Acórdão nº 00525/04.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Março de 2018
Magistrado Responsável | M |
Data da Resolução | 22 de Março de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RECORRENTE: B…, Lda.
RECORRIDO: Autoridade Tributária e Aduaneira OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pela MMª juiz do TAF do Porto que julgou improcedente a impugnação deduzida contra liquidação adicional de IRC referente ao exercício de 1999.
CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES:
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As presentes alegações, ora ajuizadas no âmbito deste recurso, processualizado como agravo em processo cível, são tempestivas.
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Uma vez, com efeito, que também está em causa a reapreciação da matéria de facto, o prazo em causa é de 15 dias com um acréscimo de mais 10 dias, não podendo também perder-se de vista que se implementa a faculdade prevista no art°. 145°, nº. 5 do CPC, quanto á entrega desta peça no terceiro dia útil posterior ao do termo do prazo para o efeito.
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As produzidas asserções, quanto à plena tempestividade desta peça processual, assentam no disposto nos arts. 281º, 282°, n°. 3 do CPPT, 743°, n°. 1, 698°, n°. 6, 254°, nº. 3, 145°, nº. 5 do CPC e no DL N°. 121/76, de 11.02.
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Foi pedida a decretação da insolvência da Recorrente por um seu credor, o que, todavia, não obvia ao direito de os órgãos de gestão societária da Recorrente prosseguirem no pleito, em representação sua.
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Aliás, o prosseguimento deste pleito traduz um acto de boa e sã gestão, uma vez que, sendo legítimo convencimento da Administração da Recorrente que a Administração Tributária não tem direito ao crédito fiscal que se arroga, a dedução de oposição à sua consolidação é saudável, em termos até de protecção dos legítimos interesses e direitos dos credores da Recorrente.
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Quanto antecede postula também que o próprio Administrador Judicial que venha a ser nomeado, nos autos de insolvência, não poderá opor-se ao prosseguimento deste pleito.
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Na douta Sentença do Tribunal a quo dá-se como facto assente e provado o de que houve um acordo entre a Administração Fiscal e a Recorrente no sentido da fixação da matéria colectável nos termos em que esta foi fixada e que tal acordo decorreria de posição tomada pelo perito de parte.
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Não pode sufragar-se, todavia, um tal entendimento, o que decorre das próprias declarações do perito de parte que acima se transcreveram.
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Sendo assim um não facto o acordo em questão, por viciação mais do que manifesta da vontade do perito que representou a Recorrente, que o mesmo é dizer desta, atento que lhe não conferiu poder para vincular-se na sequência e em consequência de inusitadas e inaceitáveis pressões da Autoridade Tributária.
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Verifica-se que o acordo em questão foi obtido em violação manifesta do disposto no art°. 227° do Código Civil, ocorrendo ofensa desta disposição na própria Sentença, na medida em que nela se não conheceu do verdadeiro arbítrio perpetrado e consumado pela Administração Tributária.
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Quanto antecede propicia que se tenham de ter em linha de conta as disposições insertas nos arts. 253°, nº. 1 e 254° do Código Civil.
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O facto dado como provado “existência do acordo” deve por isso dar-se como não provado, insubsistindo as consequências inerentes à hipótese contrária, que foi aquela que, claramente à revelia do probatório assegurado, foi cooptada na Decisão do Tribunal recorrido.
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É especialmente de acentuar, nesta perspectivação do problema, a circunstância de a testemunha da Recorrente, que foi seu perito, ter deposto com plena liberdade perante o Tribunal, o que, de resto, é o natural dia a dia dos órgãos de Soberania que são os Tribunais.
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A perfeição formal das notificações traduz uma garantia substantiva emergente do princípio da legalidade - in casu do princípio da legalidade fiscal.
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A notificação que foi feita à Recorrente em 22.12.03, como outras mais, também procedimentais, que a antecederam, são todas verdadeiras não notificações, estando esta constatação feita, de resto, no douto Parecer do Ilustre Magistrado do Ministério Público que opinou em sede de parecerística junto da Primeira Instância.
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Estamos face, aqui, a uma verdadeira e própria agressão do disposto no art°. 39º, nº. 8 do CPPT, sendo certo que o facto relevante inerente à constatação da não notificação decorre provado do depoimento que, a propósito, acima se transcreveu e para que naturalmente se remete.
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Por outro lado, aceitando que a notificação correcta aconteceu em 04.01.04 - o que é um facto positivo sem dúvida -, a verdade é que o procedimento administrativo em que se contém a inspecção externa durou um período de tempo claramente superior a seis meses, pelo que tem que ser neste exacto contexto, e não naquele que foi cooptado na douta Sentença recorrida, que tem de aplicar-se o normativo do art°. 46°, n°. 1 da LGT.
