Acórdão nº 00893/09.6BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução22 de Março de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório E...

, contribuinte n.º 1…, com os demais sinais dos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, em 09/02/2017, que julgou improcedente a Oposição deduzida contra a execução fiscal n.º 1801200801036220 instaurada contra a sociedade “R…, Lda.” e contra ela revertida, para pagamento da quantia de € 1 348,32 respeitante a cotizações para a Segurança Social do período de Março de 2005 a Outubro de 2006 e acrescidos.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “1º A recorrente/oponente deduziu oposição à execução fiscal, invocando a ilegitimidade para a execução (no qual foi chamada por reversão) por nunca ter exercido funções de gerência de facto na sociedade comercial, R…, com sede em Viseu.

  1. Assim não foi considerado pelo I. Tribunal a quo que julgou improcedente a oposição deduzida por entender que o exercício da atividade de transporte rodoviário de mercadorias exigia que o gerente com capacidade profissional dirigisse efetivamente a dita empresa, pelo menos durante cinco anos, o que justifica a existência das declarações de remuneração, tendo concluído que os 7500€ que havia recebido do sócio da dita empresa (testemunha nos autos) seriam para esse efeito.

  2. Decisão, com a qual a recorrente não pode concordar.

  3. O I. Tribunal não poderia ter considerado como factos índice do exercício efetivo da gerência o elencado nos artigos antecedentes destas conclusões porque constituem apenas um juízo conclusivo, com o devido respeito por opinião contrária.

  4. Não foi mencionado ou descrito na douta sentença qualquer ato que possa consubstanciar o exercício efetivo da gerência pela recorrente.

  5. A oponente/recorrente ficou a constar como gerente da sociedade comercial originariamente devedora porque a mesma era detentora da capacidade profissional exigível para o efeito, mas apenas de direito.

  6. Como foi referido pelo efetivo gerente de facto (testemunha J...), era ele que tomava decisões na empresa, que mandava, que executava todos os atos típicos de gestão de uma sociedade, não tendo a oponente qualquer função na mesma.

  7. O pagamento que lhe foi efetuado não foi para que esta gerisse de facto a sociedade, mas apenas para que a própria constasse como gerente na mesma para a sua constituição.

  8. Mesmo, como foi entendido pelo I. Tribunal, que os 7500€ referidos fossem pagos com o intuito da recorrente permanecer como sua gerente durante os cinco anos tal não significa, que fosse para exercer a gerência de facto.

  9. Essa gerência caracteriza-se, como já se disse em sede de motivação “no efectivo exercido das funções que lhe são inerentes e que passam, nomeadamente pelas relações com os fornecedores, com os clientes, com as instituições de crédito e com os trabalhadores, tudo em nome, no interesse e em representação dessa sociedade. Para que se verifique a gerência de facto é indispensável que o gerente use, efectivamente, dos respectivos poderes que seja um órgão actuante da sociedade, tomando as deliberações consentidas pelo facto, administrando e representando a empresa, realizando negócios e exteriorizando a vontade social perante terceiros”.

  10. Não consta na douta sentença qualquer ato que tenha sido praticado pela recorrente que possa ser classificado como exercício da gerência de facto porque efetivamente nunca praticou nenhum.

  11. O que vem a ser confirmado pela ata da renuncia à gerência (datada dois dias após a constituição da mesma).

  12. A recorrente desconhece a que título as declarações de rendimentos foram efetuadas pela sociedade, tanto assim é que na sua declaração não as fez constar e a própria sociedade não comunicou esses valores à Fazenda Publica, conforme foi afirmada pela testemunha P….

  13. A responsabilidade desse pagamento Segurança Social impendia sobre a sociedade e em regime subsidiário, sobre a sua gerência de facto, que ficou mais do que provado em Audiência de Julgamento que não pertencia à recorrente (da própria sentença não consta qualquer facto).

  14. Face à prova produzida, designadamente às declarações das testemunhas J… e P…, bem como à falta de prova pela prática de atos de gerência de facto pela oponente, a resposta ao ponto E e F teria de ser diferente ou seja: Deve ser retirado do ponto E “… para assumir o cargo de gerente durante cinco anos. Entregando-lhe para o efeito a quantia de sete mil e quinhentos euros” e o ponto F deverá ser considerado por não provado ou então a resposta ao ponto E, teria de ser diferente, ficando a constar “…para assumir o cargo de gerente de direito durante cinco anos, entregando-lhe para o efeito a quantia de sete mil e quinhentos euros.” 16º Efetivamente a recorrente sempre constou como gerente da sociedade (a ata de renuncia não foi sujeita a registo), no entanto tal só prova de que a mesma é gerente de direito.

  15. Competia à exequente, Segurança Social, a prova da gerência de facto da recorrente, o que não foi conseguido, como resulta da própria sentença, que não descreve qualquer ato concreto do exercício efetivo da mesma - de acordo com a regra geral de quem invoca um direito tem que provar os respectivos factos constitutivos - cf. art. 342.°, n.º 1 do CC e art. 74°, n° 1, da LGT, mostrando-se por isso violados estes preceitos legais pela Douta Sentença recorrida.

  16. O artigo 24° da LGT permite que uma sociedade seja gerida fora do contrato social, podendo...

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