Acórdão nº 00653/17.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelBarbara Tavares Teles
Data da Resolução22 de Março de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I.RELATÓRIO O..., LDA., inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Barga que julgou improcedente a Reclamação de Actos do Órgão de Execução Fiscal por si interposta contra o despacho da Chefe de serviço de finanças de Oliveira do Hospital proferido em 26.10.2017 que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia ali formulado no processo executivo 0809201701026321 instaurado para cobrança de dívidas de IRC do ano de 2014, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional.

A Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “F) DAS CONCLUSÕES 1. O presente recurso vem interposto de decisão que julgou improcedente a reclamação apresentada de despacho proferido por órgão de execução fiscal e, em consequência, não isentou a recorrente de prestar garantia.

  1. Desde logo, importa dizer que o despacho reclamado foi proferido sem que tenha sido cumprido o dever de audição do sujeito passivo relativo ao acto praticado.

  2. De modo que, a Administração Tributária desrespeitou os princípios da legalidade, da justiça e da imparcialidade, uma vez que, está por demais consagrada a obrigatoriedade da audição prévia do interessado.

  3. Sobre tal questão, a douta sentença recorrida pronunciou-se, limitando-se remeter para a jurisprudência firmada pelo STA nos termos do Acórdão n.° 5/2012, de 26.09.2012, que, salvo o devido respeito, não consubstancia nenhum Acórdão de Uniformização de Jurisprudência.

  4. Trata-se, sim, de um Acórdão proferido nos termos do art. 148° do CPTA, e não nos termos do art. 152° do CPTA 6. Não foi tido em conta que a recorrente foi impedida de suscitar quaisquer novos elementos no direito de audição, designadamente juntando a prova que a AT entende que o requerimento carece.

  5. É de realçar que, a suspensão da execução após prestação de garantia, nos casos enunciados nos artigos 52.° da LGT e 169.° do CPPT, bem como a decisão sobre a dispensa dessa prestação, nos casos previstos na lei, são de qualificar como verdadeiros actos administrativos em matéria tributária e não como meros actos de trâmite, de acordo com o disposto no art. 148° do CPA.

  6. Assim, a par do desrespeito da igualdade das partes, cuja ratio entronca nos artigos 11°, 20.°, 267.° n.° 5 e 268°, todos da CRP, é clara e inequívoca a violação dos artigos 100° c 148° do CPA, dos artigos 54.°, 55,°, 60.°; n.° 5, e 98.° da LGT e do artigo 44° do CPPT, que expõem, clara e suficientemente, tal obrigação.

  7. Deste modo, a douta sentença é nula, nulidade esta que expressamente se invoca para os devidos efeitos legais.

  8. Por outro lado, a douta sentença recorrida entendeu que o douto despacho reclamado não padecia de falta de fundamentação.

  9. Ora, o mesmo inicia com “No dia 18 de outubro de 2017, deu entrada neste Serviço de Finanças as reclamações graciosas contra liquidação de IRS do ano de 2014...” 12. Importa salientar que a reclamante, ora recorrente, desconhece a existência de qualquer liquidação de IRS.

  10. Como o próprio nome o indica, trata-se de um imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, ora a recorrente é uma pessoa colectiva.

  11. De modo que, desde logo, a fundamentação apresentada peca pela facto da reclamante não ser sujeito passivo de IRS.

  12. Ainda, o despacho de indeferimento de dispensa de prestação de garantia não passa de um despacho-modelo copiado de muitos outros processos, salvo o devido respeito, elaborado em termos gerais e abstratos de forma a abranger um leque de casos, sem atender especificamente às circunstâncias de cada caso, designadamente às do caso sub judice.

  13. De modo que, inexiste qualquer fundamento que sustente o despacho reclamado, 17. Num Estado de Direito como é o nosso, a fundamentação é um elemento estrutural do acto administrativo que, sem ela não é válido, juridicamente.

  14. Logo, tem de consistir numa declaração formal expressa, explícita e contextual que traduza a representação externa de um procedimento anterior volitivo e intelectivo da responsabilidade do órgão competente para a decisão e reflicta a sua história racional.

  15. Assim, a douta decisão recorrida ao entender que o vício invocado não se verificava, violou ou deu errada interpretação ao disposto nos artigos 74.°, n.° 1, 75° e 77° n.°s 1 e 2, todos da LGT, e ao previsto nos artigos 151°, n.° 1 e 153.°, n.°s 1 e 2 do Código de Procedimento Administrativo (CPA), sendo consequentemente nula, nulidade essa que expressamente se invoca.

