Acórdão nº 02193/13.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, B…, SA.

, pessoa coletiva nº 5…, não conformada com a sentença proferida em 18.07.2016, que julgou improcedente a impugnação judicial que visava a liquidação de IMT, no valor de € 78.000,00 acrescido de €6.428,05 a título de juros compensatórios interpôs recurso tendo formulado nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: (...)i. Recorre-se da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial da liquidação de IMT, no valor de € 78.000,00, acrescido de € 6.428,05, a título de juros compensatórios; ii. A sentença é nula por omissão na especificação da matéria de facto imprescindível para a boa decisão da causa, por consideração à causa de pedir; iii. Foi fundamento de impugnação a existência na esfera da recorrente, de declaração de utilidade turística, a título prévio, anterior à data do termo do prazo para revenda e à data da respectiva alienação, a qual confere a esta o direito à isenção de IMT, por aplicação automática da lei, com substituição automática da isenção prevista no art. 7º do CIMT pela prevista no artigo 20º do DL 423/83, de 5 de Dezembro; iv. A sentença não especificou a matéria de facto relevante para a apreciação deste fundamento de impugnação, nomeadamente, a descrita nos artigos 7º, 9º, 14º, 16º, 17º, 18º, 21º, 24º, 27º e 28º da pi; v. A sentença violou o disposto nos artigos 123º, nº2 e 125º, nº1 do CPPT e art.s 607º, nº3 e 4, 615º, nº1, al. b) do CPC; vi. A sentença é também nula por omissão de pronúncia na medida em que o tribunal recorrido não apreciou o fundamento de impugnação constante da pi, nos art.s 53º a 87º, e com a designação “Ilegalidade da liquidação por errada sujeição da factualidade a tributação”; vii. Concretamente, que a obtenção da declaração de utilidade turística, a título prévio, com data de Novembro de 2010, ou seja, com data anterior ao termo do prazo de 3 anos para revender e à data da própria alienação [de 10.12.2010], e da qual decorria a concessão automática do benefício fiscal de isenção de IMT prevista no artigo 20º do DL 423/83, de 5 de Dezembro, imporia à Administração Tributária que considerasse substituída automaticamente a isenção atribuída nos termos do art. 7º do CIMT pela isenção atribuída pelo artigo 20º do DL 423/83; viii. A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 123º, 1º e 125º, nº1 do CPPT; 608º, nº2 e 615º, nº1, al. d) do CPC; ix. No caso concreto, existe um verdadeiro pressuposto impeditivo do direito à liquidação; x. A recorrente obteve a declaração de utilidade turística a título prévio antes do termo do prazo de revenda de 3 anos e antes de ter efectuado a alienação do imóvel; xi. Tal declaração de utilidade turística atribuía à recorrente o direito à isenção de IMT prevista no art. 20º do DL 423/83, com efeitos reportados à data da aquisição dos terrenos, ocorrida em 12.12.2007, tendo a recorrente o direito a pedir a restituição de IMT eventualmente pago; xii. Obtida a declaração de utilidade turística, a concessão do benefício fiscal opera automaticamente, por o mesmo resultar directa e imediatamente da lei, e sem necessidade de qualquer reconhecimento expresso – cfr. artigo 5º do nº1 do Estatuto dos Benefícios Fiscais e artigo 20º do DL 423/83; xiii. A isenção de IMT concedida em 12 de Dezembro de 2007 pela aquisição de prédio para revenda foi substituída automaticamente, por força da lei [art. 20º do DL 423/83, 5º, nº1 do EBF], pela isenção de IMT prevista nesse mesmo artigo; xiv. Nas datas da declaração de caducidade da isenção e da liquidação de IMT impugnada, existia vigente na esfera da recorrente um pressuposto impeditivo do direito à liquidação: precisamente o direito à isenção de IMT na aquisição dos terrenos conforme artigo 20º do DL 423/83; xv. Incorreu o tribunal recorrido em erro de julgamento, por violação do Direito, nomeadamente, dos artigos 7º, nº1, 11º, nº5 do CIMT e 20º do DL 423/83, de 5 de Dezembro; xvi. Não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no art. 11º, nº5 do CIMT, justificativas do direito à caducidade de isenção do IMT; xvii. É facto que o prédio foi revendido dentro do prazo de 3 anos e que não foi dado destino diferente do da revenda; xviii. Não demonstrou a Administração Tributária, ou sequer consta da matéria de facto provada na sentença, qual o estado de construção do aparthotel e quais as alterações efectuadas ao terreno, posteriores à sua aquisição e até à data da revenda (10.12.2010), o que é pressuposto constitutivo do direito à liquidação; xix. Incorreu o tribunal recorrido em erro de julgamento, por violação do Direito, nomeadamente, dos artigos 7º, nº1, 11º, nº5 do CIMT e 74º da LGT.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, revogando-se a Sentença recorrida e anulando-se consequentemente a liquidação de IMT impugnada.

Consigna ter efectuado o pagamento da taxa de justiça aquando a interposição do requerimento de recurso, conforme DUC e comprovativo do pagamento oportunamente junto com o referido requerimento.

Consigna estar junto à petição inicial instrumento de representação [substabelecimento] passado a favor do signatário do presente recurso.

. (…)” A Recorrida não apresentou contra-alegações.

O Exm. Procurador - Geral Adjunto emitiu parecer considerando que não se verificava a nulidade da sentença e que a mesma não incorreu em erro de julgamento.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo as de saber se a sentença recorrida incorreu em nulidade (a) por falta de especificação da matéria de facto (b) por omissão de pronúncia (c) e em erro de julgamento na interpretação e aplicação do direito aos factos e violação dos artigos 7.º, n.º 1, 11.º, n.º 5 do CIMT, art.º 20.º decreto-lei n.º 423/83 de 5.12 e art.º 74.º da LGT.

  2. JULGAMENTO DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “(…)a) Por escritura de compra e venda realizada no dia 12/12/2007, no Cartório Notarial sito na Rua Arquitecto Cassiano Barbosa, nº 112-D, sala 6, no Porto, a impugnante adquiriu a totalidade do prédio urbano inscrito na matriz sob o número P1… pelo preço total de €1,200.000,00, discriminado parcelarmente da seguinte forma: i. Parte do prédio urbano composto de terreno destinado a construção — parte do Lote Dois do Alvará de Loteamento ALV/515/07/DMU, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o número 5610, pelo preço de €400.000,00; ii. Parte do mesmo prédio, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o número 5…, pelo preço de €400.000,00; iii. Parte do mesmo prédio, descrita na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o número 5612, pelo preço de €400.000,00.

    (cf. fls. 16/19 dos autos que aqui se dá por reproduzida). --- b) Na escritura referida em a) foi declarado expressamente que o prédio se destina a revenda (cf. fls. 16/19 dos autos). --- c) A aquisição ficou...

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