Acórdão nº 00333/13.6BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelPedro Vergueiro
Data da Resolução22 de Março de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO M..., devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 10-07-2017, que julgou improcedente a pretensão pelo mesmo deduzida no âmbito da presente instância de OPOSIÇÃO relacionada com o processo de execução fiscal (PEF) n.º 2518200501000276 que o Serviço de Finanças de Carregal do Sal lhe moveu por dívidas provenientes de IRC do ano de 2002 e acrescido legal, cujo montante global ascende a 66.676,61 €.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 232-238), as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…)

  1. Na oposição que deu origem aos presentes autos o Recorrente alegou nos artigos 42º a 43, no seguimento do alegado no artigo 41º, que a crise, aliada às dificuldades de recebimento/falta de pagamentos de um bom número de clientes da devedora originária, asfixiou por completo a vida económica e financeira da devedora originária, impedindo-a de cumprir com todas as suas obrigações, e colocando vários postos de trabalho em causa, e respetivas famílias, que o recorrente procurou desesperadamente manter; do mesmo modo que tentou desesperadamente cumprir com as obrigações perante a Autoridade Tributária.” B) Sucede que, da análise da sentença recorrida não resulta, nem dos factos provados nem dos factos não provados qualquer referência ao alegado nos supra referidos artigos.

  2. Ora, considerando que os mesmos não versam sobre matéria conclusiva, antes contendo factos sobre os quais todas as testemunhas arroladas pelo ora Recorrente foram inquiridas – cfr. melhor resulta da ata de inquirição, D) Sempre se imporia que a sentença recorrida se pronunciasse quanto aos mesmos, o que, como já se disse não sucedeu, E) Razão pela qual, está a sentença recorrida, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 615º n.º 1 al. d) do C.P.C., ferida de nulidade por omissão de pronúncia.

  3. O que requer seja reconhecido e determinado, com as legais consequências.

    Sem prescindir, G) Os factos vertidos nos artigos 38º a 41º e 44º e 45º da petição inicial mostram-se incorretamente julgados (que se especificam nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 640º n.º 1 alínea a)) H) Efetivamente na fundamentação da decisão recorrida, a Meritíssima Juiz a quo, consignando que os artigos 38º a 41º e 44º da petição inicial, poderiam ter relevo para a decisão da causa, deu os mesmos como não provados, por entender que os depoimentos das testemunhas arroladas pelo oponente se revelaram insuficientes para a prova dos mesmos.

  4. Sucede que, salvo o devido respeito, entende o Recorrente que, o teor daqueles depoimentos e a forma descomprometida e escorreita como os mesmos foram prestados, sempre se imporiam decisão diversa da proferida, no sentido de todos os factos contidos nos citados artigos da petição inicial serem dados como provados – o que, desde já, se indica em cumprimento do disposto no artigo 640º n.º 1 al.) c) do C.P.C.

  5. À factualidade contida em tais artigos foram inquiridas todas as testemunhas, nomeadamente: - a testemunha C…, engenheira civil que trabalhou ao serviço da devedora originária entre 2006 e 2011, cujo depoimento de encontra gravado no sistema integrado de gravação digital – cfr. acta de inquirição de testemunhas – disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo entre os minutos 00:00:00 e 00:24:49; - a testemunha Carla…, contabilista que trabalhou ao serviço da devedora originária entre 2006 e março de 2012, cujo depoimento de encontra gravado no sistema integrado de gravação digital – cfr. acta de inquirição de testemunhas – disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo entre os minutos 00:24:50 e 00:47:36; - a testemunha L…, gerente da devedora originária no período compreendido entre 1996 e 2010, data a partir da qual passou a ser mera funcionária na área financeira e administrativa, cujo depoimento de encontra gravado no sistema integrado de gravação digital – cfr. acta de inquirição de testemunhas – disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo entre os minutos 00:47:40 e 01:22:50.

  6. Sendo que todas elas foram perentórias em afirmar que, na época a que se reporta a gerência do oponente – posterior a abril de 2011, cfr. despacho de reversão – e nos dois anos que lhe antecederam, a devedora originária viu a sua atividade muito afetada pela crise que se instalou no país, L) Dificuldades essas traduzidas na diminuição das obras e nos atrasos nos pagamentos das mesmas por parte dos seus clientes, os quais eram na sua grande maioria Câmaras Municipais; o que tudo terá impossibilitado o cumprimento das obrigações da devedora originária, colocando em causa os postos de trabalho dos seus trabalhadores, M) E o que o oponente tentou combater, nomeadamente negociando com a sociedade Cid... e transferência desses mesmos trabalhadores, N) Sendo certo que, todas foram claras em afirmar que nunca o oponente e quem o acompanhava baixaram os braços e sempre fizeram o seu melhor para manter a actividade da empresa.

