Acórdão nº 00362/10.1BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelPedro Vergueiro
Data da Resolução11 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “Garagem…, Lda.”, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 28-04-2017, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida, na presente instância de IMPUGNAÇÃO, relacionada com o ato de liquidação referente a IVA 07/03 e juros compensatórios, no montante global de 10 487,69 €.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 226-232, as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) 1. - Devem os autos baixar à 1ª Instância para ser ouvida a prova testemunhal, que era apta aos fins cm causa, cf. Art.° 392° do C.Civil e Art.° 115° e 118°, do CPPT.

  1. - No caso em apreço, está demonstrada a existência de uma relação causal e justificada do custo titulado pela fatura emitida pela B… com a realização dos proveitos, nomeadamente com a celebração do contrato de exclusividade com a B… Portugal, cf. Art.° 20°, n.° 1, al. a), do CIVA.

  2. Assim sendo as liquidações recorridas violam o Art.° 20°, n.° 1, al. a), do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), pelo que devem ser anuladas.

    Nestes termos, Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos na anulação das liquidações recorridas, para que assim se faça JUSTIÇA.” Não houve contra-alegações.

    O Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos.

    Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

  3. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em indagar da relevância para os autos da não produção da prova testemunhal arrolada pela Impugnante e bem assim apreciar a bondade da conduta da AT com referência à matéria (desconsideração de custo) que suporta a liquidação impugnada.

  4. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “(…) III I Factos provados Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos julgam-se provados os seguintes factos: A) A impugnante foi objeto de uma ação de inspeção, levada a efeito pelos serviços de inspeção tributária da Direção de Finanças de Viseu, com base na ordem de serviço n.º OI200900771, de 06/08/2009, de âmbito parcial, com incidência sobre os exercícios económicos de 2007 e 2008, cfr. fls. 14 e15 do processo administrativo (PA), aqui dadas por reproduzidas o mesmo se dizendo dos demais elementos infra referidos; B) No âmbito da referida ação inspetiva, em 23/11/2009, foi lavrado o auto das declarações prestadas por J…, na qualidade de Técnico Oficial de Contas da sociedade impugnante, do qual consta, designadamente, o seguinte: “[…] “- O estudo de viabilidade económica foi elaborado pela B…, S.A.”, NIPC: 5…, a pedido da empresa “Garagem…, Lda.”, NIPC: 5…, para ser apresentado por este sujeito passivo junto da entidade “B.. Portugal – Comércio de Combustíveis e Lubrificantes, S.A.”, NIPC: 5….

    - A...

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