Acórdão nº 02535/13.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução08 de Março de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: REQUERENTE: F… REQUERIDA: Autoridade Tributária e Aduaneira OBJECTO DA REFORMA: Acórdão proferido neste TCA em 7 de dezembro de 2017 que concedeu provimento ao recurso interposto pela AT, revogou a sentença recorrida e julgou improcedente a intimação.

FUNDAMENTO DO PEDIDO: O seguinte conteúdo “...

uma vez que houve dois despachos a conceder a indemnização – um datado de 4/4/2011 e outro que o revogou, mas que também concedeu o direito, proferido em 29/2/2012 – a decisão revogatória de 19/6/2012 recai sobre este último, porque era o que estava em vigor na ordem jurídica.

Por conseguinte, a revogação operada pelo despacho de 19/6/2012 não ultrapassou o prazo previsto no art. 141º/1 do CPA – correspondente ao atual art. 168º/2 CPA (cujo prazo é de um ano, por força do disposto no art. 58º/2-a) do CPTA), pelo que revogação de tal despacho, ainda que constitutivo de direitos poderia, pelo menos teoricamente, ser efectuada com base em ilegalidade. “ configura um manifesto erro na qualificação jurídica dos factos e no direito aplicável porquanto os documentos constantes dos autos determinariam necessariamente um entendimento diverso. O despacho de 19/6/2012 da Sra. Diretora de Finanças não procede a qualquer revogação, expressa ou implícita, de qualquer dos despachos proferidos pelo Chefe de Finanças da Maia. “Daí que as asserções contidas no douto Acórdão e supra transcritas, laborem em manifesto erro na qualificação jurídica dos factos e na determinação da norma aplicável aos mesmos, em face dos documentos juntos aos autos”. Acresce que a competência para a decisão do pedido de indemnização pela prestação de garantia, previsto no artigo 53º da Lei Geral Tributária, é do Chefe do Serviço de Finanças onde correu termos a execução fiscal em que a garantia foi prestada. Aliás, a AT nunca invocou a revogação do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de 29/2/2012, nem invocou a sua invalidade.

Assim sendo, diz a Requerente, “...não poderia ter sido considerado no douto Acórdão não estar definida a omissão do dever de prestar a indemnização em causa nos autos, que fundamentou o pedido de intimação formulado pela requerente”.

A Requerida defendeu não existir fundamento para a reforma e que a Requerente visa a reapreciação do mérito a pretexto de um pretenso erro ou lapso na apreciação da qualificação jurídica dos factos e no direito aplicável. O despacho de 4/4/2011 que deferiu o pedido de Requerente, quer quanto aos encargos suportados com a garantia bancária quer quanto ao pagamento de juros indemnizatórios foi revogado pelo despacho de 29/2/2012 determinando apenas o pagamento dos encargos suportados com a garantia bancária desconsiderando o pagamento de juros indemnizatórios.

O despacho de 19/6/2012, apesar de não referir explicitamente a revogação do despacho de 29/2/2012, revela claramente que se está perante os mesmos factos, tendo por base o requerimento da requerente datado de 15/3/2011, apreciando os...

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