Acórdão nº 00044/17.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelPedro Vergueiro
Data da Resolução25 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO A Autoridade Tributária e Aduaneira, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 11-05-2017, que julgou improcedente a excepção da caducidade do direito de recorrer e, igualmente inconformados, vieram C... e A...

, devidamente identificados nos autos, interpor recurso jurisdicional da sentença do mesmo TAF, datada de 27-11-2017, que negou provimento ao recurso apresentado contra a decisão da Sra.

DIRECTORA DE FINANÇAS DE BRAGA, de tributação por avaliação indirecta, do rendimento tributável em sede IRS, dos anos de 2013 e 2014.

Relativamente ao recurso do despacho interlocutório proferido em 11-05-2017, a Autoridade Tributária e Aduaneira formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 540-544), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) I. Na sequência da citação que lhe foi remetida, a entidade pública demandada, contestando, excepcionou a caducidade do direito de acção. Assim dizendo, II. O presente meio processual, é um processo de natureza urgente, conforme resulta do nº 1 do artigo 146°-D do CPPT.

III. O prazo para deduzir o presente meio processual é de dez dias, como impõem os nsº 1 e 2 do art.º 146.º – B do CPPT, aplicável por via do nº 5 do mesmo artigo IV. O prazo é um prazo peremptório e de caducidade, porque aparece como extintivo do respectivo direito de pedir judicialmente o reconhecimento de uma certa pretensão.

V. Termos em que é manifestamente intempestivo o recurso apresentado, que deu entrada no tribunal no dia 04/01/2017, porque interposto, muito para além dos 10 dias previsto no art.º 146.º-B do CPPT, que se devem contar da data da notificação da decisão, ocorrida a 20/12/2016.

VI. Pese embora a argumentação deduzida em sede de contestação, o tribunal a quo, produz a sua decisão, com fundamento em raciocínio que omite por completo a natureza urgente do processo.

VII. Mais, suportando-se em jurisprudência prolatada, por um lado sobre matéria de facto e de direito diversa da dos presentes autos, e, por outro com escopo decisório diferente daquele de que se recorre, e portanto nela não se podendo socorrer o tribunal a quo para decidir como decidiu.

VIII. O nº 1 do art. 146º-B do CPPT determina que o presente meio processual acessório é regulado pelo disposto nas normas sobre o processo nos tribunais administrativos, donde por via da remissão do art. 1º do CPTA para o CPC, ao caso em apreço é aplicado o disposto no art. 138º nºs 1 e 4.

IX.

De que resulta que, nos processos urgentes (nº 1,parte final), o prazo para a propositura de acção (nº 4) não suspende em férias judiciais (nº 1,parte final).

Mais, sem conceder, e se assim não for entendido, X. A alínea e) do art. 279º do CC, é omissa quanto aos processos urgentes.

XI. Sendo que, ao presente meio processual deverão aplicar-se subsidiariamente as regras do CPTA.

XII. Donde, e por via da remissão do art. 1º do CPTA para o CPC), nos processos urgentes, o prazo para a propositura de acção não suspende em férias judiciais, nem o mesmo, terminando em férias judiciais se transfere para o primeiro dia útil seguinte.

XIII. A corroborar o que vem de se dizer, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, processo n.º 11831/02, de 12-12-2002, em que é decidido que, não apenas o prazo de propositura de acção de carácter urgente se não suspende em férias judiciais, como ainda, se o último dia para intentá-la findar em período de férias, será então esse o derradeiro dia para fazer valer em juízo o correspondente direito subjectivo.

XIV. Posto que se impõe a anulação do despacho proferido em primeira instância, de que ora se recorre.

Termos em que, e com o mui douto suprimento de V. Exas, deve o presente Recurso Jurisdicional ser julgado totalmente procedente, revogado o douto despacho recorrido, substituindo-se por outro que julgue procedente a invocada excepção, absolvendo a ED do pedido.” Não houve contra-alegações.

Quanto ao recurso da sentença proferida em 27-11-2017, os recorrentes C...

e A...

formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 677-686), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) A. O presente recurso vem interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Braga, com data de 27/11/2017, que julgou improcedente o recurso proposto pelos recorrentes sobre o despacho que determinou a avaliação da sua matéria colectável por métodos indirectos, relativamente aos anos de 2013 e 2014.

  1. Corridos os autos, o Tribunal conheceu do pedido dos recorrentes, donde veio a concluir pela improcedência daquele recurso, reconhecendo, nomeadamente, a legalidade da decisão de recurso a métodos indirectos e a sua consequente procedência.

  2. Com efeito, conclui o Tribunal a quo - mal, no nosso entender - que os recorrentes não teriam logrado fazer prova de que correspondem à realidade os rendimentos declarados nos exercícios de 2013 e 2014, sendo outra a fonte do consumo evidenciado não justificado.

