Acórdão nº 00700/11.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Março de 2018
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 08 de Março de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório F..., Lda.
, pessoa colectiva n.º 5…, com sede na Rua…, em Coimbra, interpôs recurso jurisdicional do despacho interlocutório proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, em 16/03/2012, que determinou a não realização da inquirição da testemunha arrolada pela ora Recorrente, e, bem assim, da sentença, proferida em 25/01/2013, que julgou parcialmente procedente a Impugnação Judicial deduzida contra as liquidações de retenção na fonte de IRS, e respectivos juros compensatórios, dos anos de 2007, 2008 e 2009, no valor de € 107.105,83.
Igualmente, inconformado com a sentença proferida, veio o Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública da mesma interpor recurso jurisdicional.
A Recorrente F..., Lda.
terminou as suas alegações de recurso do despacho interlocutório proferido em 16/03/2012 formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “
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O direito ao recurso contencioso ou à acção judicial, reconhecido nos art.°s 268.°, n.° 4, e 20.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), envolve como uma sua dimensão normativa o direito à prova e de prova dos factos úteis ao conhecimento do pedido; b) O processo judicial tributário é, pelo menos, desde a Lei Geral Tributária, um processo de partes, devendo o tribunal decidir conforme os factos e as provas que lhe são apresentados dentro das regras processuais; c) Como processo de partes, toda a prova requerida pelas partes tem de ser produzida, salvo se ela for manifestamente impertinente, inútil ou desnecessária (art.° 113.° do CPPT), não bastando apenas a existência de um “bonus fumus juris” de que a prova pode ser impertinente, inútil ou desnecessária; d) A impugnante tem o direito de usar os meios de prova previstos em direito.
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Sendo assim, não pode o juiz recusar a produção de prova testemunhal que lhe haja sido pedida.
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No seu juízo sabre a utilidade das provas, o juiz não pode antecipar qualquer possível resultado das mesmas, com a natureza de uma presciência, tendo de formar o seu juízo apenas em função da adequabilidade do meio probatório tal como está legalmente conformado para a prova dos factos que se pretendem, tendo de entrar nessa decisão em linha de conta as possíveis soluções de direito que a factualidade alegada probanda seja susceptível juridicamente de alcançar.
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A produção e requisição da prova requerida pela impugnante nunca poderá ter-se como “manifestamente impertinente, inútil ou desnecessária”, para utilizar a linguagem do STA.
Termos em que deve dar-se provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido e ordenando-se a notificação das testemunhas a fim das mesmas prestarem depoimento.” Não houve contra-alegações.
Relativamente ao recurso da sentença, a Recorrente F..., Lda.
terminou as suas alegações de recurso da seguinte forma: “
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Em 1 de Janeiro de 2010 entrou em vigor, por força do disposto no art.º 16.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, o novo Sistema de Normalização Contabilística (SNC).
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Por mor da entrada em vigor desse diploma e do disposto nos seus n.ºs 3.1 e 4.1 do seu anexo, foi publicada a Portaria n.º 1011/2009, de 9 de Setembro, tendo essa Portaria procedido a uma nova definição/arrumação das contas.
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Aquando da realização da inspecção tributária, vigorava já o SNC.
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E a recorrente tinha procedido, a partir de 1 de Janeiro de 2010, à conversão das contas criadas e existentes no tempo de vigência do POC para as novas contas decorrentes da aplicação do SNC.
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A conta n.º 27820, a que se refere a sentença, é a Conta que, no regime do SNC, sucedeu à Conta 26820, do tempo do POC: no tempo do POC, servia para contabilizar as operações relativas a “Outros devedores e credores”, no tempo do SNC, as operações relativas a “Outras Contas a pagar e a receber”.
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Nos anos de 2007, 2008 e 2009, a recorrente nunca efectuou quaisquer lançamentos numa conta 27820, Acréscimos e Diferimentos, Dr. F..., como resulta dos respectivos balancetes respeitantes a esses anos.
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Só por erro de simpatia com os registos das idênticas operações, realizadas com relação aos exercícios de 2010 e seguintes, na...
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