Acórdão nº 00710/17.3BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelPedro Vergueiro
Data da Resolução25 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO V...

, com os sinais nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datada de 04-12-2017, que julgou improcedente o recurso judicial da decisão do Senhor Director de Finanças do Porto, de 15/09/2017, que lhe fixou o rendimento colectável do IRS no ano de 2013, por métodos indirectos, nos termos dos arts. 87.º, n.º 1, alínea f), e 89.º-A, n.º 5, alínea a), da LGT, a enquadrar na Categoria G do IRS, conforme alínea d) do n.º 1 do art. 9.º do CIRS, no montante de € 269.852,45.

Formulou nas respectivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) I. O recurso contencioso foi interposto após a fixação de rendimentos, determinada por avaliação indirecta nos termos dos n.º 3 e 5, do Art. 89º-A da LGT (ex vi alínea f) do n.º 1, do Art. 87º do mesmo diploma legal, relativo ao ano de 2013.

  1. De acordo com Relatório da Inspecção Tributária (RIT), a inspecção tributária foi motivado pelas declarações Modelo 40 apresentadas ao abrigo do n.º 3 do Art. 63º-A da Lei Geral Tributária (LGT), relativamente aos valores dos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e débito, efectuados por intermédio de instituições de crédito e sociedades financeiras, a sujeitos passivos que aufiram rendimentos da categoria B de IRS e IRC, considerando a AT existir “incremento patrimonial do s.p. naquele montante”, constituindo aumento de património não justificado, que a Recorrente não aceita.

  2. A associação dum TPA serviu indiscutivelmente para movimentar receitas e despesas confinadas no desenvolvimento de uma actividade de natureza comercial, que não da Recorrente, mas sempre uma actividade comercial, pelo que, nunca enquadrável como manifestações de fortuna previstas no Artº 87º da L.G.T. .

  3. Espera a Recorrente que seja reconhecida a sua verdadeira situação tributária, despenalizando-a de uma carga tributária totalmente absurda, incompatível e injusta, face aos mais elementares princípios de justiça e imparcialidade, no respeito pelas garantias dos contribuintes, conforme dispõe o Art. 55º da L.G.T., sem prescindir os direitos igualmente consignados nos Art. 5º, 6º e 7º do RCPITA.

  4. Salvo o devido respeito que muito é, a AT não andou bem, pois, inexistem os pressupostos de aplicação do Art. 87º, n.º 1, alínea f) e n. 3 e 5, do Art. 89º-A da Lei Geral Tributária (LGT), nem os previstos na alínea d) do n.º 1 do Art. 9º do CIRS (Acréscimos patrimoniais não justificados, determinados nos termos dos artigos 87.º, 88.º ou 89.º-A da Lei Geral Tributária).

  5. A tributação por via das manifestações de fortuna visa alcançar rendimentos que, face ao património ostentado pelo contribuinte, presumivelmente terão sido subtraídos à tributação em IRS.

  6. Com a derrogação do sigilo bancário, a AT ficou a perceber que não existiam sinais de quaisquer manifestações de fortuna na acepção que o legislador que confere.

  7. É certo que, impende sobre a Recorrente o ónus da prova à luz do Art. 89º-A da LGT, só que, a inversão do ónus da prova, não é uma porta aberta para a AT partir para a tributação nas situações em que se torna praticamente impossível a prova exigida, antes devendo conformar-se com uma prova razoável, que permita concluir da não omissão de rendimentos sujeitos a declaração.

  8. A avaliação indirecta tem, por isso, carácter excepcional - última ratio fisci - a ela apenas se procedendo quando não seja viável a determinação da matéria tributável por meio da avaliação directa, seja por falta de elementos para se operar com esta, seja por existirem razões para suspeitar que o valor a que conduz a aplicação dos métodos de avaliação directa não é a matéria tributável real.

  9. De acordo com o Art. 104º da CRP, nem o rendimento colectável nem o imposto apurado pela AT são compatíveis com a capacidade contributiva da Recorrente.

  10. O imposto assim determinado e que a AT quer cobrar à Recorrente resultante do mecanismo da “Manifestação de Fortuna” assume uma verdadeira natureza de sanção que viola a sua própria natureza e que a recorrente naturalmente contesta.

  11. Destarte, o acto de fixação e rendimentos em sede de IRS à Recorrente no ano fiscal de 2013 está ferido de ilegalidade, por inexistência do facto tributário, muito menos qualquer manifestação de fortuna.

Termos em que deverá o presente recurso ser julgado provado e procedente e, consequentemente, ser anulado o acto de fixação de IRS, assim se fazendo a habitual Justiça.