  16. A douta sentença não teve em conta que, em sede de fundamentação dos actos tributários, a lei impõe, quer a chamada fundamentação substancial (pressupostos reais e motivos concretos aptos a suportarem uma decisão legitima de fundo), quer a fundamentação formal do acto administrativo, pelo que a mesma é, salvo o devido respeito, nula por não ter especificado os seus fundamentos de facto e de direito, de acordo com o disposto no artigo 125° do CPPT.

  17. Em virtude de padecer de escassos recursos económicos, não dispondo de meios económicos para prestar a garantia exigida, a recorrente requereu a dispensa de prestação de garantia.

  18. Invocando, a recorrente que os factos que justificam e provam a manifesta falta de meios económicos estão na posse da AT - porquanto tratam-se de elementos contabilísticos, 23. Porquanto, a recorrente está obrigada a enviar periodicamente declarações de IRC.

  19. É por demais evidente de tais elementos na posse da AT, que a recorrente não tem ativos suficientes para prestar a garantia bancária, nem tampouco tem acesso a crédito bancário.

  20. Os elementos que provam a manifesta insuficiência de meios são do conhecimento oficioso da AT.

  21. De qualquer modo, ainda assim, foi junto o balancete do imobilizado.

  22. O certo é que, tendo sido alegada a insuficiência económica, tendo sido junto em elemento contabilístico e invocados os demais elementos existentes na posse da AT, tinha a AT, salvo o devido respeito, a obrigação de proceder à investigação oficiosa, solicitando-lhe, eventualmente, os esclarecimentos que entendesse pertinentes, ao abrigo do princípio do inquisitório e da investigação e do dever de colaboração e de cooperação recíproca, e carrear para os autos os elementos concretos de prova que a recorrente afirmou estarem na sua posse.

  23. Em face do exposto, dúvidas não há que a douta sentença recorrida violou ou deu errada interpretação ao disposto nos artigos 170.° do CPPT e 52.°, n.° 4 da LGT, e aos princípios do inquisitório e da investigação e do dever de colaboração e de cooperação recíproca que impende sobre a AT.

  24. Assim, a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, o que se invoca expressamente para todos os efeitos legais.

Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser revogada a douta decisão recorrida e substituída por outra que julgue a reclamação apresentada procedente por provada. A SEMPRE E ACOSTUMADA JUSTIÇA! “*A Recorrida não apresentou contra-alegações.

Neste Tribunal Central Administrativo, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido da improcedência do presente recurso (cf. fls. 127 a 134 dos autos)*Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

*Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir: Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pela Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

As questões suscitadas pela Recorrente consistem em apreciar se a sentença a quo errou por não ter concluído pela violação do direito de audição prévia previsto no artigo 60º da LGT, por concluir que a decisão de que se reclama se mostra fundamentada e por considerar que não foi feita prova dos pressupostos de que depende a dispensa de prestação de garantia.

*II.FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Da Matéria de Facto A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: Com interesse para a decisão da reclamação, consideram-se documentalmente provados, os seguintes factos: 1. No ano de 2017 o Serviço de Finanças de Oliveira do Hospital instaurou contra a ora Reclamante o processo de execução fiscal n.º 0809201701026321 por dívidas de IRC do ano de 2014, no valor de €8.068,31; [Cfr. requerimento de dispensa de garantia formulado pela Reclamante, conjugado com a decisão do Serviço de Finanças de Oliveira do Hospital de 26.10.2017 e autuação da presente reclamação pelo mesmo SF, a fls. 25-26, 34-35 e 4 dos autos, respectivamente.] 2. Em 18.10.2017 deu entrada no Serviço de Finanças de Oliveira do Hospital reclamação graciosa do acto de liquidação de IRC subjacente às dívidas referidas no ponto anterior; [Cfr. se retira da decisão do Serviço de Finanças de Oliveira do Hospital de 26.10.2017, a fls. 34-35. Pese embora se refira aí que a reclamação se refere a IRS, também se refere que o tributo está em execução coerciva no aludido PEF, o qual se refere a IRC, pelo é evidente o lapso de escrita, retirado do próprio contexto em que é realizado.] 3. Em 19.10.2017 a ora Reclamante apresentou junto do Serviço de Finanças de Oliveira do Hospital requerimento de suspensão do processo executivo com dispensa de garantia, sem junção de qualquer documento ou pedido de produção de prova, e no qual se pode ler, entre o mais, o seguinte: «1.º A requerente apresentou Reclamação Graciosa tendo requerido a suspensão da presente execução, intentada para cobrança da quantia de €8.068,31 a título de IRC do exercício de 2014 nos termos do art. 169º n.º 1 do CPPT.

(…) 3.º Sucede que, a requerente padece de escassos recursos económicos 4º Na verdade, a requerente não consegue fazer face às...

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