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A Sentença em causa violou por conseguinte também o art°. 45º, n°. 1 da LGT, pois que, quando se operou a notificação da liquidação operada - esta também viciada por preterição de garantias essenciais no âmbito da tramitação tendente à obtenção de um válido acordo entre as partes -, já o direito de liquidar se extinguira por caducidade.
Pelo exposto, sempre contudo com o mui douto suprimento, entende-se que se deve revogar a douta Sentença que conheceu do mérito da causa nos termos em que conheceu, prolatando-se consequencialmente douto Acórdão que na íntegra consagre o ponto de vista da Recorrente: quanto à matéria de facto e quanto ao direito.
Assim decidindo - como se pede que se decida e como se espera que se decida - será feita por esse Venerando Tribunal Central Administrativo Norte a habitual e costumada e esperada JUSTIÇA! CONTRA ALEGAÇÕES.
Não houve.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela extemporaneidade do recurso II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se o recurso é extemporâneo, se ocorreu caducidade do direito à liquidação e se o acordo alcançado no procedimento de revisão da matéria tributável foi efetuado contra a vontade do contribuinte, não o vinculando, permitindo assim discutir em sede de impugnação a falta de requisitos para lançar mão avaliação indireta e a existência de erro na quantificação.
Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação: a). Na sequência de uma acção inspectiva levada a cabo pelos Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária à impugnante e ao exercício de 1999, foram efectuadas correcções meramente aritméticas à matéria tributável, no montante de € 100.008,20, bem como correcções com recurso a métodos indirectos, no montante de € 394.646,31, tendo sido apurado o lucro tributável de € 592.744,42, conforme resulta do relatório de inspecção e do procedimento de revisão constantes do processo administrativo apenso e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
b). Das conclusões da acção de inspecção constantes do relatório final vem referido que tais correcções assentaram, designadamente, no seguinte: “III- Descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas à matéria colectável Correcção do valor de compra e venda, relativamente às fracções A, B, M e O (...) IV - Motivos e exposição dos factos que implicam recurso a métodos indirectos Correcção do valor de compra e venda, relativamente às restantes fracções Como já foi referido, notificamos todos os compradores de fracções em cujas escrituras constavam obras de beneficiação, para apresentação de cópia do contrato promessa e cópia dos documentos comprovativos das obras de beneficiação realizadas no imóvel, não tendo obtido resposta, dos compradores das fracções designadas pelas letras “H” e “I”, não justificando assim, que tipo de obras foram realizadas (...).
Visto que, o vendedor declara não ter efectuado as obras, conclui-se que, ao valor de venda do imóvel será de acrescer o valor das obras de beneficiação realizadas, sendo o montante assim obtido, o valor efectivo de venda do imóvel.
Relativamente às fracções “D” e “J”, obtivemos as seguintes respostas à notificação efectuada: Fracção D - Através de carta enviada aos nossos serviços (...), o comprador afirma que não pode apresentar os elementos pedidos, não justificando assim, as obras de beneficiação realizadas.
Fracção J - Em resposta, através de carta enviada aos nossos serviços (...), o comprador afirma que as obras de beneficiação realizadas, ficaram a cargo do vendedor, afirmando ainda, que o valor total da aquisição da dita fracção foi de € 62.948,30, ou seja, o valor do imóvel mais as obras de beneficiação realizadas.
Tendo em conta estes indícios, consubstancia-se estarmos perante várias celebrações de negócio simulado quanto ao valor, pelo que impossibilita a determinação directa e exacta da matéria colectável, de acordo com o disposto no art. 88°, alínea b) da Lei Geral Tributária, pelo que procedemos à aplicação de métodos indirectos no apuramento do lucro tributável aos exercícios de 1999, 2000, 2001 e 2002, conforme o art 87°, alínea b) da Lei Geral Tributária, conjugado com o art 52° do CIRC.
V. Critérios e cálculos dos valores corrigidos com recurso a métodos indirectos 1- Apuramento do Lucro Tributável para o exercício de 1999 a) - Fracções com obras de beneficiação Visto que o vendedor declara não ter efectuado as obras, e que os compradores não justificaram as mesmas, ou então, confirmaram que o valor total da transacção é a soma do valor do imóvel mais as obras de beneficiação realizadas (Fracção “J”), procedemos ao cálculo dos valores de venda das fracções vendidas do prédio em causa durante o ano de 1999, em cujas escrituras estão referidas obras de beneficiação. Assim, o montante das obras de beneficiação é adicionado ao...
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