  3. Ora, desta mesma premissa - que, só por si, no nosso entender, sempre deveria determinar decisão diversa da tirada nos autos, como adiante veremos -, conclui o Tribunal a quo que nenhuma ilegalidade enferma o facto de a Administração fiscal não ter corrigido, na esfera da devedora originária, tais valores e o pretender na sede dos Recorrentes, porquanto qualificando tais rendimentos como acréscimos patrimoniais não justificados.

  4. Contudo, entendem os ora recorrentes que, desde logo, o Tribunal a quo errou na apreciação da prova, na medida em que valorou o depoimento da testemunha L…, de modo bastante incongruente e mesmo truncado.

  5. Por outro lado, entendem os ora recorrentes, como não podia deixar de ser, em face da apreciação de direito contida na sentença, que o Tribunal a quo erra clamorosamente na apreciação da matéria de direito, mormente por esvaziar de conteúdo os artigos 87.° e 89.°-A da LGT e, em rigor, a sua aplicação in casu.

  6. Assim, entende a recorrente que a decisão sub judice merece censura, porquanto: a. padece de ANULABILIDADE, por erro de julgamento e fundamentação das suas decisões em matéria de prova - i.e., por erro evidente no exame crítico das provas que serviram de base para formar a convicção do Tribunal, em violação do disposto no n° 2 do artigo 123° do CPPT e dos n°s 2 e 3 do artigo 659° do CPC, ex vi alínea e) do art. 2.° do CPPT; b. padece de ANULABILIDADE, por erro de julgamento da matéria de direito, em violação do disposto no n° 1 do artigo 123° do CPPT e do n° 2 do artigo 659° do CPC, ex vi alínea e) do art. 2.° do CPPT; H. A recorrente não se conforma com o sentido da sentença proferida pelo Tribunal a quo quanto às questões acima mencionadas. Entende a recorrente que a decisão recorrida merece censura porquanto: (i) padece de ANULABILIDADE, por de julgamento e fundamentação das suas decisões em matéria de prova - i.e., por erro evidente no exame crítico das provas que serviram de base para formar a convicção do Tribunal, em violação do disposto no n°2 do artigo 123° do CPPT e dos n° 2 e 3 do artigo 659° do CPC; (ii) padece de ANULABILIDADE, por erro de julgamento da matéria de direito, concretamente no que respeita à aplicação dos artigos 87.° e 89.°-A da LGT, em violação do disposto no artigo 52.° da LGT, 20.° da CRP, n° 1 do artigo 123° do CPPT e do n°2 do artigo 659° do CPPT.

    I. Em relação ao vício de ANULABILIDADE POR ERRO NO EXAME CRÍTICO DAS PROVAS QUE SERVIRAM DE BASE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO TRIBUNAL, dir-se-á que a sentença recorrida se apresenta em claro desvio dos ditames essenciais de fundamentação, por se limitar, praticamente, a referir os meios de prova em que se funda.

  7. Em suma, dir-se-á que faltam índices racionais de credibilidade de tais provas, condições legitimantes de uma fundamentação sobeja; falta saber por que razão não foram considerados como provados factos intensivamente corroborados por testemunhas que, afinal, são merecedoras de crédito.

  8. O Tribunal desconsidera, sem justificar, factos provados pela testemunha L…, cujo depoimento aliás reputa de válido.

    L. Não é, enfim, possível, pelos dados disponíveis na sentença recorrida, conhecer os motivos de facto que levaram o tribunal a decidir no sentido em que o fez, explicitando as razões pelas quais credenciou os meios de prova que mencionou, não considerando atendíveis, para efeitos probatórios, os depoimentos recolhidos das testemunhas inquiridas e ajuizando-os no sentido da sua irrelevância para a decisão da causa.

  9. A argumentação de facto e de direito explanada na sentença não é minimamente idónea ou suficiente a evidenciar o iter cognoscitivo que encaminhou o Tribunal a enveredar por esta decisão, em detrimento de outra.

  10. Não consistindo a fundamentação da sentença recorrida, em matéria de facto, na sua apreciação crítica, de forma a ser possível conhecer as razões por que se decidiu no sentido decidido e não noutro, é a mesma anulável, por deficiente fundamentação da decisão, equiparada à sua falta por inviabilizar o objectivo legal, nos termos do n° 2 do artigo 123° do CPPT, n° 2 e 3 do artigo 659° do CPC, consequência que prejudica a apreciação das demais questões suscitadas no recurso.

  11. Finalmente, em relação ao arguido vício de ANULABILIDADE DA SENTENÇA POR ERRO DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE DIREITO, deve o mesmo ser verificado em concreto, por referência individualizada a cada uma das questões relativamente às quais deu o tribunal recorrido uma resposta de sentido negativo.

  12. A admitir-se esta interpretação das normas indicadas, estaria claramente posto em causa o principio da tutela jurisdicional efectiva dos recorrentes, com arrimo nos artigos 20.° e 268.° da CRP, na medida em que, por mera conjugação dos interesses da AT e dos expedientes ao seu dispor, seria coarctado aos recorrentes o direito a serem tributados de acordo com a sua efectiva capacidade contributiva.

  13. Termos em que deverá entender-se que a...

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