Acórdão nº 00865/13.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Março de 2018
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 08 de Março de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório S…, Lda.
, pessoa colectiva n.º 5…, com sede na Avenida…, Matosinhos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 29/12/2016, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a decisão de indeferimento do recurso hierárquico, proferida pela Directora de Serviços de IRS, da Direcção de Serviços de IRS, interposto contra a decisão de indeferimento da reclamação graciosa, proferida pelo Chefe de Divisão da Direcção de Finanças do Porto, a qual fora apresentada contra o acto de liquidação de IRS e juros compensatórios do exercício de 2007, no valor de € 180.783,29, referente a importâncias não retidas na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 20%, nos termos do artigo 71.º, n.º 3, alínea c) do Código de IRS.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “
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Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida no processo n.º 865/13.6BEPRT, UO 4, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente o pedido formulado pelo Sujeito passivo, que aí pugnava pela anulação do acto de liquidação adicional de IRS e respectivos juros compensatórios relativo ao período de tributação de 2007.
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De acordo com a fundamentação que se extrai da decisão proferida pelo Tribunal a quo, a improcedência da impugnação encontra-se ancorada na circunstância de que, remetendo-se para a alínea h) do n.º 2 do artigo 5º do Código do Imposto sobre as Pessoas Singulares, “à luz da referida disposição o sujeito passivo não é tributado em função de uma presunção de adiantamento de lucros, mas, isso sim, por causa de um adiantamento efectivo de lucros.” C) O sujeito passivo não se conforma com o decidido, porquanto o Tribunal a quo julgou erradamente a matéria de facto, assim como aplicou erradamente o direito aos factos dados como provados e considerou de forma errónea um facto como não provado.
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A convicção do julgador há-de formar-se por referência à prova da existência efectiva de um contrato de mútuo entre sujeito passivo e seu sócio-gerente e nunca por referência a uma realidade que um conjunto de indícios e meras ilações e conjecturas não certificados nem comprovados, podem (em abstracto) evidenciar.
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O Tribunal a quo ao deixar-se conduzir pela teia urdida pela inspecção tributária, entrou em contradição, dando como assente matéria para a qual não foi produzida qualquer prova.
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O princípio da “livre apreciação da prova” não permite a mera arbitrariedade. Funda-se em factores variados, como sejam: a lógica, a experiência, a contradição, a imprecisão, a indefinição, a independência, a razão de ciência, cujos significados nos dispensamos de explanar, face à evidência que dos vocábulos transparece.
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As conclusões extraídas do exame e leitura do RIT, não são confirmadas por qualquer outro elemento de prova e a forma como o relatório de conclusões de acção inspectiva se encontra redigido e elaborado não permite que dele se retire com a segurança necessária pela existência de um contrato de mútuo fictício.
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Após análise e ponderação da prova dúvidas não subsistem de que não é possível concluir que o sujeito passivo celebrou um contrato de mútuo fictício com o seu sócio gerente de forma a obstar à tributação requerendo-se a reapreciação da prova documental (art. 640º, n.º 1, al. b) e n.º 2 do CPC ex vi art. 2º, al. e) do CPPT - cfr.).
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Em resultado da análise da prova documental não poderá deixar de considerar como provado que o sujeito passivo elidiu todos os indícios que apontavam no sentido da existência de um mútuo fictício.
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Da prova produzida resulta efectivamente demonstrada e provada a materialidade da operação.
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Como se demonstrou a operação é material, financeira e contabilisticamente verdadeira, uma vez que o contrato de mútuo em apreço tem subjacente um efectivo empréstimo do sujeito passivo ao seu sócio gerente.
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Cotejando a prova documental podemos concluir que o sujeito passivo celebrou, efectivamente – tal como flui do exposto – um contrato de mútuo com o seu sócio-gerente O….
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Em face desta demonstração resulta claro que não poderia a AT recorrer à presunção relativa a rendimentos da categoria E constante no n.º 4 do artigo 6º do Código de IRS tanto mais que a mesma apenas inclui “os lançamentos nas contas correntes dos sócios (…) quando não resultem de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais.” claramente a hipótese que se encontra presente na situação vertente.
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Como estamos perante uma presunção legal de rendimentos da Categoria E, encontrando-se preenchida a base da presunção, à AT não incumbe o ónus de provar o facto a que ela conduz (cf. n.º1 do artigo 350º do Código Civil).