  7. Neste sentido, atente-se no depoimento da testemunha C…, nomeadamente nas passagens que se indicam, em cumprimento do disposto no artigo 640º n.º 1 al. b) do C.P.C.: entre os minutos 00:06:00 e 00:06:18; entre os minutos 00:12.20 e 00:13:45; entre os minutos 00:20:21 e 00:20:51, e entre os minutos 00:23:50 e 00:24.30.

  8. No mesmo sentido, veja-se o depoimento da testemunha Carla…, nomeadamente nas passagens que se indicam, em cumprimento do disposto no artigo 640º n.º 1 al. b) do C.P.C.: entre os minutos 00:23:50 e 00:29:47; entre os minutos 00:34:50 e 00:35.37.

  9. Ainda no mesmo sentido, atente-se no depoimento da testemunha L…, nomeadamente nas passagens que se indicam, em cumprimento do disposto no artigo 640º n.º 1 al. b) do C.P.C.: entre os minutos 00:56:20 e 00:59:07; entre os minutos 01:00:00 e 01:02.30; entre os minutos 01:03:00 e 01:05:50; entre os minutos 01:07:00 e 01:08:25; entre os minutos 01:09:00 e 01:10:00.

  10. De resto, ainda que assim não se entendesse, o que apenas por mera cautela se concede, certo é que o declarado pelas referidas testemunhas conjugado com o teor do acórdão ora junto como documento n.º 1 que, por economia processual aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos, sempre imporia decisão diversa da recorrida, o que expressamente requer seja reconhecido, procedendo-se à alteração da mesma em conformidade.

  11. Tanto mais que, contrariamente ao que resulta da motivação da matéria de facto é absolutamente falso que a testemunha C… tenha afirmado que “ a “transferência” de património para a sociedade Cid... contribuiu para a falência da executada”.

  12. Face ao exposto, e contrariamente que vertido na sentença recorrida, atento o teor dos supra mencionados depoimentos, a factualidade contida nos concretos pontos da matéria de facto em causa, revelam-se mais do que suficientes para fazer prova da dedicação e empenho do ora Recorrente no desempenho das suas funções de gerente, U) Bem como para demonstrar que a gerência do oponente não motivou, nem por ação nem por omissão, a insuficiência patrimonial da devedora originária para assegurar o pagamento das dívidas tributárias e que este adotou todas as diligências que um gerente prudente e responsável teria adotado nas mesmas circunstâncias para assegurar o cumprimento dessas obrigações.

  13. De resto, o douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, ora junto como documento nº 1, que qualificou a insolvência da devedora originária como fortuita é bem evidenciador de tudo quanto supra se deixou exposto.

  14. Deste modo e atento tudo o que supra se deixou exposto, ao decidir como decidiu, a Meritíssima Juiz a quo violou o disposto nos artigos 615º do C.P.C., bem como o disposto os artigos 23º e 24º da LGT, Y) Razão pela qual, conhecida a nulidade invocada, deverá a decisão recorrida ser substituída por outra que julgue a oposição deduzida pelo oponente totalmente procedente e determine a extinção da execução, com o que farão V. Exas, a acostumada JUSTIÇA!” A Recorrida ATA não apresentou contra-alegações.

    O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de não ser concedido provimento ao recurso.

    Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

    1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, apreciar a invocada nulidade por omissão de pronúncia, analisar o apontado erro de julgamento quanto à decisão da matéria de facto e ainda indagar da matéria da culpa do Oponente na insuficiência do património societário para fazer face à dívida tributária descrita nos autos.

    2. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “…

  15. Em 26/01/2005, o Serviço de Finanças de Carregal do Sal instaurou contra a sociedade A…, Lda., o processo de execução fiscal n.º 2518200501000276, para cobrança coerciva de dívidas provenientes de IRC do exercício de 2002, cujo montante global ascende a 87.605,26 € - cfr. fls. 28 dos autos.

  16. Serve de base à execução a certidão de dívida n.º 2005/19354, constante de fls. 2 do PEF apenso aos autos, da qual consta como data para pagamento voluntário das dívidas exequendas o dia 22/12/2004 – cfr. fls. 28 dos autos.

  17. Em 28/01/2005, a sociedade devedora originária foi citada para o processo de execução fiscal – cfr. fls. 29/30 dos autos.

  18. Em 15/03/2005, a sociedade devedora originária deduziu...

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