” A Recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira apresentou contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma: “(…)

  1. A AT pugna pela manutenção na ordem jurídica da sentença sob recurso, a qual entende que não está ferida de qualquer erro de julgamento, quer quanto aos factos, quer quanto ao direito.

  2. A modificabilidade pelo TCA da decisão da matéria de facto pressupõe que, para além da indicação dos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, que sejam indicados os concretos meios de prova constantes no processo ou de gravação realizada que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (art.º 690º-A, nº1, e 712º, nº1, al. a) e b) do CPC).

  3. O erro na apreciação das provas relevante para a alteração da decisão de facto pressupõe pois, que estas (provas) deveriam conduzir a uma decisão necessária e forçosamente diversa e não uma decisão possivelmente diferente.

  4. Se a interpretação, apreciação e valoração das provas permitir uma decisão, diversa da proferida, mas sem excluir logicamente a razoabilidade desta, neste caso pode haver erro na apreciação das provas, mas não será juridicamente relevante para efeitos de modificação da matéria de facto pelo Tribunal Superior.

  5. A decisão proferida com base numa interpretação e valoração (ainda que discutíveis) fundamentadas nas provas produzidas contida no espaço definido pela livre apreciação das provas e pela convicção por elas criada no espírito do juiz, não pode ser alterada, a menos que contra ela se apresentem provas irrefutáveis, já existentes nos autos e desconsideradas ou supervenientes.

  6. Com a pretensão recursiva, pretende a Recorrente uma nova decisão, assentando toda a sua fundamentação num novo pedido de apreciação, sem imputar à sentença qualquer erro de julgamento quanto aos factos.

  7. Ora, sendo os critérios que nortearam a análise crítica da prova objectivos, lógicos e racionais, obedecendo às regras da experiência e àquilo que é a normalidade do acontecer, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas, motivo pelo qual a modificação quanto à valoração da prova, tal como foi captada e aprendida pela decisão recorrida, só se justificaria se, feita a reapreciação, fosse evidente a grosseira análise e valoração que foi efectuada pela instância recorrida, o que manifestamente não acontece.

  8. O que ficou provado, pelo depoimento de parte é que “ quanto à questão da titularidade e propriedade do dinheiro, a recorrente não fez prova que o dinheiro depositado na sua conta bancária (matéria de facto julgada provada em H) e I) e matéria de facto julgada não provada em 1) é do referido Senhor T…”, a este propósito esclarece a sentença recorrida que: “ A recorrente apesar de ter alegado tais factos não fez prova dos mesmos. Aqui não pode deixar de salientar-se que além da falta de verosimilhança e de prova dos factos alegados, a recorrente não logrou demonstrara que não foi a beneficiária efectiva desses montantes, nem que a sua origem não resulta de qualquer atividade sua. O facto de não ter exercido a atividade declarada para efeitos fiscais, não significa que não possa ter tido outra atividade por si ou interposta pessoa, tanto mais que não justificou a origem dos montantes aí depositados, nem apresentou uma versão coerente e consciente para a sua origem, limitando-se a alegar que na sua maioria eram depósitos realizados por terminal de TPA durante a noite, pelo que não era atividade exercida por si.” i) Não poderão por isso proceder, as conclusões de recurso, uma vez que a Recorrente não provou quaisquer factos susceptíveis de infirmar o juízo permitido pelo artigo 89.º – A da LGT, na fixação de rendimento padrão apurado nos termos do n.º5 do mesmo artigo, não apresentando nenhuma prova razoável que pudesse suportar as suas alegações.

  9. Ou seja, toda a argumentação que agora é exposta, não afasta os pressupostos e condições legalmente exigidas e que determinaram a decisão de fixação do rendimento colectável para o ano de 2013, porquanto à mesma e ao contrário do alegado pela Recorrente, não pode ser imputada nenhuma ilegalidade.

  10. A administração Tributária, tal como resulta da decisão a quo fez todas as diligências que lhe impunham os princípios do inquisitório e da descoberta da verdade material e os arts. 87.º, n.ºs 1, alínea f), e 2, e 89.º-A, n.º1, da LGT, para a determinação e apuramento da matéria tributável de IRS resultante de incremento patrimonial enquadrável na Categoria G do IRS, nos termos da alínea d) do n.º 1 do art.º 9.º do CIRS.

  11. Prossegue a sentença sob recurso que “ a alegada origem efectiva dos rendimentos, designadamente, através da alegada hora e origem dos depósitos realizados na conta da recorrente e do negócio efectivo que esteve na origem desses rendimentos, quer a própria origem dessa conta, são factos que dependem de prova da recorrente e que não é tão difícil quanto...

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