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Assim, no caso sub judice, a AT ao tributar o sujeito passivo com base no facto desconhecido – que tal importância depositada pela sociedade a favor do sócio gerente resultava de lucros ou adiantamentos dos lucros dessa mesma sociedade – fez subsumir o mesmo à norma do n.º4 do artigo 6º do Código do IRS.
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Contudo, e apesar de demonstrar a existência de lançamentos na conta corrente do sócio, não curou em demonstrar nem provar a base da presunção, ou seja que tal importância não resultava de mútuo pelo que, desta forma não se encontra preenchida a base da presunção.
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E não se encontrando preenchida a base da presunção não poderá a AT concluir pela desconsideração do facto justificativo dos lançamentos para a conta corrente do sócio – celebração do contrato de mútuo em 31/12/2008.
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Nesta medida, a liquidação, perante esta factualidade, não poderia ter sido efectuada ao abrigo daquela norma de incidência, que assim se revela indevida por inexistência deste facto tributário.
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Posto isto, a AT ao não fazer uma análise mais cuidada do título a que foram entregues as referidas importâncias, efectuou um errado enquadramento do rendimento in casu, determinando, assim, e de forma ostensiva uma correcção em sede de imposto na esfera do sujeito passivo.
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Pelo que deverá reconhecer-se que a sentença a quo procedeu a uma incorrecta aplicação do direito à factualidade apurada.
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Incorrendo em erro de julgamento, impõe-se a sua revogação por via da procedência da presente impetrância de recurso, dando-se como não provados os factos anteriormente transcritos da matéria assente nos termos em que decorrem nos presentes autos.
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Concluindo-se pela cabal demonstrabilidade dos factos alegados nos artigos 56º a 83º da PI.
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Ao contrário de quanto é referido pelo Tribunal a quo a AT não procurou recolher elementos necessários à obtenção da verdade material junto do contribuinte, conforme se refere, apenas baseando a sua fundamentação nos indícios recolhidos no âmbito do processo inspectivo desacompanhadas de outras diligências que as pudessem confirmar.
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Ao contrário de quanto é referido pelo Tribunal a quo, a AT, no exercício da sua actividade de controlo das declarações do contribuinte, não recolheu indícios, que à luz das normas de experiencia e da normalidade do acontecer, permitam sustentar que a AT cumpriu o ónus da prova quer sobre si impende, enquanto pressupostos que legitimam as correcções à matéria tributável.
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A sentença a quo procedeu a uma incorrecta aplicação do direito à factualidade apurada, violando o disposto no artigo 99º do CPPT e n.º 4 do artigo 6º do Código do IRS.
Nestes termos e nos melhores de Direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Exa., deverá ser revogada a sentença a quo, com o que se fará a Sã e Habitual JUSTIÇA!”****Não houve contra-alegações.
****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento na qualificação do facto tributário, ao julgar que o montante subjacente à liquidação impugnada era um adiantamento por conta de lucros a sócio da impugnante.
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Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Factos Provados: 1. A Impugnante está colectada em sede de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas (IRC), pelo 1° Serviço de Finanças de Matosinhos (Código 1821), para o exercício de "outras actividades de saúde humana", a que corresponde o CAE 086906, remontando a data de início de actividade a 28/09/2000 (teor do relatório de inspecção tributária, nesta parte não impugnado).
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A Impugnante tem como gerentes O…, NIF 1…e F…, NIF 1… (teor do RIT a fl. 25 do PA, nesta parte não impugnado).
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A fls. 50 e 51 do PA, consta um documento escrito, denominado “Contrato de Mútuo”, datado de 31 de Dezembro de 2008, subscrito pela Impugnante e O…, com o seguinte teor: “Outorgantes: Primeiro: S…, LDA., NIF 5…, com sede na Avenida…, Porto, adiante igualmente designada por mutuante.
Segunda: Prof. Dr. O…, NIF 1…, com domicílio na Avenida…, no Porto, adiante igualmente designada por mutuária.
Entre o Primeiro e a Segunda Outorgante é celebrado e reciprocamente aceite o presente contrato de mútuo que se rege pelas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA Pelo presente contrato o Primeiro Outorgante concede à Segunda Outorgante, que aceita, um empréstimo no valor de 798.000,00 €.
CLÁSULA SEGUNDA A quantia mutuada, referida na cláusula primeira, foi já entregue ao SEGUNDO Outorgante.
CLÁUSULA TERCEIRA 1 – O empréstimo é concedido pelo prazo de 10 anos a contar da data de celebração do presente contrato com um período de carência de 3 anos.
2 – O valor mutuado não será remunerado, não estando portanto sujeito a...
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