Acórdão nº 03493/10.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução25 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 30/04/2014, que julgou procedente a oposição deduzida por A...

e M...

, contribuintes n.º 1…e 1…, ambos com residência e domicílio fiscal na Rua…, Vila Nova de Gaia, à execução fiscal n.º 1910200701063170 e apensos, contra si revertida, instaurada pela Fazenda Pública, Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia – 1, na qualidade de responsáveis subsidiários da sociedade A…, Lda., para pagamento da quantia exequenda de €33 761, 64, devida a título de Imposto sobre o Valor Acrescentado de 2004 e 2007; Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares de 2007 e 2008; Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas de 2003 e coimas aplicadas em 2007, acrescida de juros de mora e custas processuais.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “A. Julgou a douta sentença recorrida, procedente, a oposição deduzida no PEF n.º 1910200701063170 e Aps. por dívidas de IVA de 2002, 2004 e 2007 de IRS de 2007, 2008, de IRC de 2003 - referente a importâncias retidas e/ou liquidadas a terceiros e não entregues nos cofres do Estado -, e ainda Coimas fiscais relativas a processos de Contra-ordenação por infracções ocorridas em 2007, no valor global de €33.761,64, em que figura como primitiva executada a sociedade “A…, LDA”, foi efectuada a reversão contra os oponentes, aqui Recorridos.

  1. Em resposta à questão da culpa dos gerentes na insuficiência do património social, respondeu o Tribunal a quo que competia «…à Fazenda Pública provar que a insuficiência ou inexistência do património da executada para solver as dívidas tributárias foi causada culposamente pelos gerentes, não existindo agora qualquer presunção de culpa nesta matéria, pelo que, não se logrando fazer prova de tal facto verifica-se a ilegitimidade daqueles relativamente às dívidas».

  2. Ante a apontada falta de prova determinou aquela instância judicial a extinção da execução em relação aos oponentes mas, salvo o devido respeito, erradamente.

  3. Incorrendo a Sentença em erro de julgamento quando colocou o ónus probatório a cargo da AT, como se estivesse perante a situação prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 24º da LGT.

  4. O quid decidendo reduz-se à questão de saber se os recorridos são ou não partes legítimas enquanto responsáveis subsidiários da originária devedora.

  5. Quando é certo que o ónus da prova da insuficiência do património da devedora originária pertence aos oponentes, sendo certo que não foi elidida a presunção da alínea b) do n.º 1 do artigo 24º da LGT citado, pois que os factos constitutivos das dívidas exequendas se verificaram no período de gerência dos oponentes e, os prazos legais de pagamento também findaram no período do exercício dos respectivos cargos, pelo menos relativamente ao oponente marido, G. isto, como antes se deixou dito na contestação apresentada, apesar de o exercício de facto de funções de gerência por ambos os oponentes não tenha sido sequer alegado na petição inicial, onde tentaram apenas afastar a presunção de culpa que sobre eles impendia.

  6. A nosso ver, contrariamente ao sentenciado, consideramos que in casu se mostram verificados os pressupostos legais de que depende a reversão da execução contra os que somente a título subsidiário respondem pelas dívidas da sociedade originariamente devedora, por aplicação do regime resultante do artigo 24º n.º 1 alínea b) da LGT - e não da alínea a) como ali se escreve -, que da prova e fundamentos do despacho de reversão resulta devidamente demonstrada a administração e/ou gestão de direito e de facto por parte dos Oponentes, no período a que se reportam os factos geradores de tal dívida, assim como naquele em que terminou o prazo legal para o seu pagamento ou entrega.

    I.

    In casu, não se coloca em causa a factualidade dada como provada, questiona-se isso sim o erro no estabelecimento da norma legal aplicável ao caso, determinando a aplicação da alínea a) do n.º 1, do artigo 24.° da LGT em vez da alínea b) da mesma disposição e, que têm um âmbito de aplicação diferente resultando desta feita, uma deficiente avaliação dos factos e prova produzida.

  7. Na verdade, os fundamentos da reversão, quer de facto quer de direito, foram devidamente indicados e radicam, além do mais, no disposto nos artigos 23.º, n.º 2, 24.º, n.º1, alínea b), da LGT e 153.º, n.º 2 do CPPT.

