Acórdão nº 00356/17.6BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | M |
Data da Resolução | 08 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RECORRENTE: A...
RECORRIDO: Autoridade Tributária e Aduaneira OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida em 15 de outubro de 2017 pelo MMº juiz do TAF de Viseu que julgou improcedente a reclamação deduzida contra o despacho de 15 de maio de 2017 proferido pelo Exmo. Chefe do Serviço de Finanças Santa Comba Dão, notificado ao RECLAMANTE por ofício n.º 275 de 6/6/2017, como consta de fls. 162 do PA apenso.
CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: 1. O presente recurso vem interposto de decisão que julgou totalmente improcedente a reclamação de actos do órgão de execução fiscal.
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O presente processo de execução fiscal foi instaurado para cobrança da quantia exequenda, referente a IVA, relativo aos exercícios de 2006 a 2008.
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Tal como concluiu a douta sentença recorrida, o prazo de prescrição iniciou-se a 01.01.2007, 01.01.2008, e 01.01.2009.
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Quando os factos tributários ocorreram, o art. 49º da LGT tinha a seguinte redacção: “1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. 2 - A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação. 3 - O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso.” 5. Tendo em conta, o início do prazo de prescrição, as causas de suspensão e de interrupção e a redação do art. 49º da LGT na data da ocorrência dos factos, a prescrição já ocorreu, porquanto se encontra ultrapassado o prazo de 8 anos.
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Por outro lado, o despacho reclamado foi proferido sem que tenha sido cumprido o dever de audição do sujeito passivo relativo ao acto praticado.
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Assim, a apreciação da prescrição constitui um verdadeiro ato administrativo, o que, aliás, acaba por ser reconhecido pela douta sentença recorrida.
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Assim, a falta de audição do recorrente em momento anterior à tomada da decisão definitiva desencadeou a ilegalidade do respectivo procedimento, conduzindo à ilegalidade do acto, por vício de forma e consequente anulação da decisão proferida pelo órgão da Administração Tributária.
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O ora recorrente foi notificado do...
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