Acórdão nº 00366/04.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução11 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório D..., Lda.

, com o número de identificação de pessoa colectiva 5…e os demais sinais nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 21/09/2010, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IVA do ano de 1997, no valor de €78.133,39.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “I - A presente impugnação respeita a liquidações oficiosas de IVA e juros compensatórios inerentes ao ano de 1997 (Liquidações nºs 01197453 – IVA, 01211246 – IVA, 01197449 – JC, 01211244 – JC, 01197450 – JC, 01197451 – JC, 01211245 – JC e 01197452 - JC), o que significa existir um hiato temporal de 14 (catorze) anos, desde o facto tributário até ao presente.

II - Atento o preceituado nos artigos 34º do C.P.T., 48º e 49º da LGT e 297º, nº1, do Cód. Civil, a causa interruptiva da prescrição que se verificou em primeiro lugar foi a Reclamação Graciosa, apresentada em 24.04.2002, sendo manifesto que após esta data o processo esteve parado durante mais de um ano por facto não imputável à Contribuinte.

III - Mesmo descontando um ano de interrupção causada pela Reclamação Graciosa, já estavam transcorridos 10 anos, 9 meses e 4 dias à data da prolação da douta sentença recorrida, logo, verifica-se a prescrição das obrigações tributárias em causa nestes autos, o que se invoca para todos os efeitos, sem prejuízo do seu conhecimento oficioso (art. 259º C.P.T. e art. 175º C.P.P.T.).

IV - Em absoluta discordância com a douta sentença recorrida, entendemos que a apresentação da impugnação judicial não inutilizou o tempo já decorrido para a prescrição, porquanto a Lei nº 53-A/2006, de 29.12, não tem efeitos retroactivos, logo aqui há que contar com a anterior redacção do nº 2, do art. 49º da L.G.T., segundo a qual “a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior (interrupção da prescrição) somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação”.

V – A prova produzida apoia o êxito da Impugnação, sendo que a Recorrente impugna o conteúdo substancial da matéria de facto dada como provada nos pontos 4, 7, 8 e 14 da douta sentença posta em crise.

VI - Os factos insertos no ponto 4 respeitam essencialmente aos subempreiteiros J..., R... e P..., pelo que, se foram detectadas irregularidades ou suspeitas de falta de veracidade nas relações destes com a Administração Tributária, não deve a Recorrente ser penalizada no lugar dos pretensos infractores.

VII - Aliás, a Impugnante juntou aos autos de Reclamação Graciosa documentos que desmentem as declarações prestadas pelo R... e pelo P... quando estes, no intuito de alhearem responsabilidades, afirmam que não trabalharam para a ora recorrente ou que o fizeram só uma vez – sem ser exaustiva (não era possível à distância de vários anos), juntou diversos cheques passados a um e a outro, bem assim, alguns autos de medição em que está mencionado o R... como prestador dos serviços.

VIII - Importante é notar que, mesmo tentando escapulir-se às suas próprias obrigações tributárias, o P... não deixou de reconhecer ter recebido uma avultada quantia - 1.696.500$00 / 8.462,11 € - em dinheiro, o que não pode deixar de ponderar-se como prova de que era corrente e normal, no género de subempreitadas em causa, haver pagamentos que não eram titulados por qualquer meio de pagamento (cheque, letra …).

IX - Com a Impugnação Judicial juntou a Impugnante um conjunto significativo de facturas emitidas por si para os empreiteiros principais das obras, o que significa que as construções foram materializadas, têm corpo e podem ser visitadas por quem tiver interesse, constituindo mais uma prova, inequívoca, de que a facturação sobre a qual incidiram as suspeitas não representa operações simuladas.

X - Também não podem ignorar-se as declarações (que se encontram a fls. , destes autos) em que o J... se responsabiliza pelo valor de cada uma das facturas que emitiu para a Impugnante, declarações essas que, como esclareceu a testemunha M... (então empregado de escritório da Recorrente), foram sugeridas pela empresa encarregue da contabilidade, quando a Administração começou a levantar dúvidas sobre a facturação, destinando-se a confirmar e reforçar a veracidade das facturas.

XI - Não é aceitável a desvalorização da prova testemunhal oferecida, constituída pelos depoimentos de V... (00:01 a 12:15, lado A da cassete original dos autos com o nº 359/04.0BEPRT, gravação aproveitada para prova nestes autos, conforme requerimento e douto despacho registados na Acta de Inquirição de Testemunhas) e M... (na fita magnética da cassete nº 1, lado A, rotações 000-2140, destes autos).