  8. É consabido que as alíneas do n.° 1 do artigo 24º da LGT têm âmbitos de aplicação diferentes, prevendo regimes diferentes um do outro, havendo, por isso, a necessidade de as concretizar e indicar aquela em que assenta o despacho de reversão - como sucedeu no caso sub judicio - , L. em que a reversão operada na execução fiscal por citação a ambos os oponentes e, relativamente à qual tinha sido exercida antes direito de audição por referência ao pressuposto da inexistência de bens da originária devedora e com base no artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT, não é de reconhecer ter existido qualquer imprecisão que atinja a validade do acto administrativo.

  9. Até porque se considerarmos que os oponentes não puseram em causa o exercício do cargo de gerentes desde a constituição da sociedade, devedora principal, que enquanto revertidos compreenderam o quadro legal definido e reagiram à imputação de responsabilidade subsidiária constante do despacho de reversão, alegando na petição de oposição à execução a inexistência de culpa na insuficiência do património da devedora principal para satisfação da dívida exequenda, tentando contrariar a subsunção da sua situação à previsão constante da norma citada.

  10. Tem de se considerar o(s) acto(s) de reversão da execução fiscal inseridos num quadro jurídico-normativo perfeitamente cognoscível, i. e., a responsabilidade dos gerentes - marido e mulher -, que se mantiveram na gerência da sociedade executada desde a sua constituição conforme a prova concatenada pelo órgão de execução fiscal e, instruiu o procedimento para reversão no qual se apoia o(s) despacho(s) final(ais), não pode deixar de ser aquela a que se refere a alínea b) do nº 1 do artigo 24.º da LGT, que encontra expressão na citação que lhes foi dirigida, sendo em consequência a eles - os responsáveis subsidiários -, que cabe provar que a falta de pagamento lhes não foi imputável O. É pois com todo o respeito que discordamos da aplicação ao caso do artigo 24.º, n.º 1, alínea a) da mesma disposição legal pelo Tribunal a quo.

  11. Sem prescindir, entendemos como tem sustentado alguma jurisprudência, que no âmbito processual tributário, deve vigorar o princípio do inquisitório pleno e da obtenção da verdade material, sendo irrelevante que certos factos sejam provados por quem não tenha tal ónus probatório ou mesmo por iniciativa do tribunal, quando em circunstancias como a dos presentes autos a censurabilidade da actuação dos oponentes, aqui recorridos, enquanto gerentes da sociedade executada é ainda agravada na medida em que, parte da dívida exequenda respeita a importâncias liquidadas e retidas a terceiros, referentes a de IVA e IR, que não foram entregues nos cofres do Estado juntamente com as respectivas declarações de rendimentos, o que significa que os montantes correspondentes aos tributos a entregar terão entrado na sociedade, o que, por si só, evidencia o desvio de tais montantes para fins que se ignoram num caso de substituição tributária.

  12. Assim e salvo o sempre devido respeito, cremos que a prova ínsita nos autos e, as consequências necessárias que dali se aferem sustentam a posição da Fazenda Pública, enquanto titular do direito de reversão da execução fiscal contra os responsáveis subsidiários, devendo ser considerada legítima a reversão contra os recorridos, ao abrigo do artigo 24.º, n.º1, alínea b) da LGT, em que se consagra, uma presunção de culpa, estando a AT dispensada de a provar.

  13. Nestes termos, não poderiam os oponentes ter sido julgados como partes ilegítimas no presente processo de execução, tendo o Tribunal a quo decidido com violação das disposições legais supra citadas.

    Termos em que, e nos melhores de direito aplicáveis, deve ser dado provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, com o que se fará inteira JUSTIÇA.”****Os Recorridos não apresentaram contra-alegações.

    ****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso.

    ****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    ****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar os Oponentes parte ilegítima no processo de execução fiscal.

    1. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Factos provados: 1. Em 31.07.2007, no Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia, foi instaurado o Processo de Execução Fiscal 1910200701063170, para cobrança coerciva de dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado do ano de 2007 no valor de €22 912, 62 – cfr. fls. 15 e seguintes dos autos; 2. Ao Processo de Execução Fiscal id. em 1., foram apensados aqueles com os números 1910200701107429, 1910200801001043, 1910200801012550, 1910200801036378, 1910200801053914, 1910200801082680 processos onde se visa a cobrança coerciva de dívidas de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, do exercício de 2007 e 2008, 1910200801008374 para cobrança de dívidas de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas do exercício de 2003; 1910200801010840, 1910200801021656 para cobrança...

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