Acórdão nº 01281/08.7BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução25 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: P… SA, melhor identificada nos autos, inconformada com a sentença proferida pela MMº juiz do TAF Aveiro que julgou improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação de IRC referente ao exercício de 2005 dela interpôs recurso, finalizando as alegações com as seguintes conclusões: 1 - O presente recurso vem interposto da Douta Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou improcedente o processo de impugnação judicial n.° 1281/08.7BEVIS apresentado pela sociedade P…, S.A., contra o acto de liquidação de IRC referente ao ano de 2005; 2 - A referida sentença considerou a impugnação judicial apresentada improcedente, por não se verificarem os vícios de violação de lei, por falta de verificação dos pressupostos factuais e jurídicos necessários às correcções efectuadas, e por erro na decisão de aplicação de métodos directos.

3 - Ora, salvo o devido respeito, a sociedade recorrente discorda da sentença de que ora se recorre, senão vejamos: 4 - A tese dos proveitos omitidos defendida pela Administração Fiscal foi retirada de “recados” manuscritos, nos quais eram dadas orientações para trazer original e duplicado das guias de remessa que estavam na posse do cliente e que continham as quantidades e produtos que efectivamente acompanharam a mercadoria, e que procedesse à sua substituição mediante a entrega do original e duplicado das guias de remessa com o mesmo número, mas com quantidades adulteradas para menos, e da correspondente factura subvalorizada.

5 - A Administração Fiscal afirma que naqueles “recados” era ainda mencionada, na maioria das situações documentadas, a quantia em dinheiro que era necessário trazer e que corresponderia ao valor facturado e, nalguns casos, o valor em cheque e que corresponderia à factura emitida após a adulteração das guias, subvalorizada no montante correspondente à quantia em dinheiro.

6 - Ora, tais “recados” são absolutamente alheios à sociedade recorrente, apenas um se encontrando redigido em papel timbrado da mesma, sendo que a sua maioria nem sequer contem qualquer identificação, pelo que tais documentos foram inclusivamente impugnados pela sociedade recorrente.

7 - Na verdade, nenhuma das testemunhas arroladas pela sociedade recorrente reconheceu a origem dos supra referidos “recados”, uma vez que eles não foram obtidos na empresa - depoimento de J... - páginas 16 e 17; depoimento de M… - página 23; e depoimento de Sandra - página 43; 8 - Para além disso, a sociedade recorrente não sabe quem escreveu tais “recados”, não reconhecendo sequer a letra constante dos mesmos.

9 - Com efeito, tais documentos são cópias, que inclusivamente podem ter sido obtidas através de montagens.

10 - Para além disso e contrariamente ao que consta da sentença de que ora se recorre, a testemunha J... afirmou apenas que não reconheceu a letra que consta dos ditos “recados” - depoimento de J... - páginas 16 e 17 - nunca dando sequer a entender que os “recados” manuscritos em questão podiam ter sido elaborados por si.

11 - Ora, o Tribunal, ao abrigo dos princípios do inquisitório e da descoberta da verdade material, face à impugnação de tais documentos por parte da sociedade recorrente e à prova entretanto produzida em sede de inquirição de testemunhas, podia e devia ter oficiosamente determinado um exame pericial a tais documentos, para aferir da sua autenticidade.

12 - Com efeito, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 99° da Lei Geral Tributária, o Tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer.

13 - Por sua vez, o artigo 13° do Código de Procedimento e de Processo Tributário preceitua que aos juízes dos tribunais tributários incumbe a direcção e julgamento dos processos da sua jurisdição, devendo realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhes seja lícito conhecer.

14 - O que nunca poderia é ter dado o facto de tais recados serem alheios à impugnante como não provado, porque a testemunha J... afirmou que desconhece a origem de tais recados e não reconhece a letra constante dos mesmos e as testemunhas arroladas pela sociedade recorrente que foram inquiridas sobre esta matéria afirmaram desconhecer tais documentos e a letra constante dos mesmos.

15 - Para além disso, foram efectuadas cópias da base de dados do programa informático associado à área comercial, bem como dos ficheiros de texto e folha de cálculo guardados no servidor e nos discos duros dos computadores de alguns funcionários da empresa.

16 - Com efeito, a Administração Fiscal afirma que “foi encontrado um ficheiro em Excel, designado “estrut.decustos_07.xls”, no qual se vislumbra um mapa de demonstração de resultados e de cash-flows, do qual consta uma linha onde se calculam resultados líquidos e outra designada resultados líquidos corrigidos. Ora, estes resultados líquidos corrigidos resultam de, entre outras coisas, da adição ao resultado líquido inicial dos valores apelidados de “correcções especiais”, que mais não são que as vendas não declaradas”.

