Acórdão nº 00207/15.6BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução25 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: F..., melhor identificado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo MMº juiz do TAF de que julgou improcedente a deduzida contra por dívidas de dos exercícios de dela interpôs recurso, finalizando as alegações com as seguintes conclusões: A. O meio processual adequado para apreciar a anulação de ato administrativo que impediu a efetiva apreciação de legalidade de outro ato e adequada a condenar a autoridade administrativa a apreciar a Reclamação Graciosa é esta ação administrativa especial para impugnação de ato administrativo.

  1. A Reclamação Graciosa junta ao procedimento administrativo foi objeto de indeferimento liminar confirmada pela decisão de recurso hierárquico.

  2. É que o Recorrente pede a anulação do ato que indeferiu liminarmente a Reclamação e da decisão proferida em recurso hierárquico que confirmou o indeferimento liminar, pedindo em consequência a remessa do processo à entidade administrativa para a apreciação efetiva da Reclamação e dos argumentos por si deduzidos D. Os argumentos deduzidos pelo Recorrente nunca tiveram apreciação de mérito.

  3. Nestes casos o meio processual admissível é a ação administrativa especial em matéria fiscal, com vista a impugnação de outros atos, a tramitar como 2.ª espécie da ação administrativa especial em matéria fiscal.

  4. De outro modo, arriscaria o Recorrente a não ver apreciado o ato administrativo que nega o direito de ver apreciada a Reclamação.

  5. O Tribunal a quo ao decidir na sentença final convolar a ação administrativa em impugnação judicial julgando-a improcedente é ilegal e deve ser revogada, porquanto o meio processual para obter a condenação que se impõe, isto é a anulação do ato que indefere liminarmente a reclamação e a decisão de recurso hierárquico que confirma o indeferimento liminar, impondo-lhe a sua apreciação de mérito é a presente ação administrativa.

  6. Pelo que se impõe a revogação da sentença recorrida, revogando-se a decisão ilegal de convolação da presente ação administrativa na forma de impugnação judicial, determinando-se a procedência da ação administrativa especial, e I . Em consequência deve ser anulado o ato que indefere liminarmente a reclamação e a decisão de recurso hierárquico que confirma o indeferimento liminar, ordenando a remessa do procedimento administrativo à autoridade administrativa, impondo-lhe a apreciação de mérito da Reclamação.

  7. A sentença recorrida viola designadamente os artigos 46.º e 50.º do CPTA e artigo 97.º do CPPT.

  8. A sentença recorrida deve pois ser revogada, devendo ser apreciada a ação administrativa especial apresentada julgando-a procedente, e em consequência deve ser ordenada a remessa do processo à entidade administrativa condenando-a a pronunciar-se de mérito sobre a Reclamação Graciosa apresentada assim fazendo JUSTIÇA! CONTRA ALEGAÇÕES.

    O Exmo. Representante da Fazenda Pública contra alegou e concluiu: A. Em primeiro lugar cumpre referir que a ora Recorrida não vislumbra onde se escora o presente recurso.

  9. Com efeito, não se antevê o objecto dos presentes autos, C. O A. não decaiu, sendo certo que o Tribunal limitou-se a dar procedência à excepção invocada pela AT, D. convolando os autos em impugnação judicial.

  10. Ora, a douta sentença recorrida, ao julgar improcedente o recurso, fez uma correcta interpretação e aplicação da lei aos factos, bem como fez um correcto julgamento, motivo pelo qual deve ser mantida.

  11. Conforme aludimos a A., ora Recorrente, veio ao abrigo do disposto no art.° 76.° do CPPT, apresentar acção administrativa especial contra o ato de indeferimento do recurso hierárquico.

  12. a decisão acerca do recurso hierárquico é passível de recurso contencioso - leia-se acção administrativa especial - salvo se de tal decisão não tiver sido deduzida impugnação judicial com o mesmo objecto.

  13. No caso vertente, o A., aqui Recorrente, não deduziu impugnação judicial tendo, no âmbito da presente acção administrativa especial, vindo atacar a legalidade, peticionando a anulação da decisão que indeferiu o recurso hierárquico.

    1. Ora, no caso sub judice, o A. sindica a legalidade da liquidação, imputando o vício de falta de fundamentação da liquidação que originou o recurso hierárquico ora colocado em causa. (cf. pontos 30 e ss da p.i.) J. Contudo, a acção administrativa especial é reservada para a impugnação de actos que não comportem a apreciação de actos de liquidação K. À apresentação, errónea, da presente acção administrativa especial, subjaz somente a discussão de mérito da liquidação, porquanto o fim último das pretensões da A. e aquilo que esta discute se reduz à revisão da referida liquidação a favor das suas pretensões e com os seus fundamentos; L. Quando na presente peça o A. imputa ao ato tributário, maxime, ato de liquidação, a sua falta de fundamentação, nos termos em que é efectuada, discute claramente a sua legalidade e por conseguinte é daqui que deriva o objecto de todo o processo, conforme se afere pelo pedido do A.

  14. Com efeito, a legalidade da liquidação constitui inegavelmente matéria atinente ao processo de impugnação judicial, a que alude o disposto nas alíneas a) e d) do n° 1 do Art° 97.º e do Art.° 99.°, ambos do CPPT.

  15. Por outro lado, a acção administrativa especial constituirá o meio processual adequado quando o ato a impugnar for relativo a questões tributárias que não comportem a apreciação da legalidade de um ato de liquidação.

  16. Assim, é incontestável que a acção administrativa especial não consubstancia o meio processual adequado com vista à apreciação da legalidade do ato de liquidação de IRC de 2008; P. Destarte, andou bem o Tribunal a quo ao decidir; Nestes termos, e nos demais de direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Exa, deve a presente acção ser julgada improcedente, absolvendo-se a R. do pedido, com as legais consequências.

    PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

    O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA não se pronunciou sobre o mérito do recurso com fundamento em que a “...relação jurídico-material controvertida não implica direitos fundamentais dos cidadãos, interesses públicos especialmente relevantes ou valores constitucionalmente protegidos como a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT