Acórdão nº 00671/15.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelPedro Vergueiro
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO M…, J…, D…, N… e L…, devidamente identificados nos autos, inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 31-05-2017, que julgou improcedente a pretensão pelos mesmos deduzida na presente instância de IMPUGNAÇÃO, relacionada com as liquidações de I.R.S., relativas ao ano de 2010, n.ºs 2014 5005389952, 2014 5005389953 e 2014 5005398406 e respectivos juros compensatórios.

Formularam nas respectivas alegações (cfr. fls. 153-162), as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) I - Não podem os Recorrentes aceitar a sentença, ora em crise, por entenderem que a mesma carece de qualquer fundamento legal, impondo-se, atento o caso concreto, decisão oposta à vertida na decisão da qual aqui recorremos.

II - Os aqui recorrentes foram surpreendidos com as conclusões da ação de inspeção, relativas ao exercício de 2010, da qual resultou um projeto de correções que os mesmos impugnaram na íntegra. Entendem estes que uma dação em cumprimento, nos termos concretos em que foi efetuada pelos mesmos, não é subsumível à previsão legal do art. 10º, n.º1, a) do CIRS.

III - Atentas as circunstâncias concretas do negócio celebrado, considerar a supressão do passivo como um ganho, para efeitos de tal previsão normativa, constituí uma verdadeira ofensa do princípio da capacidade contributiva e do princípio da tributação do rendimento efetivo, o que desde já se invoca.

IV - A liquidação dos tributos suscitada é por isso ilegítima, pois não pode relevar para a capacidade contributiva, a circunstância de uma pessoa aceitar dar um bem seu a um terceiro para pagamento de uma dívida de um devedor deste terceiro, resultando apenas de forma fictícia a obtenção de uma vantagem, quando de facto e na realidade não houve nenhuma vantagem para os aqui sujeitos passivos, uma vez que a dívida não era sua, mas apenas os bens dados em cumprimento! V - É que resulta claro dos dois negócios celebrados pelos Recorrentes, que não houve qualquer vantagem patrimonial/ganho, ou seja, qualquer ganho obtido pelos sujeitos passivos. E isto porque, como resulta dos referidos contratos, a dívida era da sociedade «P… e Irmãos, Lda” e a credora era o BANIF - Banco Internacional do Funchal, não tendo nunca qualquer um dos Recorrentes feito parte dos órgãos de gestão ou sido sócios da referida sociedade e não existindo, também, quaisquer garantias prestadas pelos mesmos à referida instituição bancárias, conforme deveria ter sido dado por provado na sentença, ora em crise, atenta a prova documental junta, e o que requer-se que seja alterado, nos termos legais, com as demais consequências legais.

VI - Ora, os primeiros três Recorrentes assumiram pela sociedade “P… e Irmãos, Lda”, o cumprimento de uma dívida de terceiro de quinhentos e quarenta e quatro mil euros, e o terceiro e a quarta Recorrente o cumprimento de uma dívida de trezentos e catorze e duzentos mil euros. Ou seja: deram bens seus a um terceiro para garantir a dívida de outro terceiro e nada receberam em troca.

VII - Não conseguem os Recorrentes por isso percepcionar onde houve a mais valia que defende a Administração fiscal existir, invocando para o efeito que constitui uma mais valia os ganhos obtidos com a alienação de direitos reais sobre imóveis, o que diz acontecer no caso, quando se verifica precisamente o oposto.

VIII - Atenta a delimitação negativa da norma entendemos, portanto que não há lugar a tributação de mais valias nos casos concretos em apreço, por não serem os negócios em causa, na forma como foram configurados subsumíveis, ao art. 10.º, n.º 1, a) do CIRS, invocando-se, por isso, e simultaneamente o disposto na alínea a) do art. 99º do CPPT.

IX - Perfilhar a posição oposta seria aceitar, que contra todos os princípios democráticos, a Administração Fiscal pudesse liquidar imposto quando não houve um ganho obtido por terceiro, que pelo contrário até aumentou o seu passivo, ao entregar uma propriedade sua para pagar uma dívida da qual não era responsável.

X - Não se pode por isso, como faz a douta sentença ora em crise, equiparar uma dação em pagamento a um contrato de compra e venda. Se assim o fosse a lei não teria estabelecido regimes diferentes para cada uma destas figuras contratuais. Nem se pode alegar que é indiferente à lei se o imóvel foi dado para pagar dívida de terceiro ou do próprio, pois tal linha de raciocínio é manifestamente redutora e simplista, pois em termos de entradas e saídas de património na esfera dos envolvidos numa dação de pagamento não existe um binómio contratual, nem o poderá existir em termos fiscais.

XI - Porque, e como nos parece lógico, para existir vantagem patrimonial para os Recorrentes teria de efetivamente ter ocorrido uma diferença entre o valor de realização e de aquisição, o que não aconteceu, uma vez que não obtiveram os mesmos qualquer ganho. E não se pode tributar o que não foi ganho, ou seja, uma diferença que em termos reais e concretos não aconteceu.

XII - A fixação/cálculo do imposto é feita com base num rendimento presumido - e que na realidade não ocorreu por ter servido a dação de pagamento para liquidar dívidas de terceiros - pelo que se verifica efetivamente a violação dos princípios da capacidade contributiva e da tributação do rendimento efectivo, devendo ser declarado, em segunda instância, que a decisão ora em crise viola o artigo 103.º, n.º 2 da C.R.P.

XIII - Mais, prova cabal de que a aplicação da norma legal (artigo 10.º, n.º1, alínea a) do CIRS) não foi feita ao caso concreto resulta claro do seguinte excerto patente nas três “Relatório/Conclusões” que aqui se passa a transcrever: “Vantagem patrimonial essa que nada tem de abstrato, antes se dimensiona no concreto ao permitir extinção/diminuição de uma dívida, com a consequente supressão desse passivo, sendo em tudo sobreponível à que resultaria da venda do bem a um terceiro e com esse dinheiro pagar ao credor.” (Página 5/6).

XIV - A falta de atendibilidade ao caso concreto e portanto a falha de uma apreciação casuística, é largamente evidenciada pelo facto de os três relatórios terem conteúdo idêntico, com frases e parágrafos idênticos inseridos por “copypaste”, de forma automática, o que não se pode consentir num estado de direito como o nosso, o que demonstra que há um concreto vício da fundamentação legalmente exigida, por ser a fundamentação escassa, abstrata e não atender ao caso concreto, existindo por isso o vício constante do art. 99º, n.º 1, c) do CPPT, o que também, desde já se invoca. Pelo que deve ser tido por procedente, na sentença a substituir a presente, a existência do alegado vício de fundamentação.

XV - Ora, mais resulta da leitura de tal passagem dos relatórios, igual em todos os relatórios, que houve um notório erro na apreciação da matéria, pois resulta dos contratos de dação em cumprimento em causa, na posse da Administração fiscal, que os Autores com os mesmos não viram extinta/diminuída nenhuma dívida, nunca tendo visto suprido qualquer passivo, pelo mesmo ser inexistente, e pelo contrário tendo foi aumentado o seu passivo! XVI - É que o devedor era a P… e Irmãos, Lda e nunca nenhum dos Recorrentes, conforme já aqui se adiantou, não possuindo os mesmos à data da celebração dos negócios (e atualmente) qualquer dívida com o Banif - Banco Internacional do Funchal, S.A, nem igualmente tido sidos os mesmos, em qualquer uma das situações, devedores da P… e Irmãos, Lda, tendo apenas os Recorrentes celebrados os negócios em causa para auxiliar o seu familiar/amigo, P…, pai de N.., atual ex-marido de M… e grande amigo de J…, que dedicou a sua vida inteira à referida sociedade e num momento de aperto solicitou aos mesmos ajuda para evitar pedir a insolvência da sua empresa.

XVIII - Ora, é clarividente o erro na apreciação da matéria de facto, em clara violação do princípio da capacidade contributiva e em especial da tributação do rendimento efetivo, que provoca a consequente subsunção ilícita dos factos considerados pela Administração fiscal ao que dispõe o art. 10.º, n.º 1, a) do CIRE.

XIX - Logo, atento os factos e as soluções de direitos chamadas à colação, nunca poderá haver lugar a tributação de mais valias, nos termos da decisão da Administração fiscal e da sentença, ora em crise, uma vez que não havendo facto tributário, o que já invocamos, não pode haver lugar ao correspetivo imposto, pelo que deverá a presente sentença ser revogada e substituída por outra que se digne a dar por provada e procedente a impugnação judicial apresentada com as demais consequências legais.

XX - Mais se diga, que se entendêssemos que existia efetivamente lugar a tributação de mais valias, o que não se consente, mas apenas se admite por mera hipótese académica, que nos termos do art.º. 45º, n.º 2 da LGT, caducou o direito da Autoridade Tributária exigir tal tributo bem antes dos Recorrentes terem sido notificados de qualquer ato que deu origem ao presente processo.

XXI - E isto porque estamos perante um claro caso de erro evidenciado na declaração dos sujeitos passivos, já que conforme decorre do próprio relatório que no seu ponto II intitulado “Motivo, âmbito e incidência temporal” refere que “a presente ação de inspeção interna, decorre de seleção distrital tendo por base: elementos constantes da Modelo 11. A ordem de Serviço n.º 01201405129 - de âmbito parcial para IRS - Alínea b) do nº 1 do art. 14.º do RCPITA, para o exercício de 2010” Nada mais! Não há sequer junção ou menção de “outros elementos relevantes”. (ponto VIII do projeto) XXII - O alegado erro foi percepcionado, então, com base apenas na análise da declaração, num único dia: o dia 27 de Outubro de 2014. Nestes termos foi violado o art.º. 45º n.º 2 e 4 da LGT, uma vez que foi notificado o aqui sujeito passivo no dia 30 de Outubro de 2014, quando o prazo para exigir a liquidação do tributo com base em erro caducou...

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