17 - Ora, mais uma vez a conclusão retirada pela Administração Fiscal não tem qualquer correspondência com a realidade, conforme infra se demonstrará.

18 - Na realidade, as chamadas “correcções especiais” mais não eram do que determinadas correcções que ainda não estavam reflectidas na contabilidade e que eram importantes para a análise dos resultados mensais por parte da administração e para uma melhor percepção da evolução dos negócios da sociedade - depoimento de J... - páginas 17 a 19; e depoimento de M… - páginas 27 a 29.

19 - Tratava-se de revalorizações de artigos, que se sabia à partida que estavam mal valorizados, como é o caso dos acessórios de compressão, que são comprados em amarelo e entretanto sofrem um processo de niquelagem.

20 - Neste processo, deveriam ser imputados os custos de mão-de-obra, electricidade, bem como todos os custos com os materiais consumidos na niquelagem, mas como a transferência dos códigos amarelos para niquelados é feita informaticamente, não existe um processo de imputação directa destes custos.

21 - Deste modo, os artigos que eram niquelados em determinado mês ficavam valorizados abaixo do seu custo real. Esta correcção para a Administração Fiscal só era efectuada no final do ano, mas para a administração era feita no mês respectivo, embora se tratasse de uma correcção extra-contabilística.

22 - Por outro lado, devido à flutuação dos preços do aço inox, as matérias-primas e os produtos acabados eram ajustados aos valores de mercado.

23 - Por vezes, as despesas de despachos de mercadorias eram pagas num determinado mês, mas as mercadorias só chegavam em meses seguintes, pelo que estavam reflectidos determinados custos que eram corrigidos para a administração.

24 - Nalgumas situações, eram efectuadas correcções resultantes de reclamações a fornecedores, que aguardavam ainda a chegada do crédito respectivo (Ex: emissão de guias de devolução e atraso na chegada do crédito emitido pelo fornecedor).

25 - Noutros casos, os clientes apresentavam reclamações, e a sociedade ora recorrente efectuava o respectivo crédito, mas só posteriormente estas reclamações eram creditadas pelos fornecedores das mercadorias.

26 - Na venda de monos para a sucata, que geralmente são vendidos abaixo do preço de custo registado no inventário, a diferença entre o preço de venda e o preço de custo era aqui imputada para efeitos de análise pela respectiva administração.

27 - Aliás, refira-se que durante a acção de fiscalização referente aos anos de 2005 e 2006, a Administração Fiscal efectuou determinadas cópias dos ficheiros informáticos da sociedade recorrente, sendo que de entre esses ficheiros se encontrava um que dizia respeito ao exercício de 2004, e que continha uma explicação expressa para o valor das “correcções especiais” efectuadas naquele mesmo exercício.

28 - Do referido ficheiro consta a seguinte afirmação “Em Março/04 foi vendida uma grande quantidade de pontas o que originou um prejuízo neste mês de 57.131,00 €”, que coincide precisamente com o valor que a Administração Fiscal corrigiu em relação à sociedade recorrente e ao respectivo exercício de 2004 (Cfr. documento número 28 junto à petição inicial).

29 - Na verdade, tal valor apurado no mês de Março de 2004 ficou a dever-se a um prejuízo causado pela venda de monos para a sucata.

30 - Ora, tal documento vem precisamente corroborar todas as explicações que são dadas pela sociedade recorrente para as supra referidas “correcções especiais”, mas porque põe completamente em causa a tese da Administração Fiscal no sentido que as referidas correcções mais não são do que proveitos omitidos por vendas não declaradas, pura e simplesmente foi ignorado e intencionalmente não junto ao relatório final da respectiva fiscalização.

31 - Com efeito, o inspector tributário confirmou que durante a inspecção tributária levada a cabo na sociedade recorrente foi feita uma recolha de ficheiros informáticos, no âmbito da qual foi obtido um documento que faz referência ao montante exacto (coincidência ao cêntimo) das correcções efectuadas pela Administração Fiscal relativamente ao ano de 2004 (57.131,00 €), e que apresenta uma justificação clara para esse valor - depoimento de Daniel Costa - páginas 73 a 76.

32 - A testemunha confirmou também que tal documento não foi junto ao respectivo relatório da inspecção tributária, pura e simplesmente porque a administração tributária não fez uma análise exaustiva de todos os elementos informáticos recolhidos - depoimento de Daniel Costa - página 79.

33 - Em relação à correcção especial do ano de 2004, no valor de 57.131,00€, que o documento número 28 junto pela recorrente à respectiva petição inicial, refere ter sido originada...

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