Acórdão nº 00761/13.7BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução08 de Março de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RECORRENTE: Exmo. Representante da Fazenda Pública RECORRIDOS: J... e C...

OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pela MMª juiz do TAF de Coimbra que julgou procedente por ilegitimidade a oposição deduzida pelos recorridos.

CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: 1 - A Mma. Juiz do Tribunal “a quo” julgou procedente a oposição, nos autos acima identificados, em que o autor se opõe a reversão, contra si efectuada, pelo Serviço de Finanças de Oliveira do Hospital, de dívida respeitante a Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) a ser exigida no processo no processo de Execução Fiscal n.º 0809200101005324 e apensos, dos anos de 2002 e 2003, no montante global de € 41.009,55 (quarenta e um mil e nove euros e cinquenta e cinco cêntimos), de que era devedora originária a sociedade C…, LDA., NIPC 5…, determinando a extinção da mesma quanto aos oponentes, por ilegitimidade destes como responsáveis subsidiários quanto às dívidas exequendas.

2- Considerou a Mma. Juiz, que da prova carreada para os autos, não é possível inferir com razoável grau de segurança que os dois oponentes ao despacho de reversão emanado pelo órgão de execução fiscal, Serviço de Finanças de Oliveira do Hospital praticariam actos de gerência efectiva nos anos em causa, 2002 e 2003, como é exigido pela generalidade da Jurisprudência dos tribunais superiores. 3- Referindo expressamente, relativamente ao oponente J... os fundamentos descritos no ponto 3.º das presentes alegações e relativamente ao oponente C..., os fundamentos constantes do ponto 4.º.

5-Concluindo que a AT não demonstrou, como lhe competia, factos suficientemente indiciadores de que os dois oponentes exerceram a gerência da devedora principal, nos anos a que respeitam as dívidas revertidas, pelo que considerou os mesmos, parte ilegítima no Processo de execução fiscal, determinando a procedência da oposição e a extinção daquele, na parte revertida contra os oponentes.

6- Com todo o respeito pela douta decisão “a quo”, e reconhecendo a profunda análise levada a cabo pela Mma. Juiz, entende, no entanto, esta Representação da Fazenda que existiu erro na apreciação da prova, que conduziu à decisão pela procedência da oposição, não tendo sido levado em conta nos factos dados como provados, o invocado por esta Representação da Fazenda Pública em sede da contestação apresentada.

7- É entendimento desta Representação da Fazenda Pública, ao contrário da douta sentença, que existe um mínimo de prova nos autos que permite concluir, salvo melhor opinião, pela existência de uma presunção judicial da gerência de facto da devedora originária por parte de ambos os revertidos.

8- Com efeito, relativamente a J..., existe o assumir da qualidade de gerente de facto numa declaração entregue à AT, embora no ano anterior aos períodos de imposto em causa e o efectuar de descontos para a Segurança Social, na qualidade de gerente.

9- Ora, este desconto foi assumido voluntariamente, pelo mesmo e pela sociedade, dele foram e virão a ser auferidos benefícios e dele tem de resultar ónus. Se não significa que o revertido, necessariamente, praticou actos de gestão da sociedade devedora originária, significa, pelo menos, pelas regras da experiência comum, que com grande probabilidade tais actos de gestão foram praticados.

10- E as mesmas considerações valem, relativamente aos descontos para a Segurança Social para o outro revertido, C…, o qual era gerente de direito da sociedade (conforme consta da certidão do registo comercial da sociedade a fls. 15 a 16 do Processo de Execução Fiscal), sendo aliás o único gerente de direito, pelo que de alguma forma tinha de intervir, necessariamente, na vida da mesma, pois como consta do pacto social, era à data em que os períodos de imposto eram devidos, o único que a podia vincular assinando documentos.

11- Conforme invocado em sede da contestação os oponentes apresentaram em sede do processo executivo, cópias da sentença de qualificação de insolvência, proferida no P.º n.º 237/07.8TBOHP-C, em 15/12/2008 e do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 23/09/2009.

12- Nessa sentença, que qualificou a insolvência como culposa, considerou-se na factualidade dada como provada, que foi o pai dos revertidos o referido C… quem exerceu a gerência de facto da insolvente, ou seja a administração e representação desta e que os aqui revertidos assinavam documentos sem nunca se envolverem directamente na condução dos negócios da mesma. O Acórdão da Relação de Coimbra veio a revogar a sentença, qualificando a insolvência como fortuita (conforme ponto 17.º da contestação).

13- Da análise dos documentos referidos e das alegações dos oponentes, é possível concluir que, não colocando em causa a gerência de facto do pai dos revertidos, também estes assinavam documentos em nome da sociedade, ou seja em representação da sociedade originária devedora, praticando assim actos de gerência, para efeitos da aplicação do disposto no art. 24.º, n.º 1 al. b) da LGT, os quais, salvo melhor opinião, não necessitam de ter uma natureza continuada (neste sentido o acórdão do TCA Sul de 27/01/2004, P.º 06578/02, citado no ponto 19.º da contestação.) 14 Por último, recorre esta Representação da Fazenda Pública do valor atribuído ao processo na douta sentença, de € 41.009,55 (quarenta e um mil e nove euros e cinquenta e cinco cêntimos), dado o mesmo não ser o correcto, pois conforme foi referido na parte final do art. 1.º da contestação, relativamente às dívidas de IVA dos quatro...

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