XII - Pela audição do registo magnético, e sem perder de vista que se encontram a depor à distância de 10 anos decorridos sobre os factos, as testemunhas foram assertivas quanto a conhecer bem quer a actividade da Impugnante, quer as relações de subempreitada desta com os mencionados subempreiteiros; confirmaram que, nos anos de 1996 e 1997, esses eram dos subempreiteiros habitualmente contratados pela Impugnante, em cujas obras colocavam equipas de vários homens, consoante as necessidades específicas de cada obra; afirmaram serem correntes e normais os pagamentos em dinheiro, até por solicitação dos próprios subempreiteiros que tinham dificuldade em movimentar cheques e vantagem em receber dinheiro “vivo” para poderem pagar no dia-a-dia aos trabalhadores; falando do seu caso pessoal, o Vítor Pinto disse que o patrão lhe pagava sempre em dinheiro e que não estava inscrito na Segurança Social; não tiveram quaisquer dúvidas em comprovar que toda a obra representada nas facturas está corporizada e foi facturada aos empreiteiros gerais / Clientes da Impugnante, não foi inventada.

XIII - Enquanto tal, entre o mais supra aludido, deveria ter-se dado também como provado que: a) o J... sempre mostrou capacidade de resposta às encomendas de trabalho que aceitou da Impugnante; b) o R... não só emitiu as facturas constantes do ponto 1.2 do Relatório da Inspecção Tributária, como ainda executou para a Impugnante outros serviços, dos quais nunca passou facturas, como se alcança da relação de obras, quantidades e preços, autos de medição e cheques emitidos pela Impugnante a favor do mesmo e que este recebeu (docs. nºs. 4 a 15, juntos com a Reclamação Graciosa e, entretanto, anexados aos presentes autos); c) nas relações da Impugnante com os seus clientes e subempreiteiros existem, frequentemente, pagamentos de avultadas quantias em dinheiro; d) o P... foi também um dos subempreiteiros que trabalharam para a Impugnante, como indicia o conjunto de cheques que esta lhe passou, correspondentes a pagamentos de trabalhos por si executados, em diversas obras, a saber: na Rua Damião de Góis (A…, Lda.), na Cidade do Porto, em Gondim – Maia (C…), Bairro da Sendim (S…) e na Expo 98 (S…) - docs. nºs 16 a 21, juntos com a Reclamação Graciosa, anexada aos presentes autos; e) toda a obra representada na facturação em causa está materializada e foi facturada pela Impugnante aos seus clientes (docs. nºs 10 a 48, juntos com a petição de impugnação).

XIV - Os contribuintes não precisam demonstrar que os documentos da sua contabilidade correspondem a operações efectivamente realizadas, porquanto essa documentação se presume verdadeira e assim, de acordo com o disposto no art. 74º da LGT, é à Administração Tributária que compete elidir tal presunção. Por isso, a prova de que as transacções ocorreram compete ao contribuinte, desde que a Administração consiga elidir a inerente presunção de veracidade, ou seja, convencer que há indícios fundados de que as facturas não reflectem a realidade, mas uma simulação.

XV - A impugnante fez prova da realização dos trabalhos nas obras identificadas nas facturas, estando tal facto plenamente confirmado na sua contabilidade e, designadamente, nos documentos que acompanharam quer a Reclamação Graciosa, quer a Impugnação Judicial, bem assim nas Declarações emitidas pelo J... (também autuadas) para reforçar a veracidade das facturas que emitiu e nos depoimentos testemunhais.

XVI - Aliás, a Administração Fiscal não põe em causa que as obras foram realizadas a mando da Impugnante, apenas entende que os documentos emitidos pelos sobreditos subempreiteiros não correspondem a operações efectivamente cumpridas por estes, mas não encontrou na contabilidade da Impugnante outros documentos relativos a tais obras, que comprovassem a duplicação de pagamentos, pelo que, a ser como a Administração Fiscal pretende, a impugnante teria como resultado final de tais obras apenas lucros, sem quaisquer custos, uma vez que os valores que diz ter pago seriam falsos.

XVII – É de justiça a procedência da Impugnação Judicial, devendo anular-se a liquidação em causa, por vício de violação de lei, concretamente por ser contrária à verdade material e errónea na qualificação e quantificação dos rendimentos da Impugnante / Recorrente.

XVIII – Aqui tem pertinência o extracto do Acórdão do STA, de 15.11.2000, no Recurso nº 25.244: “ ...

não basta o mero «palpite» de que a realidade é diferente daquilo que os documentos traduzem para que a liquidação se pudesse manter. Era necessário que a Administração Fiscal provasse que, de facto, se tinha verificado a situação que a tinha levado a proceder à sindicada liquidação.” SEM PRESCINDIR, XIX - Os pontos 7 e 8 da matéria de facto dada como provada também estão incorrectamente julgados, porquanto as liquidações em causa padecem de erros de cálculo, como emerge cristalino, quer da compaginação do Projecto de Relatório com o Relatório definitivo da Inspecção Tributária, quer do depoimento da testemunha...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT