Acórdão nº 00270/11.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução08 de Março de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 31/10/2016, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por M...

, contribuinte fiscal n.º 1…, contra a liquidação adicional de IRS do exercício de 2008 e respectivos juros, no valor global de €108.165,63.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “A.

Em 31.10.2016, foi proferida douta sentença que julgou procedente a Impugnação Judicial e, em consequência, anulou a liquidação impugnada, com as devidas consequências legais.

B.

Para decidir como decidiu, baseou-se o tribunal recorrido na seguinte fundamentação: (…) A questão que se coloca é, pois, a de saber se o sujeito passivo, ora Impugnante, evidenciou, no ano de 2008, um acréscimo de património ou consumo no montante de € 270.000,00, ou seja, se efectivamente manifestou fortuna (capacidade de gastar) num determinado ano.

Ora, no caso dos autos, a AT considerou que no ano de 2008, o Impugnante demonstrou capacidade financeira, “por ser esse o ano em que se verificou a emissão do documento que tutela o crédito”. (…) Cfr. página 10 da douta sentença recorrida Ora, o que se mostra relevante, no domínio das manifestações de fortuna, é a relação subjacente que está na base da emissão da letra, a partir da qual se possa concluir por uma manifestação de consumo ou de incremento patrimonial não justificada pelas declarações de rendimento do mesmo período.

No caso dos autos foi apurado pela AT que a dívida titulada pela letra respeitava a um alegado empréstimo efectuado pela aqui Impugnante à sua irmã e ao seu cunhado. Todavia, desde o início que se colocaram dúvidas à AT sobre a existência real de tal empréstimo, tendo inclusivamente a acção inspetiva sido realizada com o objectivo de apurar se tal crédito era fictício. Acresce que das diligências realizadas, nomeadamente, da análise dos elementos obtidos junto das instituições bancárias em que o Impugnante possui conta, conclui-se não ser possível provar a existência de qualquer operação ou movimentos relacionados com o referido empréstimo. (…) Cfr. página 11 da referida sentença C.

Para, posteriormente, concluir nos seguintes termos: (…) Portanto, os únicos elementos respeitantes à relação subjacente que poderiam ser convocados para a demonstração da capacidade financeira do Impugnante são o requerimento de reclamação de créditos, que alude a um empréstimo efectuado em 2007 e as declarações do Impugnante prestadas no procedimento inspectivo no sentido de que a quantia reclamada respeitaria a vários empréstimos efectuados ao longo dos anos.

Ora tais elementos não se mostram idóneos para suportar a conclusão a que chegou a AT, quanto ao acréscimo de património ou consumo ter sido evidenciado no ano de 2008. Por outro lado, o saque e a aceitação da letra, que tiveram lugar em 2008, importam apenas o reconhecimento da dívida dos aceitantes para com o Impugnante, mas nada nos diz relativamente à causa da dívida. (…) Assim, o incremento patrimonial que revelaria a capacidade de gastar do Impugnante no exercício em questão era, no caso, o resultante da existência de um verdadeiro empréstimo por ele efectuado no ano de 2008. Todavia, tal facto ficou por demonstrar. (…) Pelo que se mostra ilegal o acto de fixação da matéria colectável em sede de IRS do ano de 2008, com recurso a métodos indirectos, e consequentemente importa a anulação da liquidação impugnada.

Fica, assim, prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas nos autos. (…) D.

Salvo o devido respeito por melhor opinião, é com o assim decidido que a Fazenda Pública se não pode conformar, porquanto considera existir erro de julgamento quanto à matéria de facto e quanto à interpretação e aplicação do Direito.

Quanto à matéria de facto, E.

Resulta dos autos prova documental – RIT – que não foi impugnada pelo recorrido e que, aliás, foi valorada positivamente pelo tribunal recorrido – na qual constam factos relevantes à boa decisão da causa que foram omitidos ou ignorados no rol da matéria factual assente.

F.

A sentença sob recurso fez um lacunar julgamento da prova apresentada, ao não dar como provado o seguinte facto: 4.1) Em 25/09/2009, em deslocação ao seu domicílio, e quando questionado sobre o empréstimo de € 270.000,00 efectuado aos insolventes, o Sujeito Passivo foi ouvido em Auto prestando as seguintes declarações: - Que de facto efectuou um empréstimo à sua irmã e cunhado no montante de € 270.000,00, tratando-se de um empréstimo particular e como tal não foi elaborado nenhum documento; - O empréstimo foi efectuado em dinheiro, tendo a irmã e o cunhado emitido uma livrança como forma de garantia do crédito; - No que se refere à data do empréstimo afirmou que não se recorda a data; - Afirmou ainda que não fez qualquer levantamento bancário para efectuar o referido empréstimo.

Cfr. páginas 3 e 4 do RIT G.

A sentença sob recurso fez um incompleto julgamento da prova documental existente nos autos, ao não transcrever no facto relatado sob o n.º 6 da matéria factual assente, o conteúdo integral da resposta apresentada pelo recorrido no decurso do procedimento inspetivo, devendo aí acrescer-se a seguinte matéria: Porque de sua irmã se tratava, o requerente nem se dava ao trabalho de requerer qualquer documento, nem anotava as quantias emprestadas; Esgotadas as soluções financeiras, a sua irmã, de própria iniciativa, emitiu uma livrança no valor de 270.000,00 €; Ou seja, o requerente não precisava de ter as suas economias o montante de 270.000,00 € pois os mesmos estão em débito a entidades bancárias, juntando extractos do Banco de Portugal sobre as “responsabilidades de crédito”, contraídas pelo Sujeito Passivo em diversas instituições financeiras.

H.

Estes factos, porque relevantes à boa decisão da causa e, constantes de prova documental valorada pelo tribunal a quo, não podem ser ignorados ou desvalorizados, devem, por isso, ser acrescidos à matéria de facto assente, requerendo-se, assim, a ampliação do rol factual provado, nos termos do artigo 640º, n.º 1, alíneas a) e b) do CPC.

Quanto à matéria de direito, I.

Na douta sentença objeto de recurso foi declarada a ilegalidade do ato de fixação da matéria coletável em sede de IRS, ano de 2008, com recurso a métodos indiretos e, consequentemente, anulada a liquidação impugnada.

J.

O tribunal a quo entendeu que a AT não fez prova dos pressupostos legais para o recurso à avaliação indireta, especificamente, não fez prova que o acréscimo de património ou consumo tenha sido evidenciado no ano de 2008, concluindo, nos seguintes termos: Assim, o incremento patrimonial que revelaria a capacidade...

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