houve contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos.
Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
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DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em indagar da relevância para os autos da não produção da prova testemunhal arrolada pela Impugnante e bem assim apreciar a bondade da conduta da AT com referência à matéria (desconsideração de custo) que suporta a liquidação impugnada.
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FUNDAMENTOS 3.1.
DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “(…) III I Factos provados Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos julgam-se provados os seguintes factos: A) A impugnante foi objeto de uma ação de inspeção, levada a efeito pelos serviços de inspeção tributária da Direção de Finanças de Viseu, com base na ordem de serviço n.º OI200900771, de 06/08/2009, de âmbito parcial, com incidência sobre os exercícios económicos de 2007 e 2008, cfr. fls. 14 e15 do processo administrativo (PA), aqui dadas por reproduzidas o mesmo se dizendo dos demais elementos infra referidos; B) No âmbito da referida ação inspetiva, em 23/11/2009, foi lavrado o auto das declarações prestadas por J…, na qualidade de Técnico Oficial de Contas da sociedade impugnante, do qual consta, designadamente, o seguinte: “[…] “- O estudo de viabilidade económica foi elaborado pela B…, S.A.”, NIPC: 5…, a pedido da empresa “Garagem…, Lda.”, NIPC: 5…, para ser apresentado por este sujeito passivo junto da entidade “B.. Portugal – Comércio de Combustíveis e Lubrificantes, S.A.”, NIPC: 5….
- A...
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