Acórdão nº 00012/95/31 - Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelBarbara Tavares Teles
Data da Resolução08 de Março de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

1 Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I.RELATÓRIO O MUNICÍPIO DO PORTO, inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente, por prescrição das dívidas exequendas, a oposição à execução por si instaurada contra C…, S.A, respeitantes a taxas de ocupação precária de parcelas de domínio público no período compreendido entre Maio de 1994 e Maio de 1995, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional.

Termina as suas alegações formulando as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES: 1. A decisão do tribunal a quo enferma de erro no julgamento da matéria de facto, porquanto dos factos dados como provados resulta que não se mostra prescrita a dívida exequenda, o que obsta a que seja extinta a correspondente execução fiscal.

  1. Em Abril de 1995, a Divisão Municipal do Património notificou a Oponente, aqui recorrida, para proceder ao pagamento da quantia de 11 883 250,00 escudos (€59 273,40), relativa a taxas de ocupação do domínio público.

  2. Nessa data iniciou-se a contagem do prazo prescricional, interrompendo-se em 24.4.1995 com a apresentação da reclamação.

  3. Em 30.06.1995 foi instaurada a execução fiscal, dando lugar a nova interrupção do prazo prescricional, que já se encontrava interrompido.

  4. Em 06. 10.1995, a Oponente interpôs a presente oposição à execução fiscal, que foi liminarmente indeferida em 22.04.1997, e da qual recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, o qual acordou em revogar o despacho substituindo-o por outro que não fosse a rejeição liminar.

  5. Em 09.10.1995, foi deduzida impugnação judicial da liquidação da dívida objecto da presente oposição, sob o n.° 2/97.

  6. Durante o período de tempo decorrido entre 06.10.1995 até 24.01.2000, data em que foi admitida a oposição, a considerar-se que os autos de execução estiveram parados por mais de um ano por facto imputável ao executado, manteve-se o efeito interruptivo da prescrição.

  7. A decisão recorrida, olvidou que, paralelamente, à presente execução, tramitava, na 2ª secção do 3.° juízo do Tribunal Tributário de 1 a Instância do Porto, um processo de impugnação judicial com o n.° 2/97, que englobava a obrigação tributária subjacente à presente execução.

  8. Tal facto era naturalmente do conhecimento do Tribunal a quo, como aliás resulta do número xx dos factos dados como provados, no entanto não foi o mesmo, erradamente, considerado, em conjunto com os demais factos, para efeitos de apreciação da existência de prescrição da dívida tributária.

  9. A circunstância de o tribunal recorrido, na apreciação da sucessão de factos com repercussões na contagem do prazo prescricional, não ter considerado a existência de um processo paralelo de impugnação judicial em relação ao facto tributário subjacente à presente execução, não é inócua, atendendo ao disposto no artigo 34.° n.° 3 do Código de Processo tributário e do artigo 49.° n.° 1 da LGT..

  10. A aqui Recorrente, ciente da relevância desse facto para a apreciação da presente oposição, em 06.03.2002, deu conta ao Tribunal que já havia sido proferida sentença no processo de impugnação 2/97 e que a autarquia tencionava recorrer da mesma.

  11. O prazo prescricional, na data de apresentação da impugnação judicial, n.° 2/97, estava, nessa data, ainda interrompido, e só recomeçaria a correr quando a decisão que pusesse termo ao processo de impugnação transitasse em julgado, o que só veio a ocorrer em 23.05.2003.

  12. Ainda que o processo de execução fiscal tenha sido autuado em 06.10.1995, certo é que o prazo de prescrição foi interrompido, entre outros factos, com a apresentação da impugnação, interrupção que se manteve necessariamente até à decisão final, em 23.05.2003, atendendo, ainda, a que não fora excedido o prazo de um ano entre o momento de apresentação da impugnação e sua remessa ao Tribunal, conforme resulta dos autos.

  13. A ter havido falta de movimento no processo de execução fiscal e de impugnação judicial tal não sucedeu nos serviços da Recorrente mas sim em sede judicial, em virtude da demora no desenrolar dos mesmos e na prolacção das respectivas decisões.

  14. Contrariamente ao sustentado na decisão recorrida, o prazo prescricional não haveria que ser contado a partir de Março de 2011, mas sim de Maio de 2003, altura em que transitou em julgado a decisão proferida no âmbito da impugnação judicial.

  15. A impugnação judicial tem, nos termos da lei, a virtualidade de interromper o prazo prescricional, o que, aliás, se compreende, porquanto versando sobre a legalidade da liquidação em si mesma é necessariamente prejudicial à análise da oposição à execução pelo mesmo facto tributário.

  16. Contado o prazo prescricional de 8 anos - que se encontrava interrompido, desde a apresentação da reclamação em 1995 - a partir de 23.05.2003, temos que o mesmo ainda não se encontra esgotado na presente data.

Nestes termos, deve o...

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