Acórdão nº 02193/13.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 08 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, B…, SA.
, pessoa coletiva nº 5…, não conformada com a sentença proferida em 18.07.2016, que julgou improcedente a impugnação judicial que visava a liquidação de IMT, no valor de € 78.000,00 acrescido de €6.428,05 a título de juros compensatórios interpôs recurso tendo formulado nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: (...)i. Recorre-se da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial da liquidação de IMT, no valor de € 78.000,00, acrescido de € 6.428,05, a título de juros compensatórios; ii. A sentença é nula por omissão na especificação da matéria de facto imprescindível para a boa decisão da causa, por consideração à causa de pedir; iii. Foi fundamento de impugnação a existência na esfera da recorrente, de declaração de utilidade turística, a título prévio, anterior à data do termo do prazo para revenda e à data da respectiva alienação, a qual confere a esta o direito à isenção de IMT, por aplicação automática da lei, com substituição automática da isenção prevista no art. 7º do CIMT pela prevista no artigo 20º do DL 423/83, de 5 de Dezembro; iv. A sentença não especificou a matéria de facto relevante para a apreciação deste fundamento de impugnação, nomeadamente, a descrita nos artigos 7º, 9º, 14º, 16º, 17º, 18º, 21º, 24º, 27º e 28º da pi; v. A sentença violou o disposto nos artigos 123º, nº2 e 125º, nº1 do CPPT e art.s 607º, nº3 e 4, 615º, nº1, al. b) do CPC; vi. A sentença é também nula por omissão de pronúncia na medida em que o tribunal recorrido não apreciou o fundamento de impugnação constante da pi, nos art.s 53º a 87º, e com a designação “Ilegalidade da liquidação por errada sujeição da factualidade a tributação”; vii. Concretamente, que a obtenção da declaração de utilidade turística, a título prévio, com data de Novembro de 2010, ou seja, com data anterior ao termo do prazo de 3 anos para revender e à data da própria alienação [de 10.12.2010], e da qual decorria a concessão automática do benefício fiscal de isenção de IMT prevista no artigo 20º do DL 423/83, de 5 de Dezembro, imporia à Administração Tributária que considerasse substituída automaticamente a isenção atribuída nos termos do art. 7º do CIMT pela isenção atribuída pelo artigo 20º do DL 423/83; viii. A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 123º, 1º e 125º, nº1 do CPPT; 608º, nº2 e 615º, nº1, al. d) do CPC; ix. No caso concreto, existe um verdadeiro pressuposto impeditivo do direito à liquidação; x. A recorrente obteve a declaração de utilidade turística a título prévio antes do termo do prazo de revenda de 3 anos e antes de ter efectuado a alienação do imóvel; xi. Tal declaração de utilidade turística atribuía à recorrente o direito à isenção de IMT prevista no art. 20º do DL 423/83, com efeitos reportados à data da aquisição dos terrenos, ocorrida em 12.12.2007, tendo a recorrente o direito a pedir a restituição de IMT eventualmente pago; xii. Obtida a declaração de utilidade turística, a concessão do benefício fiscal opera automaticamente, por o mesmo resultar directa e imediatamente da lei, e sem necessidade de qualquer reconhecimento expresso – cfr. artigo 5º do nº1 do Estatuto dos Benefícios Fiscais e artigo 20º do DL 423/83; xiii. A isenção de IMT concedida em 12 de Dezembro de 2007 pela aquisição de prédio para revenda foi substituída automaticamente, por força da lei [art. 20º do DL 423/83, 5º, nº1 do EBF], pela isenção de IMT prevista nesse mesmo artigo; xiv. Nas datas da declaração de caducidade da isenção e da liquidação de IMT impugnada, existia vigente na esfera da recorrente um pressuposto impeditivo do direito à liquidação: precisamente o direito à isenção de IMT na aquisição dos terrenos conforme artigo 20º do DL 423/83; xv. Incorreu o tribunal recorrido em erro de julgamento, por violação do Direito, nomeadamente, dos artigos 7º, nº1, 11º, nº5 do CIMT e 20º do DL 423/83, de 5 de Dezembro; xvi. Não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no art. 11º, nº5 do CIMT, justificativas do direito à caducidade de isenção do IMT; xvii. É facto que o prédio foi revendido dentro do prazo de 3 anos e que não foi dado destino diferente do da revenda; xviii. Não demonstrou a Administração Tributária, ou sequer consta da matéria de facto provada na sentença, qual o estado de construção do aparthotel e quais as alterações efectuadas ao terreno, posteriores à sua aquisição e até à data da revenda (10.12.2010), o que é pressuposto constitutivo do direito à liquidação; xix. Incorreu o tribunal recorrido em erro de julgamento, por violação do Direito, nomeadamente, dos artigos 7º, nº1, 11º, nº5 do CIMT e 74º da LGT.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, revogando-se a Sentença recorrida e anulando-se consequentemente a liquidação de IMT impugnada.
Consigna ter efectuado o pagamento da taxa de justiça aquando a interposição do requerimento de recurso, conforme DUC e comprovativo do pagamento oportunamente junto com o referido requerimento.
Consigna estar junto à petição inicial instrumento de representação [substabelecimento] passado a favor do signatário do presente recurso.
. (…)” A Recorrida não apresentou contra-alegações.
O Exm. Procurador - Geral Adjunto emitiu parecer considerando que não se verificava a nulidade da sentença e que a mesma não incorreu em erro de julgamento.
Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo as de saber se a sentença recorrida incorreu em nulidade (a) por falta de especificação da matéria de facto (b) por omissão de pronúncia (c) e em erro de julgamento na interpretação e aplicação do direito aos factos e violação dos artigos 7.º, n.º 1, 11.º, n.º 5 do CIMT, art.º 20.º decreto-lei n.º 423/83 de 5.12 e art.º 74.º da LGT.
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JULGAMENTO DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “(…)a) Por escritura de compra e venda realizada no dia 12/12/2007, no Cartório Notarial sito na Rua Arquitecto Cassiano Barbosa, nº 112-D, sala 6, no Porto, a impugnante adquiriu a totalidade do prédio urbano inscrito na matriz sob o número P1… pelo preço total de €1,200.000,00, discriminado parcelarmente da seguinte forma: i. Parte do prédio urbano composto de terreno destinado a construção — parte do Lote Dois do Alvará de Loteamento ALV/515/07/DMU, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o número 5610, pelo preço de €400.000,00; ii. Parte do mesmo prédio, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o número 5…, pelo preço de €400.000,00; iii. Parte do mesmo prédio, descrita na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o número 5612, pelo preço de €400.000,00.
(cf. fls. 16/19 dos autos que aqui se dá por reproduzida). --- b) Na escritura referida em a) foi declarado expressamente que o prédio se destina a revenda (cf. fls. 16/19 dos autos). --- c) A aquisição ficou...
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