Acórdão nº 02535/13.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Março de 2018
Magistrado Responsável | M |
Data da Resolução | 08 de Março de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: REQUERENTE: F… REQUERIDA: Autoridade Tributária e Aduaneira OBJECTO DA REFORMA: Acórdão proferido neste TCA em 7 de dezembro de 2017 que concedeu provimento ao recurso interposto pela AT, revogou a sentença recorrida e julgou improcedente a intimação.
FUNDAMENTO DO PEDIDO: O seguinte conteúdo “...
uma vez que houve dois despachos a conceder a indemnização – um datado de 4/4/2011 e outro que o revogou, mas que também concedeu o direito, proferido em 29/2/2012 – a decisão revogatória de 19/6/2012 recai sobre este último, porque era o que estava em vigor na ordem jurídica.
Por conseguinte, a revogação operada pelo despacho de 19/6/2012 não ultrapassou o prazo previsto no art. 141º/1 do CPA – correspondente ao atual art. 168º/2 CPA (cujo prazo é de um ano, por força do disposto no art. 58º/2-a) do CPTA), pelo que revogação de tal despacho, ainda que constitutivo de direitos poderia, pelo menos teoricamente, ser efectuada com base em ilegalidade. “ configura um manifesto erro na qualificação jurídica dos factos e no direito aplicável porquanto os documentos constantes dos autos determinariam necessariamente um entendimento diverso. O despacho de 19/6/2012 da Sra. Diretora de Finanças não procede a qualquer revogação, expressa ou implícita, de qualquer dos despachos proferidos pelo Chefe de Finanças da Maia. “Daí que as asserções contidas no douto Acórdão e supra transcritas, laborem em manifesto erro na qualificação jurídica dos factos e na determinação da norma aplicável aos mesmos, em face dos documentos juntos aos autos”. Acresce que a competência para a decisão do pedido de indemnização pela prestação de garantia, previsto no artigo 53º da Lei Geral Tributária, é do Chefe do Serviço de Finanças onde correu termos a execução fiscal em que a garantia foi prestada. Aliás, a AT nunca invocou a revogação do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de 29/2/2012, nem invocou a sua invalidade.
Assim sendo, diz a Requerente, “...não poderia ter sido considerado no douto Acórdão não estar definida a omissão do dever de prestar a indemnização em causa nos autos, que fundamentou o pedido de intimação formulado pela requerente”.
A Requerida defendeu não existir fundamento para a reforma e que a Requerente visa a reapreciação do mérito a pretexto de um pretenso erro ou lapso na apreciação da qualificação jurídica dos factos e no direito aplicável. O despacho de 4/4/2011 que deferiu o pedido de Requerente, quer quanto aos encargos suportados com a garantia bancária quer quanto ao pagamento de juros indemnizatórios foi revogado pelo despacho de 29/2/2012 determinando apenas o pagamento dos encargos suportados com a garantia bancária desconsiderando o pagamento de juros indemnizatórios.
O despacho de 19/6/2012, apesar de não referir explicitamente a revogação do despacho de 29/2/2012, revela claramente que se está perante os mesmos factos, tendo por base o requerimento da requerente datado de 15/3/2011, apreciando os...
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