Acórdão nº 00525/04.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução22 de Março de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RECORRENTE: B…, Lda.

RECORRIDO: Autoridade Tributária e Aduaneira OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pela MMª juiz do TAF do Porto que julgou improcedente a impugnação deduzida contra liquidação adicional de IRC referente ao exercício de 1999.

CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES:

  1. As presentes alegações, ora ajuizadas no âmbito deste recurso, processualizado como agravo em processo cível, são tempestivas.

  2. Uma vez, com efeito, que também está em causa a reapreciação da matéria de facto, o prazo em causa é de 15 dias com um acréscimo de mais 10 dias, não podendo também perder-se de vista que se implementa a faculdade prevista no art°. 145°, nº. 5 do CPC, quanto á entrega desta peça no terceiro dia útil posterior ao do termo do prazo para o efeito.

  3. As produzidas asserções, quanto à plena tempestividade desta peça processual, assentam no disposto nos arts. 281º, 282°, n°. 3 do CPPT, 743°, n°. 1, 698°, n°. 6, 254°, nº. 3, 145°, nº. 5 do CPC e no DL N°. 121/76, de 11.02.

  4. Foi pedida a decretação da insolvência da Recorrente por um seu credor, o que, todavia, não obvia ao direito de os órgãos de gestão societária da Recorrente prosseguirem no pleito, em representação sua.

  5. Aliás, o prosseguimento deste pleito traduz um acto de boa e sã gestão, uma vez que, sendo legítimo convencimento da Administração da Recorrente que a Administração Tributária não tem direito ao crédito fiscal que se arroga, a dedução de oposição à sua consolidação é saudável, em termos até de protecção dos legítimos interesses e direitos dos credores da Recorrente.

  6. Quanto antecede postula também que o próprio Administrador Judicial que venha a ser nomeado, nos autos de insolvência, não poderá opor-se ao prosseguimento deste pleito.

  7. Na douta Sentença do Tribunal a quo dá-se como facto assente e provado o de que houve um acordo entre a Administração Fiscal e a Recorrente no sentido da fixação da matéria colectável nos termos em que esta foi fixada e que tal acordo decorreria de posição tomada pelo perito de parte.

  8. Não pode sufragar-se, todavia, um tal entendimento, o que decorre das próprias declarações do perito de parte que acima se transcreveram.

  9. Sendo assim um não facto o acordo em questão, por viciação mais do que manifesta da vontade do perito que representou a Recorrente, que o mesmo é dizer desta, atento que lhe não conferiu poder para vincular-se na sequência e em consequência de inusitadas e inaceitáveis pressões da Autoridade Tributária.

  10. Verifica-se que o acordo em questão foi obtido em violação manifesta do disposto no art°. 227° do Código Civil, ocorrendo ofensa desta disposição na própria Sentença, na medida em que nela se não conheceu do verdadeiro arbítrio perpetrado e consumado pela Administração Tributária.

  11. Quanto antecede propicia que se tenham de ter em linha de conta as disposições insertas nos arts. 253°, nº. 1 e 254° do Código Civil.

  12. O facto dado como provado “existência do acordo” deve por isso dar-se como não provado, insubsistindo as consequências inerentes à hipótese contrária, que foi aquela que, claramente à revelia do probatório assegurado, foi cooptada na Decisão do Tribunal recorrido.

  13. É especialmente de acentuar, nesta perspectivação do problema, a circunstância de a testemunha da Recorrente, que foi seu perito, ter deposto com plena liberdade perante o Tribunal, o que, de resto, é o natural dia a dia dos órgãos de Soberania que são os Tribunais.

  14. A perfeição formal das notificações traduz uma garantia substantiva emergente do princípio da legalidade - in casu do princípio da legalidade fiscal.

  15. A notificação que foi feita à Recorrente em 22.12.03, como outras mais, também procedimentais, que a antecederam, são todas verdadeiras não notificações, estando esta constatação feita, de resto, no douto Parecer do Ilustre Magistrado do Ministério Público que opinou em sede de parecerística junto da Primeira Instância.

  16. Estamos face, aqui, a uma verdadeira e própria agressão do disposto no art°. 39º, nº. 8 do CPPT, sendo certo que o facto relevante inerente à constatação da não notificação decorre provado do depoimento que, a propósito, acima se transcreveu e para que naturalmente se remete.

  17. Por outro lado, aceitando que a notificação correcta aconteceu em 04.01.04 - o que é um facto positivo sem dúvida -, a verdade é que o procedimento administrativo em que se contém a inspecção externa durou um período de tempo claramente superior a seis meses, pelo que tem que ser neste exacto contexto, e não naquele que foi cooptado na douta Sentença recorrida, que tem de aplicar-se o normativo do art°. 46°, n°. 1 da LGT.

