Acórdão nº 00035/10.5BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução22 de Março de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente Parque…, SA, pessoa coletiva n.º 5…, melhor identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datada de 27.01.2011, que julgou parcialmente procedente a pretensão pela mesma deduzida, no âmbito da presente Ação Administrativa Especial, relacionada com a decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Valongo de 01.10.2009 em que anulou o despacho recorrido na parte em que fixa o ano de 2004 como data delimitativa da incidência objectiva do artigo 1... (referente ao edifício construído) e determina a liquidação do IMI do ano de 2005 sobre esse artigo, declarando que o IMI do artigo 1... é devido pela autora desde o ano de 2006, inclusive.

E para tal formulou nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) 1. O presente recurso vem interposto da douta sentença de fls. …., quanto à parte em que julga improcedente a petição da ora recorrente, mantendo o despacho do chefe do serviço de finanças relativamente à liquidação de IMI com referência aos anos de 2006 e seguintes.

  1. O referido despacho, que determina que a liquidação de IMI quanto ao art.º1... da matriz predial urbana da freguesia de Ermesinde seria devida a partir do ano de 2004 – ainda que, por razões de caducidade quanto ao ano de 2004, mande efectuar liquidações só a partir de 2005 – vem fundamentado no facto de em 2004 ter sido constituído a favor da ora recorrente direito de superfície quanto a um terreno, inscrito da mesma matriz predial sob o art.º 9..., onde veio a ser edificado o prédio que em 2008 haveria de ser inscrito sob o art. 1....

  2. Entendeu o tribunal à quo que a circunstância de haver um contrato promessa de arrendamento em que se refere que o prédio que em 2008 foi inscrito no art.º 1... já estava concluído em 2006 determina que os efeitos do despacho recorrido sejam de manter quanto aos anos de 2006 e seguintes.

  3. Tal despacho sustenta-se expressamente em relatório da inspecção tributária, onde se pretende fundamentar a tributação do prédio inscrito no art.º9... e não o prédio inscrito no art.º 1....

  4. A eventualidade, invocada na sentença, de o prédio inscrito no art.º1... ter ficado concluído em 2006 não foi tida em conta no despacho do chefe de finanças, que decidiu com base em factos – outros que não o que vem referido no supra referido contrato promessa – que, para ele, determinariam que o imposto fosse devido a partir de 2004.

  5. Mesmo que a referida menção no contrato promessa de arrendamento pudesse sustentar que o imposto era devido a partir do ano de 2006 – nunca a mesma poderia fundamentar a manutenção do despacho recorrido, considerando que não é admissível a fundamentação sucessiva.

  6. Quanto muito, tal menção poderia...

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