Acórdão nº 00035/10.5BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Março de 2018
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 22 de Março de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente Parque…, SA, pessoa coletiva n.º 5…, melhor identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datada de 27.01.2011, que julgou parcialmente procedente a pretensão pela mesma deduzida, no âmbito da presente Ação Administrativa Especial, relacionada com a decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Valongo de 01.10.2009 em que anulou o despacho recorrido na parte em que fixa o ano de 2004 como data delimitativa da incidência objectiva do artigo 1... (referente ao edifício construído) e determina a liquidação do IMI do ano de 2005 sobre esse artigo, declarando que o IMI do artigo 1... é devido pela autora desde o ano de 2006, inclusive.
E para tal formulou nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) 1. O presente recurso vem interposto da douta sentença de fls. …., quanto à parte em que julga improcedente a petição da ora recorrente, mantendo o despacho do chefe do serviço de finanças relativamente à liquidação de IMI com referência aos anos de 2006 e seguintes.
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O referido despacho, que determina que a liquidação de IMI quanto ao art.º1... da matriz predial urbana da freguesia de Ermesinde seria devida a partir do ano de 2004 – ainda que, por razões de caducidade quanto ao ano de 2004, mande efectuar liquidações só a partir de 2005 – vem fundamentado no facto de em 2004 ter sido constituído a favor da ora recorrente direito de superfície quanto a um terreno, inscrito da mesma matriz predial sob o art.º 9..., onde veio a ser edificado o prédio que em 2008 haveria de ser inscrito sob o art. 1....
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Entendeu o tribunal à quo que a circunstância de haver um contrato promessa de arrendamento em que se refere que o prédio que em 2008 foi inscrito no art.º 1... já estava concluído em 2006 determina que os efeitos do despacho recorrido sejam de manter quanto aos anos de 2006 e seguintes.
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Tal despacho sustenta-se expressamente em relatório da inspecção tributária, onde se pretende fundamentar a tributação do prédio inscrito no art.º9... e não o prédio inscrito no art.º 1....
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A eventualidade, invocada na sentença, de o prédio inscrito no art.º1... ter ficado concluído em 2006 não foi tida em conta no despacho do chefe de finanças, que decidiu com base em factos – outros que não o que vem referido no supra referido contrato promessa – que, para ele, determinariam que o imposto fosse devido a partir de 2004.
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Mesmo que a referida menção no contrato promessa de arrendamento pudesse sustentar que o imposto era devido a partir do ano de 2006 – nunca a mesma poderia fundamentar a manutenção do despacho recorrido, considerando que não é admissível a fundamentação sucessiva.
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Quanto muito, tal menção poderia...
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