  18. A Sentença em causa violou por conseguinte também o art°. 45º, n°. 1 da LGT, pois que, quando se operou a notificação da liquidação operada - esta também viciada por preterição de garantias essenciais no âmbito da tramitação tendente à obtenção de um válido acordo entre as partes -, já o direito de liquidar se extinguira por caducidade.

Pelo exposto, sempre contudo com o mui douto suprimento, entende-se que se deve revogar a douta Sentença que conheceu do mérito da causa nos termos em que conheceu, prolatando-se consequencialmente douto Acórdão que na íntegra consagre o ponto de vista da Recorrente: quanto à matéria de facto e quanto ao direito.

Assim decidindo - como se pede que se decida e como se espera que se decida - será feita por esse Venerando Tribunal Central Administrativo Norte a habitual e costumada e esperada JUSTIÇA! CONTRA ALEGAÇÕES.

Não houve.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela extemporaneidade do recurso II QUESTÕES A APRECIAR.

O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se o recurso é extemporâneo, se ocorreu caducidade do direito à liquidação e se o acordo alcançado no procedimento de revisão da matéria tributável foi efetuado contra a vontade do contribuinte, não o vinculando, permitindo assim discutir em sede de impugnação a falta de requisitos para lançar mão avaliação indireta e a existência de erro na quantificação.

Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação: a). Na sequência de uma acção inspectiva levada a cabo pelos Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária à impugnante e ao exercício de 1999, foram efectuadas correcções meramente aritméticas à matéria tributável, no montante de € 100.008,20, bem como correcções com recurso a métodos indirectos, no montante de € 394.646,31, tendo sido apurado o lucro tributável de € 592.744,42, conforme resulta do relatório de inspecção e do procedimento de revisão constantes do processo administrativo apenso e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

b). Das conclusões da acção de inspecção constantes do relatório final vem referido que tais correcções assentaram, designadamente, no seguinte: “III- Descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas à matéria colectável Correcção do valor de compra e venda, relativamente às fracções A, B, M e O (...) IV - Motivos e exposição dos factos que implicam recurso a métodos indirectos Correcção do valor de compra e venda, relativamente às restantes fracções Como já foi referido, notificamos todos os compradores de fracções em cujas escrituras constavam obras de beneficiação, para apresentação de cópia do contrato promessa e cópia dos documentos comprovativos das obras de beneficiação realizadas no imóvel, não tendo obtido resposta, dos compradores das fracções designadas pelas letras “H” e “I”, não justificando assim, que tipo de obras foram realizadas (...).

Visto que, o vendedor declara não ter efectuado as obras, conclui-se que, ao valor de venda do imóvel será de acrescer o valor das obras de beneficiação realizadas, sendo o montante assim obtido, o valor efectivo de venda do imóvel.

Relativamente às fracções “D” e “J”, obtivemos as seguintes respostas à notificação efectuada: Fracção D - Através de carta enviada aos nossos serviços (...), o comprador afirma que não pode apresentar os elementos pedidos, não justificando assim, as obras de beneficiação realizadas.

Fracção J - Em resposta, através de carta enviada aos nossos serviços (...), o comprador afirma que as obras de beneficiação realizadas, ficaram a cargo do vendedor, afirmando ainda, que o valor total da aquisição da dita fracção foi de € 62.948,30, ou seja, o valor do imóvel mais as obras de beneficiação realizadas.

Tendo em conta estes indícios, consubstancia-se estarmos perante várias celebrações de negócio simulado quanto ao valor, pelo que impossibilita a determinação directa e exacta da matéria colectável, de acordo com o disposto no art. 88°, alínea b) da Lei Geral Tributária, pelo que procedemos à aplicação de métodos indirectos no apuramento do lucro tributável aos exercícios de 1999, 2000, 2001 e 2002, conforme o art 87°, alínea b) da Lei Geral Tributária, conjugado com o art 52° do CIRC.

V. Critérios e cálculos dos valores corrigidos com recurso a métodos indirectos 1- Apuramento do Lucro Tributável para o exercício de 1999 a) - Fracções com obras de beneficiação Visto que o vendedor declara não ter efectuado as obras, e que os compradores não justificaram as mesmas, ou então, confirmaram que o valor total da transacção é a soma do valor do imóvel mais as obras de beneficiação realizadas (Fracção “J”), procedemos ao cálculo dos valores de venda das fracções vendidas do prédio em causa durante o ano de 1999, em cujas escrituras estão referidas obras de beneficiação. Assim, o montante das obras de beneficiação é adicionado ao...

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