Acórdão nº 00356/17.6BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RECORRENTE: A...

RECORRIDO: Autoridade Tributária e Aduaneira OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida em 15 de outubro de 2017 pelo MMº juiz do TAF de Viseu que julgou improcedente a reclamação deduzida contra o despacho de 15 de maio de 2017 proferido pelo Exmo. Chefe do Serviço de Finanças Santa Comba Dão, notificado ao RECLAMANTE por ofício n.º 275 de 6/6/2017, como consta de fls. 162 do PA apenso.

CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: 1. O presente recurso vem interposto de decisão que julgou totalmente improcedente a reclamação de actos do órgão de execução fiscal.

  1. O presente processo de execução fiscal foi instaurado para cobrança da quantia exequenda, referente a IVA, relativo aos exercícios de 2006 a 2008.

  2. Tal como concluiu a douta sentença recorrida, o prazo de prescrição iniciou-se a 01.01.2007, 01.01.2008, e 01.01.2009.

  3. Quando os factos tributários ocorreram, o art. 49º da LGT tinha a seguinte redacção: “1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. 2 - A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação. 3 - O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso.” 5. Tendo em conta, o início do prazo de prescrição, as causas de suspensão e de interrupção e a redação do art. 49º da LGT na data da ocorrência dos factos, a prescrição já ocorreu, porquanto se encontra ultrapassado o prazo de 8 anos.

  4. Por outro lado, o despacho reclamado foi proferido sem que tenha sido cumprido o dever de audição do sujeito passivo relativo ao acto praticado.

  5. Assim, a apreciação da prescrição constitui um verdadeiro ato administrativo, o que, aliás, acaba por ser reconhecido pela douta sentença recorrida.

  6. Assim, a falta de audição do recorrente em momento anterior à tomada da decisão definitiva desencadeou a ilegalidade do respectivo procedimento, conduzindo à ilegalidade do acto, por vício de forma e consequente anulação da decisão proferida pelo órgão da Administração Tributária.

  7. O ora recorrente foi notificado do...

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