Acórdão nº 00700/11.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução08 de Março de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório F..., Lda.

, pessoa colectiva n.º 5…, com sede na Rua…, em Coimbra, interpôs recurso jurisdicional do despacho interlocutório proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, em 16/03/2012, que determinou a não realização da inquirição da testemunha arrolada pela ora Recorrente, e, bem assim, da sentença, proferida em 25/01/2013, que julgou parcialmente procedente a Impugnação Judicial deduzida contra as liquidações de retenção na fonte de IRS, e respectivos juros compensatórios, dos anos de 2007, 2008 e 2009, no valor de € 107.105,83.

Igualmente, inconformado com a sentença proferida, veio o Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública da mesma interpor recurso jurisdicional.

A Recorrente F..., Lda.

terminou as suas alegações de recurso do despacho interlocutório proferido em 16/03/2012 formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “

  1. O direito ao recurso contencioso ou à acção judicial, reconhecido nos art.°s 268.°, n.° 4, e 20.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), envolve como uma sua dimensão normativa o direito à prova e de prova dos factos úteis ao conhecimento do pedido; b) O processo judicial tributário é, pelo menos, desde a Lei Geral Tributária, um processo de partes, devendo o tribunal decidir conforme os factos e as provas que lhe são apresentados dentro das regras processuais; c) Como processo de partes, toda a prova requerida pelas partes tem de ser produzida, salvo se ela for manifestamente impertinente, inútil ou desnecessária (art.° 113.° do CPPT), não bastando apenas a existência de um “bonus fumus juris” de que a prova pode ser impertinente, inútil ou desnecessária; d) A impugnante tem o direito de usar os meios de prova previstos em direito.

  2. Sendo assim, não pode o juiz recusar a produção de prova testemunhal que lhe haja sido pedida.

  3. No seu juízo sabre a utilidade das provas, o juiz não pode antecipar qualquer possível resultado das mesmas, com a natureza de uma presciência, tendo de formar o seu juízo apenas em função da adequabilidade do meio probatório tal como está legalmente conformado para a prova dos factos que se pretendem, tendo de entrar nessa decisão em linha de conta as possíveis soluções de direito que a factualidade alegada probanda seja susceptível juridicamente de alcançar.

  4. A produção e requisição da prova requerida pela impugnante nunca poderá ter-se como “manifestamente impertinente, inútil ou desnecessária”, para utilizar a linguagem do STA.

    Termos em que deve dar-se provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido e ordenando-se a notificação das testemunhas a fim das mesmas prestarem depoimento.” Não houve contra-alegações.

    Relativamente ao recurso da sentença, a Recorrente F..., Lda.

    terminou as suas alegações de recurso da seguinte forma: “

  5. Em 1 de Janeiro de 2010 entrou em vigor, por força do disposto no art.º 16.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, o novo Sistema de Normalização Contabilística (SNC).

  6. Por mor da entrada em vigor desse diploma e do disposto nos seus n.ºs 3.1 e 4.1 do seu anexo, foi publicada a Portaria n.º 1011/2009, de 9 de Setembro, tendo essa Portaria procedido a uma nova definição/arrumação das contas.

  7. Aquando da realização da inspecção tributária, vigorava já o SNC.

  8. E a recorrente tinha procedido, a partir de 1 de Janeiro de 2010, à conversão das contas criadas e existentes no tempo de vigência do POC para as novas contas decorrentes da aplicação do SNC.

  9. A conta n.º 27820, a que se refere a sentença, é a Conta que, no regime do SNC, sucedeu à Conta 26820, do tempo do POC: no tempo do POC, servia para contabilizar as operações relativas a “Outros devedores e credores”, no tempo do SNC, as operações relativas a “Outras Contas a pagar e a receber”.

  10. Nos anos de 2007, 2008 e 2009, a recorrente nunca efectuou quaisquer lançamentos numa conta 27820, Acréscimos e Diferimentos, Dr. F..., como resulta dos respectivos balancetes respeitantes a esses anos.

  11. Só por erro de simpatia com os registos das idênticas operações, realizadas com relação aos exercícios de 2010 e seguintes, na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT