Acórdão nº 00207/15.6BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | M |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: F..., melhor identificado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo MMº juiz do TAF de que julgou improcedente a deduzida contra por dívidas de dos exercícios de dela interpôs recurso, finalizando as alegações com as seguintes conclusões: A. O meio processual adequado para apreciar a anulação de ato administrativo que impediu a efetiva apreciação de legalidade de outro ato e adequada a condenar a autoridade administrativa a apreciar a Reclamação Graciosa é esta ação administrativa especial para impugnação de ato administrativo.
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A Reclamação Graciosa junta ao procedimento administrativo foi objeto de indeferimento liminar confirmada pela decisão de recurso hierárquico.
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É que o Recorrente pede a anulação do ato que indeferiu liminarmente a Reclamação e da decisão proferida em recurso hierárquico que confirmou o indeferimento liminar, pedindo em consequência a remessa do processo à entidade administrativa para a apreciação efetiva da Reclamação e dos argumentos por si deduzidos D. Os argumentos deduzidos pelo Recorrente nunca tiveram apreciação de mérito.
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Nestes casos o meio processual admissível é a ação administrativa especial em matéria fiscal, com vista a impugnação de outros atos, a tramitar como 2.ª espécie da ação administrativa especial em matéria fiscal.
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De outro modo, arriscaria o Recorrente a não ver apreciado o ato administrativo que nega o direito de ver apreciada a Reclamação.
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O Tribunal a quo ao decidir na sentença final convolar a ação administrativa em impugnação judicial julgando-a improcedente é ilegal e deve ser revogada, porquanto o meio processual para obter a condenação que se impõe, isto é a anulação do ato que indefere liminarmente a reclamação e a decisão de recurso hierárquico que confirma o indeferimento liminar, impondo-lhe a sua apreciação de mérito é a presente ação administrativa.
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Pelo que se impõe a revogação da sentença recorrida, revogando-se a decisão ilegal de convolação da presente ação administrativa na forma de impugnação judicial, determinando-se a procedência da ação administrativa especial, e I . Em consequência deve ser anulado o ato que indefere liminarmente a reclamação e a decisão de recurso hierárquico que confirma o indeferimento liminar, ordenando a remessa do procedimento administrativo à autoridade administrativa, impondo-lhe a apreciação de mérito da Reclamação.
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A sentença recorrida viola designadamente os artigos 46.º e 50.º do CPTA e artigo 97.º do CPPT.
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A sentença recorrida deve pois ser revogada, devendo ser apreciada a ação administrativa especial apresentada julgando-a procedente, e em consequência deve ser ordenada a remessa do processo à entidade administrativa condenando-a a pronunciar-se de mérito sobre a Reclamação Graciosa apresentada assim fazendo JUSTIÇA! CONTRA ALEGAÇÕES.
O Exmo. Representante da Fazenda Pública contra alegou e concluiu: A. Em primeiro lugar cumpre referir que a ora Recorrida não vislumbra onde se escora o presente recurso.
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Com efeito, não se antevê o objecto dos presentes autos, C. O A. não decaiu, sendo certo que o Tribunal limitou-se a dar procedência à excepção invocada pela AT, D. convolando os autos em impugnação judicial.
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Ora, a douta sentença recorrida, ao julgar improcedente o recurso, fez uma correcta interpretação e aplicação da lei aos factos, bem como fez um correcto julgamento, motivo pelo qual deve ser mantida.
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Conforme aludimos a A., ora Recorrente, veio ao abrigo do disposto no art.° 76.° do CPPT, apresentar acção administrativa especial contra o ato de indeferimento do recurso hierárquico.
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a decisão acerca do recurso hierárquico é passível de recurso contencioso - leia-se acção administrativa especial - salvo se de tal decisão não tiver sido deduzida impugnação judicial com o mesmo objecto.
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No caso vertente, o A., aqui Recorrente, não deduziu impugnação judicial tendo, no âmbito da presente acção administrativa especial, vindo atacar a legalidade, peticionando a anulação da decisão que indeferiu o recurso hierárquico.
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Ora, no caso sub judice, o A. sindica a legalidade da liquidação, imputando o vício de falta de fundamentação da liquidação que originou o recurso hierárquico ora colocado em causa. (cf. pontos 30 e ss da p.i.) J. Contudo, a acção administrativa especial é reservada para a impugnação de actos que não comportem a apreciação de actos de liquidação K. À apresentação, errónea, da presente acção administrativa especial, subjaz somente a discussão de mérito da liquidação, porquanto o fim último das pretensões da A. e aquilo que esta discute se reduz à revisão da referida liquidação a favor das suas pretensões e com os seus fundamentos; L. Quando na presente peça o A. imputa ao ato tributário, maxime, ato de liquidação, a sua falta de fundamentação, nos termos em que é efectuada, discute claramente a sua legalidade e por conseguinte é daqui que deriva o objecto de todo o processo, conforme se afere pelo pedido do A.
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Com efeito, a legalidade da liquidação constitui inegavelmente matéria atinente ao processo de impugnação judicial, a que alude o disposto nas alíneas a) e d) do n° 1 do Art° 97.º e do Art.° 99.°, ambos do CPPT.
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Por outro lado, a acção administrativa especial constituirá o meio processual adequado quando o ato a impugnar for relativo a questões tributárias que não comportem a apreciação da legalidade de um ato de liquidação.
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Assim, é incontestável que a acção administrativa especial não consubstancia o meio processual adequado com vista à apreciação da legalidade do ato de liquidação de IRC de 2008; P. Destarte, andou bem o Tribunal a quo ao decidir; Nestes termos, e nos demais de direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Exa, deve a presente acção ser julgada improcedente, absolvendo-se a R. do pedido, com as legais consequências.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA não se pronunciou sobre o mérito do recurso com fundamento em que a “...relação jurídico-material controvertida não implica direitos fundamentais dos cidadãos, interesses públicos especialmente relevantes ou valores constitucionalmente protegidos como a...
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